TRT1 - 0101245-77.2018.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/10/2024 00:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/08/2024 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/08/2024 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2024 13:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA DE FARIAS
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA DE FARIAS
-
08/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/07/2024 18:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c6a020 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):MARCIO FERREIRA DE FARIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 08a8354).Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
A executada interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, entendendo que a Recuperação Judicial a exime de tal obrigação.Ocorre que o art. 884 da CLT não faz distinção acerca da condição da executada para a exigibilidade da garantia do juízo.
Ademais, cumpre registrar, que a prerrogativa conferida pelo artigo 899, §10 da CLT se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução.Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020);"EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020);"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020);"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)."Portanto, diante do quadro exposto, verifica-se que o juízo não está garantido, o que torna deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /dra/ RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 12:06
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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21/06/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/03/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 08:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA DE FARIAS em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA DE FARIAS
-
16/02/2024 10:23
Conhecido o recurso de MARCIO FERREIRA DE FARIAS - CPF: *42.***.*97-74 e não provido
-
16/02/2024 10:23
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e provido em parte
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08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/12/2023 13:41
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
09/11/2023 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/08/2023 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
22/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/02/2023 22:38
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/02/2022 15:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA DE FARIAS em 09/12/2021
-
08/12/2021 19:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões em AI)
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08/12/2021 19:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões em RR)
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27/11/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA DE FARIAS
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08/11/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:32
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
10/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/10/2021
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08/10/2021 20:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR REAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
28/09/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 05:36
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2021 20:54
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/08/2021 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/07/2021 12:57
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 43ee7d6) para Manifestação
-
12/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 11/05/2021
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12/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA DE FARIAS em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Pet. reiterando o R.R REAL)
-
29/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2021
-
29/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2021
-
29/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 10:30
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
28/04/2021 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA DE FARIAS
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15/04/2021 10:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO FERREIRA DE FARIAS - CPF: *42.***.*97-74
-
15/04/2021 08:11
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
24/03/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2021
-
23/03/2021 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 12:36
Incluído em pauta o processo para 07/04/2021 09:00 EM MESA MGCVP ()
-
11/03/2021 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/12/2020 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
28/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 26/10/2020
-
23/10/2020 09:49
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
17/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) despacho em 19/10/2020
-
17/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 11:57
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
15/10/2020 16:24
Convertido o julgamento em diligência
-
07/10/2020 15:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
16/06/2020 00:19
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:19
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA DE FARIAS em 15/06/2020
-
13/06/2020 10:11
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA REAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
08/06/2020 21:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
06/06/2020 18:32
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
-
06/06/2020 18:32
Conhecido o recurso de MARCIO FERREIRA DE FARIAS - CPF: *42.***.*97-74 e provido em parte
-
29/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
29/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
29/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 12:50
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
28/05/2020 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA DE FARIAS
-
05/05/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2020
-
04/05/2020 08:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 08:02
Incluído em pauta o processo para 13/05/2020, 09:00:00, ORDINÁRIA 2 ()
-
06/04/2020 19:08
Juntada a petição de Manifestação (Expedição de Alvará FGTS)
-
02/03/2020 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/03/2020 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
05/12/2019 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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