TRT1 - 0100311-82.2019.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/06/2025 13:37
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/08/2024 12:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 29/08/2024
-
29/08/2024 07:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2024 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO FRANCO VIVIANI
-
15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ZAPLOG SERVICOS E TRANSPORTES EM GERAL EIRELI ME - ME
-
15/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FABIAN FERREIRA
-
15/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
13/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 21:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/07/2024 21:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb7d51 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. CLAUDIO ALVES FRANCARecorrido(a)(s):1. MARCO ANTONIO FABIAN FERREIRA2. ZAPLOG SERVIÇOS E TRANSPORTES EM GERAL EIRELI ME - ME3. MARCOS AURELIO FRANCO VIVIANI4. INSTITUTO BRASIL SAÚDEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. 833895b; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. f4d53f6).Regular a representação processual (Id. 8a8a75f).Desnecessário o preparo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima.
Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID.f4d53f6 - Pág. 7/9 não cumpre a determinação legal, visto que não consta dos acórdãos recorridos (ID. e653d57 e 86edc5e).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /llc/9519 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
-
03/07/2024 12:06
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO ALVES FRANCA
-
01/04/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 12:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO FRANCO VIVIANI em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ZAPLOG SERVICOS E TRANSPORTES EM GERAL EIRELI ME - ME em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FABIAN FERREIRA em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
12/03/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO FRANCO VIVIANI
-
12/03/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ZAPLOG SERVICOS E TRANSPORTES EM GERAL EIRELI ME - ME
-
12/03/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FABIAN FERREIRA
-
12/03/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
-
07/03/2024 10:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO ALVES FRANCA - CPF: *63.***.*75-16
-
08/02/2024 21:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/02/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 05/03/2024 10:00 Sala 4 em mesa 05-03-2024 ()
-
27/01/2024 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/01/2024 18:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
12/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO FRANCO VIVIANI em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de ZAPLOG SERVICOS E TRANSPORTES EM GERAL EIRELI ME - ME em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FABIAN FERREIRA em 11/12/2023
-
29/11/2023 19:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
27/11/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO FRANCO VIVIANI
-
27/11/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ZAPLOG SERVICOS E TRANSPORTES EM GERAL EIRELI ME - ME
-
27/11/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FABIAN FERREIRA
-
27/11/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
-
17/11/2023 19:07
Conhecido o recurso de CLAUDIO ALVES FRANCA - CPF: *63.***.*75-16 e não provido
-
28/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 13:25
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 10:00 Sala 5 Des. Marise 14-11-2023 ()
-
04/10/2023 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/05/2023 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
09/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
-
03/12/2020 16:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de ZAPLOG SERVICOS E TRANSPORTES EM GERAL EIRELI ME - ME em 01/12/2020
-
02/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FABIAN FERREIRA em 01/12/2020
-
02/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICAS AVANÇADAS DE SAÚDE - IABAS em 01/12/2020
-
26/11/2020 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
10/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2020
-
10/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2020
-
10/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2020
-
10/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ZAPLOG SERVICOS E TRANSPORTES EM GERAL EIRELI ME - ME
-
09/11/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FABIAN FERREIRA
-
09/11/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICAS AVANCADAS DE SAUDE - IABAS
-
05/11/2020 22:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICAS AVANÇADAS DE SAÚDE - IABAS e não provido
-
09/10/2020 18:22
Incluído em pauta o processo para 27/10/2020 10:00 Sala 4 Em Mesa - 27-10-20 ()
-
06/10/2020 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/09/2020 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/09/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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