TRT1 - 0100297-44.2020.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100297-44.2020.5.01.0201 RECLAMANTE: FABIO LEONARDO SORES DAS NEVES RECLAMADO: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB DESTINATÁRIO(S):FLUMINENSE FOOTBALL CLUB Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB -
21/11/2024 17:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/11/2024 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2024 02:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/08/2024 21:50
Juntada a petição de Contraminuta
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06/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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05/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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05/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/07/2024 11:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7b1f70 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):FABIO LEONARDO SOARES DAS NEVESRecorrido(a)(s):FLUMINENSE FOOTBALL CLUBPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2024 - Id. 62d3e8f; recurso interposto em 11/03/2024 - Id. 7bdfae2).Regular a representação processual (Id. cbd0d8a).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 461; artigo 818, inciso II; artigo 843, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 386; artigo 389.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n)Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /pmsa/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LEONARDO SORES DAS NEVES
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03/07/2024 12:06
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO LEONARDO SORES DAS NEVES
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18/03/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 18:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 11/03/2024
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11/03/2024 09:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LEONARDO SORES DAS NEVES
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27/02/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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06/02/2024 15:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB - CNPJ: 33.***.***/0001-90
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06/02/2024 15:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO LEONARDO SORES DAS NEVES - CPF: *01.***.*25-86
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19/12/2023 16:31
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
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18/12/2023 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 16:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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02/10/2023 12:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/09/2023 12:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LEONARDO SORES DAS NEVES
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22/09/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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27/08/2023 16:01
Conhecido o recurso de FABIO LEONARDO SORES DAS NEVES - CPF: *01.***.*25-86 e provido em parte
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25/08/2023 22:52
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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03/08/2023 17:50
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 10:00 23 - 08 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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02/08/2023 00:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2023
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07/07/2023 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:28
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 10:00 26 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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06/06/2023 01:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2023 23:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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