TRT1 - 0100639-07.2021.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/05/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1babd29 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. b29b359, em 25/04/2025, promovida a intimação em 10/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 30f854f, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente. Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ID. 61bc0d5, em 29/04/2025, promovida a intimação em 10/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 900a4c7, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. 974addb e ID. f95041a, em 29/04/2025, e isento do depósito recursal nos termos do artigo 899, §10, da CLT.
Verifico, por fim, que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ID. 5fe261c, em 29/04/2025, promovida a intimação em 10/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 7fdf3e1, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do seguro garantia judicial ID. 169f75f, em 29/04/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento aos recursos.
Ao(s) recorrido(s).
CABO FRIO/RJ, 30 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
30/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BISPO CAIRO
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30/04/2025 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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30/04/2025 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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30/04/2025 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO BISPO CAIRO sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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30/04/2025 07:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/04/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 09:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb00739 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO BISPO CAIRO, reclamante, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa. É o breve relatório.
DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos O embargante postula que seja sanada omissão da sentença, eis que afirma não ter havido manifestação acerca da impugnação dos acordos coletivos juntados pela ré anteriores a maio de 2019 e da ausência da indenização de 40% do FGTS no dispositivo da sentença.
Na réplica apresentada o embargante apresentou a seguinte impugnação: “Ademais, o Rte.
IMPUGNA especificamente as ACT’s e tabelas juntadas pela Reclamada no Id eb161c6 dos anos de 2017/2018 e 2018/2019, vez que nesses documentos não há qualquer assinatura ou anuência do Sindicato, sendo os documentos APÓCRIFOS, não havendo qualquer registro no site do MTE e no site do sindicato (http://sintraindistal.com.br), razão pela qual tais documentos, não inservíveis como meios de prova” (id. 826972f – Pág. 2).
Ocorre que a tabela salarial de 2017/2018 e 2018/2019 sequer foi utilizada na sentença.
O capítulo de diferenças salariais é claro ao reconhecer que o autor só fora promovido a função de “eletricista motorista” a partir de junho de 2019, quando já vigorava a ACT de 2019/2021, que sequer foi impugnada em réplica.
Por sua vez, no tocante a indenização de 40%, com razão o embargante.
Desta forma, no dispositivo deve ser considerada a condenação, também, da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que deverá passar a compor a sentença de mérito.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BISPO CAIRO -
08/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BISPO CAIRO
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08/04/2025 13:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EDUARDO BISPO CAIRO
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01/04/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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27/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/03/2025
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26/03/2025 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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18/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100639-07.2021.5.01.0432 : EDUARDO BISPO CAIRO : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 17 de março de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 10:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7896122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO BISPO CAIRO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 28/05/2021, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Apresentou emenda substitutiva (id. 4cf7126).
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada requer a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança dos encargos previdenciários em favor de terceiros.
Todavia, não há qualquer pedido de recolhimento previdenciário incidente sobre os salários percebidos no curso da relação laboral ou devidas ao sistema “S”.
Rejeito. Suspensão do processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 1ª ré. Inépcia Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Verbas Rescisórias A 1a ré confessa, em contestação, que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, em razão da grave crise econômica que assola o país.
Nesse aspecto, a conjuntura econômica faz parte do risco do empreendimento e não pode ser repassado aos trabalhadores servindo como justificativa de violação dos seus direitos, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).
Além disso, tal contexto não se insere no conceito de força maior, pois, para isso não basta a ocorrência de um evento inevitável, para o qual o empregador não tenha contribuído, e que afete expressivamente a saúde financeira do empregador.
Mas faz-se necessário que a intensidade desse evento seja causa determinante para o encerramento da atividade empresarial, ou seja, por si só, conduza a sua extinção.
Não é o que se observa no caso, pois no próprio requerimento de recuperação judicial constam outros motivos para o estrangulamento financeiro da ré: “A inicial discorre sobre os motivos que levaram as empresas a alcançarem a atual situação de desequilíbrio, dentre outros, agravados pelos efeitos da pandemia da COVID 19 e pelo acidente ocorrido em 27/04/2020 quando estava em cumprimento um contrato no Ceará”.
Ainda que assim não fosse, configurado o caso fortuito, o que, frisa-se, não é o caso, tal não elide o pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente metade da indenização pela rescisão (40% sobre o FGTS), que ficaria a cargo do Poder Público, como prevê expressamente o inciso II, do artigo 502, ambos da CLT.
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar o empregador de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, exceto o aviso prévio indenizado, pois fora concedido, em 16/11/2020 na modalidade trabalhada (id. fec1e01), e no dia 17 de novembro o autor já havia constituído novo vínculo de emprego (Id 6562dc2), razão pela qual, aplica-se a Súmula 276, do TST, desobrigando a ré do respectivo pagamento e projeção sobre as demais verbas.
Nesse aspecto, é um direito do trabalhador se realocar no mercado de trabalho, por essa razão, não pode ser descontado pelo aviso prévio não trabalhado, contudo, também não pode onerar o empregador que concedeu tal direito na modalidade trabalhada e não fora usufruída por opção do empregado.
Assim, condeno a 1a ré a pagar ao autor, nos limites dos pedidos: Saldo de salário de 16 dias, relativo ao mês de novembro de 2020; Gratificação natalina proporcional de 11/12 e não integral como requerido na exordial, vez que não fora reconhecido o direito ao aviso-prévio; Férias proporcionais de 8/12, com o respectivo adicional de 1/3, e não 09/12 como requerido na inicial, como já fundamentado acima; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT, pois a recuperação judicial não afasta a aplicação das respectivas sanções (Súmulas 33 e 40, do C.
TRT1) e Horas extras, adicional de periculosidade, e reflexos do DSR, conforme rubricas 56.1, 54 e 59, do TRCT (Id 37db135). Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, composta de salário-base no valor de R$ 1.546,82, somado ao adicional de periculosidade e à média duodecimal das horas extras, inclusive de 100%, conforme contracheques acostados aos autos (Id 3d8e855), exceto quanto ao saldo de salário, pois este já é composto de tais rubricas nos itens próprios do TRCT, já deferidos acima. FGTS e Indenização de 40% O alegado parcelamento dos depósitos de FGTS, negociado junto à CEF, não interfere no direito do trabalhador pleitear tal direito em juízo.
Além disso, o extrato analítico juntado aos autos (Id 5c345f4) comprova a ausência de recolhimento de maio de 2020 e a partir de julho do mesmo ano.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido para condenar a 1a ré a comprovar nos autos os depósitos em questão, inclusive a respectiva indenização de 40%, acompanhados da correspondente guia para saque pelo autor, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar os valores não comprovados.
Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do artigo 467, da CLT sobre os depósitos de FGTS, posto não constituírem parcelas rescisórias.
Procedente a sanção apenas sobre a indenização de 40%. Diferença Salarial. Não hã controvérsia de que o autor desempenhasse a função de “eletricista motorista”.
Contudo, a exordial defende que isso ocorreu desde a contratação.
E as provas dos autos levam à tese da contestação, de que o autor só fora promovido à tal função em junho de 2019 (Id 9990600), quando passou a receber a remuneração de R$ 1.393,15.
A esse respeito o autor não produziu quaisquer provas do fato constitutivo do seu direito, posto que a única testemunha ouvida nos autos somente ingressou na ré em agosto de 2019, quando já não havia qualquer dúvida de que o autor exercesse o cargo alegado.
Assim, julgo improcedente o pedido do autor de reconhecimento da função de motorista desde a data da contratação.
Quanto ao período já confessado na peça de defesa, já vigorava Acordo Coletivo que previa salário-base diverso da CCT pretendida na exordial.
Cabe observar que desde 2017, com a Reforma Trabalhisca, o artigo 620, da CLT passou a prever a prevalência do Acordo Coletiva sobre as Convenções Coletivas.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, relativos ao período de junho a outubro de 2019, período no qual a ACT previa salário-base de R$ 1.416,97 (id eb161c6), mas o autor percebia a remuneração supramencionada.
Em novembro de 2019 a ré passou a respeitar a previsão coletiva em comento, conforme contracheques acostados aos autos.
Defiro, portanto, os respectivos reflexos em periculosidade, e ambas as diferenças com repercussão nos cálculos de gratificação natalina; férias com o respectivo adicional de 1/3; horas extras; RSR; e FGTS com a correspondente indenização de 40%, relativas ao período em questão. Fraude do Vale-alimentação É incontroverso que a parte ré era inscrita no PAT, o que por si só confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação quitado ao autor.
Ao contrário do alegado na exordial, o fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior a cinco refeições semanais, como registrado no PAT, não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
A fraude não se presume, deve ser cabalmente comprovada.
Nesse aspecto, a parte autora também não comprovou que a ré remunera seus empregados fora do padrão de mercado e necessita do valor do vale-alimentação para complementar o respectivo pagamento.
Ainda que assim não fosse, o valor pago a este título sequer poderia ser utilizado livremente pelo autor, visto que conforme confessado em depoimento pessoal: era quitado através de recarga no cartão Alelo, que por sua vez só podia ser utilizado nos locais credenciados, não se revestindo, portanto, de natureza salarial.
Ademais, a própria CCT acostada aos autos pelo autor não limita o valor da alimentação às rubricas contidas no mencionado documento, pois admite a possibilidade de que os empregadores fixem valores mais benéficos: “§2º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelos empregadores aos seus respectivos empregados, e assegurado o reajuste pelo índice acordado aos que já recebem valor superior.” (ID. 5433d43 - Pág. 4).
Sem razão, também, a tese de que a natureza indenizatória deveria ser restrita ao período de vigência das ACTs, pois as normas coletivas anteriores, como já asseverado acima, já previam tal condição, ressalvando, inclusive, conduta mais benéfica praticada pelo empregador.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item 5 do rol de pedidos da emenda substitutiva. Horas extras.
Domingos.
Feriados A parte ré se desincumbiu de juntar aos autos os controles de ponto do autor, que uma vez impugnados por ele, atraiu o ônus de comprovar sua invalidade.
Cabe observar que apenas pouquíssimos meses não foram acostados, atraindo a inteligência da OJ 233, da SDI-I, do TST.
Nesse aspecto, a única testemunha ouvida nos autos não transmite convicção ao Juízo, uma vez que apresenta informações divergentes das consignadas na inicial, e mesmo do depoimento pessoal do autor, chegando por vezes a se constatar nestes autos três versões diferentes do mesmo fato, deixando claro que, se houve horas extras não foi da forma descrita na exordial, não cabendo ao julgador, portanto, “escolher” qual tese pode ser a real: a do depoimento pessoal, a da exordial ou da testemunha.
Com efeito, enquanto o autor afirma, categoricamente, em seu depoimento pessoal que só podia registrar o horário de saída até 17h18, mesmo quando retornava à base entre 19h20h, a testemunha afirmou que era possível até mesmo registrar horas extras, desde que fosse até o limite de 18h10, ou além disso, apenas duas vezes no mês, pu seja, dinâmica bem diversa da descrita pelo autor, E ainda uma terceira realidade se descortina quando se analisa os controles de ponto que demonstram vários registros de horas extras em horário posterior à informada pela testemunha (a título de exemplo, em setembro de 2019, nos dias 16, 19, 24 e 27; e em outubro do mesmo ano nos dias 1, 2, 3, 10, 14, 23, 24, 25, 28, 30 e 31).
Assim, a prova testemunha não foi suficiente para descredibilizar o controle de ponto que, frisa-se, possui variedade de registos de horário bem diverso do descrito por ela.
Reconhecida, portanto, a validade dos controles de ponto, face à ausência de prova válida em contrário, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras, feriados e domingos registrados eram corretamente quitadas ou compensadas.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas, e seus valores lançados nos recibos de pagamento cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, a única testemunha ouvida nos autos não merece acolhida como meio de prova, como já fundamentado acima.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 6 e 8 do rol de pedidos da emenda substitutiva. Intervalo Interjornada Uma vez validado os controles de ponto, deles se extrai que, de fato, em algumas ocasiões a ré não observava o intervalo interjornada de 11 horas.
A título de amostragem: 09/07/2019 no qual o autor encerrou sua jornada às 21h30 e retornou no dia 10 às 07h30.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%.
Para fins de cálculo dos intervalos, serão considerados, os horários efetivamente registrados nos controles de ponto, e nos meses não acostados, pela média dos demais meses; o adicional de 50%; a remuneração recebida mês a mês, reputando-se todas as verbas de natureza salarial, como demostram os recibos de pagamento anexos aos autos; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o divisor 220 e os termos da Súmula 264, da CLT.
Face sua natureza indenizatória não há que se falar em reflexos. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, o reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que, quando saía no caminhão, levava galão térmico de água potável de 10 litros, bem como que utilizava o banheiro de postos de gasolina quando estava próximo ou passava por algum, não comprovada, portanto, a ausência de condições mínimas de higiene e saúde.
Dessa forma, não é causa passível de ofender a honra e dignidade do trabalhador, a indisponibilidade de banheiros em todos os locais de labor, já que havia a possibilidade do autor buscar os sanitários de estabelecimentos públicos, não se constatando ato ilícito do empregador que enseje o dever de indenizar.
Não seria razoável exigir que a ré disponibilizasse sanitários em toda a rota de trabalho dos empregados que se ativavam em labor externo.
Ademais, o fato de trabalharem em zona de risco, por si só, não comprova a exposição do autor a situações que violassem sua honra e dignidade.
Por fim, inexiste qualquer prova de que a empregadora alterasse constantemente os critérios de aferição de metas, de modo a torná-las intangíveis e que houvesse privilégio a determinados grupos de empregados para atingi-las.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade da 2ª Reclamada Conforme confessado pela preposta da 1ª ré em depoimento pessoal, assim como comprovado pelos contracheques, o autor laborou para a 1ª reclamada em benefício da 2ª ré por todo o contrato de trabalho, sendo ônus da 2ª reclamada demonstrar a ausência da prestação de serviços após 30.09.2020, ônus do qual não se desincumbiu, mormente pelo fato de ser do conhecimento deste juízo, inclusive vindo acostado aos autos de outras demandas documento que consigna a rescisão contratual entre as rés em 15.12.2020, a título de exemplo no processo 0100905-60-2022.501.0431.
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que EDUARDO BISPO CAIRO contende com ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés, sendo a 2ª reclamada de forma SUBSIDIÁRIA, a:: Acostar aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS, acompanhados da respectiva guia para competente movimentação, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar ao autor: Saldo de salário de 16 dias; Gratificação natalina proporcional de 11/12; Férias proporcionais de 8/12, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT; Horas extras, adicional de periculosidade, e reflexos do DSR, conforme rubricas 56.1, 54 e 59, do TRCT; Período suprimido do intervalo interjornada e Diferenças salariais. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 500,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
27/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BISPO CAIRO
-
27/02/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
27/02/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO BISPO CAIRO
-
27/02/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO BISPO CAIRO
-
12/12/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
05/12/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 10:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/11/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2024
-
17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024
-
09/07/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100639-07.2021.5.01.0432 RECLAMANTE: EDUARDO BISPO CAIRO RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - PJeDESTINATÁRIO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da ata de ID 7e63bd5, bem como que foi designado o dia e o horário abaixo para Audiência de Instrução na presente demanda, ocasião em que as partes comparecerão para prestar depoimentos pessoais sob pena de confissão.
Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, exceto a que tomou ciência no ID 7e63bd5. Instrução no dia 26/11/2024, às 10:25 horas. Por se tratar de pauta na modalidade híbrida: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto;2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: 2.1) ID da Reunião: 384 698 92172.2) Senha da reunião: vt01.cf3) Não será enviado às partes, advogados e testemunhas e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados;4) Formulário Solicitação de Senha: https://trt1.jus.br/web/guest/formulario-solicitacao-de-senha ;5) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/.
CABO FRIO/RJ, 05 de julho de 2024.MARCELO BARBOZA BAPTISTASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
05/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/07/2024 15:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 10:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/07/2024 11:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/07/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/06/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 14:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/07/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/04/2024 14:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/07/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/03/2024 10:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/07/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/03/2024 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2024 17:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/03/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 15:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/10/2023 15:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/10/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/10/2023 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2022 16:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre documentos e defesa)
-
08/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/04/2022 13:08
Encerrada a conclusão
-
31/03/2022 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
30/03/2022 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição Requerendo DESENTRANHAMENTO)
-
29/03/2022 18:08
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Rte. requerendo a juntada dos extratos bancários)
-
25/03/2022 16:12
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Rte. requerendo a juntada dos extratos bancários)
-
07/03/2022 16:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/03/2022 12:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/03/2022 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/03/2022 09:31
Juntada a petição de Manifestação (juntada de preposição ampla)
-
04/03/2022 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação Endicon)
-
08/10/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 21:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/10/2021 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
06/10/2021 21:14
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BISPO CAIRO
-
06/10/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/10/2021 10:28
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2022 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO BISPO CAIRO em 14/09/2021
-
14/09/2021 16:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial (EMENDA SUBSTITUTIVA)
-
21/08/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BISPO CAIRO
-
20/08/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
18/08/2021 09:16
Juntada a petição de Manifestação (Juntando Carta de Preposição)
-
17/08/2021 09:05
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
16/08/2021 17:12
Audiência inicial realizada (16/08/2021 14:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/08/2021 18:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação ENDICON)
-
12/08/2021 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação ENDICON)
-
11/08/2021 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
10/08/2021 15:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
10/08/2021 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
02/07/2021 17:14
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/07/2021 17:14
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
02/07/2021 17:14
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BISPO CAIRO
-
02/07/2021 13:24
Audiência inicial designada (16/08/2021 14:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/07/2021 13:20
Audiência inicial cancelada (16/08/2021 09:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/06/2021 12:43
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
22/06/2021 12:43
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
22/06/2021 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BISPO CAIRO
-
01/06/2021 08:24
Audiência inicial designada (16/08/2021 09:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
28/05/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Estatuto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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