TRT1 - 0100648-94.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:09
Arquivados os autos definitivamente
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10/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 15:03
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2024 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2024 19:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 13:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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13/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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13/08/2024 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFFERSON DE MOURA ARAUJO sem efeito suspensivo
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12/08/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 06/08/2024
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07/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 06/08/2024
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06/08/2024 19:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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24/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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24/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE MOURA ARAUJO
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24/07/2024 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JEFFERSON DE MOURA ARAUJO
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23/07/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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23/07/2024 15:42
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 05:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9843af3 proferido nos autos.
Vistos, etc.À parte contrária.Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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13/07/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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13/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 12/07/2024
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 12/07/2024
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09/07/2024 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf3ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroProc.
Nº 0100648-94.2023.5.01.0012RECLAMANTE: JEFFERSON DE MOURA ARAUJORECLAMADAS: TRANSPORTES PARANAPUAN S A e CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES SENTENÇA-PJe-JTVistos etc.I.
JEFFERSON DE MOURA ARAUJO, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TRANSPORTES PARANAPUAN S A e CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 0e1ac9a, fls.02), através da qual juntou documentos.As reclamadas foram devidamente citadas, conforme notificações a partir do ID. 2d037e7, fls.58, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 929a9fc, fls.400, apresentando defesas escritas segundo os arrazoados a partir do ID. 8d34c90, fls.99, arguindo preliminares de sobrestamento do feito, de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de interesse de agir, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos.Alçada pela inicial.Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da 1ª reclamada e de 02 testemunhas – ID. 25e2885, fls.404.Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO.DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOÃO BOSCO VALENTIM DA SILVA FILHO.Na audiência de instrução, verifiquei contradições entre a tese da exordial e os depoimentos do reclamante e da testemunha.Vejamos.Na exordial, o reclamante apontou que “laborou de segunda a domingo das 12:00 às 23:30h (saída da garagem). (...) Destaca o Autor que nos últimos 3 meses de labor, efetuou DOBRAS na sua jornada, chegando na garagem às 05:10 horas, largando no ponto às 14:30 horas e, de imediato, dobrando a jornada dando novo início às 14:35 horas, no ponto do Bananal e saindo da garagem, no fim do expediente, após a DOBRA, às 23:35 horas”.Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, nos últimos três meses do contrato de trabalho, fazia dobras de segunda a sexta-feira, trabalhando das 05h às 14h30 e das 14h35 às 23h30.A testemunha, por sua vez, afirmou que foi empregado da 1ª reclamada de 05/05/2022 a 24/05/2024; que trabalhava em escala 6x1; que trabalhava no turno da tarde, das 12h30 às 22h30/23h; que fazia dobras; que, às vezes, dobrava a semana inteira de trabalho, se ativando das 05h/05h20 às 13h40/13h50 e das 14h05/14h10 às 22h30/23h; que não gozava intervalo de placa; que as guias ministeriais não refletiam a realidade da jornada; que todos os horários consignados nas guias ministeriais estavam incorretos; que as viagens lançadas nas guias ministeriais também estavam incorretas; que o reclamante trabalhava de 12h30 às 23h/23h20; que, às vezes, o reclamante encerrava a jornada de trabalho depois das 23h20; que o reclamante realizava dobras; que, quando o depoente chegava na garagem, o reclamante já estava saindo; que o reclamante entrava na linha por volta das 05h30/05h45 e largada em torno de 14h/14h10; que já houve dobras em que o reclamante trabalhou das 14h às 23h; que não sabe informar quantas vezes por semana o reclamante dobrada, mas o via frequentemente na dobra; que, nos últimos três meses do contrato de trabalho, o reclamante dobrou com ainda mais frequência; que o depoente realizou dobras durante todo o contrato de trabalho, da admissão à dispensa; que não sabe informar se o reclamante realizou dobras durante todo o contrato de trabalho; que, no início do contrato de trabalho, via o reclamante dobrando; que não tinha intervalo intrajornada nem nos dias de dobra.Inicialmente, verifico que a testemunha, em que pese afirmar se encerrava a sua jornada de trabalho entre 22h30 e 23h, aponta que o reclamante finalizava o expediente entre 23h e 23h20 e, em alguns dias, até depois das 23h20, fatos que, por óbvio, não poderia presenciar, na medida em que não mais se encontrava na ré.Em um segundo momento, afirmou que, em dias de dobra, “quando chegava na garagem, o reclamante já estava saindo”, sendo certo que indicou sua chegada na garagem entre 05h e 05h20, quando o próprio obreiro aponta que iniciava a jornada de trabalho às 05h10 nos dias de dobra.Destaco ainda que, apesar de o reclamante indicar que somente realizou dobras nos últimos três meses do contrato de trabalho, a testemunha afirmou que via o obreiro com frequência realizando dobras desde o início da contratação.Mas não é só.Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que fazia de 03 a 04 viagens por dia e que cada viagem demorava entre 1h30 e 2h.Por sua vez, a testemunha mais uma vez elasteceu a jornada de trabalho do autor, afirmando que fazia 03 viagens por dia (e por turno); que cada viagem demorava 3 horas; que a quantidade de viagens realizadas e tempo de duração de cada uma delas também se aplicam ao reclamante.Por fim, apesar de o reclamante ter confessado que tinha faltas injustificadas, sendo posteriormente punido com ganchos pela reclamada, a testemunha afirmou que o reclamante era um empregado assíduo; que nunca viu o reclamante faltar; que não sabe informar se o reclamante faltava ou não; que, melhor esclarecendo, o reclamante era “frequentador”; que a reclamada dava ganchos aos empregados atrasados e faltosos; que foi dispensado por justa causa, em virtude de um atestado médico; que não sabe acerca da dispensa do reclamante.Por todo o exposto, entende este Julgador que a testemunha não atrai para si credibilidade, razão pela qual o seu depoimento será desconsiderado como meio de prova.DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DANIEL DIAS SILVA HENRIQUE.Na audiência de instrução, verifiquei contradições entre a tese da exordial e os depoimentos do reclamante e da testemunha.Vejamos.Na exordial, o reclamante apontou que “laborou de segunda a domingo das 12:00 às 23:30h (saída da garagem). (...) Destaca o Autor que nos últimos 3 meses de labor, efetuou DOBRAS na sua jornada, chegando na garagem às 05:10 horas, largando no ponto às 14:30 horas e, de imediato, dobrando a jornada dando novo início às 14:35 horas, no ponto do Bananal e saindo da garagem, no fim do expediente, após a DOBRA, às 23:35 horas”.Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, nos últimos três meses do contrato de trabalho, fazia dobras de segunda a sexta-feira, trabalhando das 05h às 14h30 e das 14h35 às 23h30.A testemunha, por sua vez, afirmou que é empregado da 1ª reclamada desde 05/09/2022; que trabalhava em escala 6x1, no turno da manhã, das 05h às 15h40; que o reclamante trabalhava no turno da manhã e no turno da tarde; que as guias ministeriais não refletiam a realidade da jornada; que todos os horários consignados nas guias ministeriais estavam incorretos; que as viagens lançadas nas guias ministeriais estavam corretas; que não gozava intervalo de placa; que realizava dobras, trabalhando das 14h40 às 23h50/00h; que o reclamante realizava dobras; que encontrava com o reclamante no início e no final da dobra; que o reclamante fazia dobras desde o início da contratação; que, no final do contrato, o reclamante fazia dobras com maior frequência; que, nos dias de dobra, o reclamante trabalhava das 14h40 às 23h50/00h; que, nos dias de dobra, o reclamante iniciava a jornada de trabalho entre 04h e 05h.Mais uma vez, verifico o elastecimento da jornada da exordial, na medida em que a testemunha aponta que, em dias de dobra, o reclamante trabalhava das 04h/05h às 23h50/00h, enquanto o próprio obreiro aponta labor das 05h às 23h30.Destaco ainda que, apesar de o reclamante indicar que somente realizou dobras nos últimos três meses do contrato de trabalho, a testemunha afirmou que via o obreiro realizando dobras desde o início da contratação.Mas não é só.A testemunha afirmou que, no turno da manhã, o reclamante trabalhava das 12h às 21h/22h; que, em alguns dias, o reclamante elastecia a jornada de trabalho até 23h ou 00h; que isso acontecia quase todos os dias da semana.Além de elastecer a jornada de trabalho do obreiro, a testemunha indica horário de encerramento da jornada que não poderia presenciar, na medida em que afirma laborar das 05h às 15h40.Por fim, apesar de o reclamante ter confessado que tinha faltas injustificadas, sendo posteriormente punido com ganchos pela reclamada, a testemunha afirmou que o reclamante era assíduo; que as faltas injustificadas do depoente eram punidas com gancho de 2 ou 3 dias; que isso acontecia com todos os empregados; que não sabe acerca da dispensa do reclamante.Por todo o exposto, entende este Julgador que a testemunha não atrai para si credibilidade, razão pela qual o seu depoimento será desconsiderado como meio de prova.DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.A reclamada pretende a suspensão do presente feito até que o Supremo Tribunal Federal defina a tese do Processo ARE 1.121.633 em que se reconheceu, inclusive, a repercussão geral do tema.Contudo, não há que se falar em suspensão do processamento em razão do quanto discutido no Tema n° 1046, porquanto o C.
STF efetivamente já julgou o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/Goiás no dia 02/06/2022, decisão publicada em 14/6/2022, em que fixou a seguinte tese:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".REJEITO.DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.Nesse sentido, Mauro Schiavi[i] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim.“DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.Corrobora a superior corte de Justiça Laboral.“RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.Rejeito a preliminar.DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.A reclamada argui carência do direito de ação do reclamante, sustentando a ausência de interesse processual do autor.Todavia, as condições da ação são aferidas em hipótese, segundo a moderna teoria da asserção, e, segundo a doutrina, o interesse processual deve ser circunscrito por dois elementos cumulativos: necessidade e adequação, que tornem o exercício jurisdicional útil.
Do contrário, o processo poderia ser utilizado como mero instrumento de consulta jurídica, profissional ou acadêmica, aventando devaneios apenas na espera do posicionamento do Juízo.Citado por Humberto Theodoro Júnior, Vicente Greco Filho assevera que falta interesse de agir “porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Reproduz o autor, o pensamento de José Frederico Marques: “É preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto’”.
E, em suas próprias conclusões, define: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito”.[ii]Na mesma esteira de raciocínio, conclui Alexandre Freitas Câmara: “Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda”.[iii]No caso concreto, o provimento jurisdicional requisitado pelo autor apresenta-se, em tese, simultaneamente, necessário, pois o movimento do aparelho estatal é imprescindível para ver sua pretensão satisfeita, e adequada, portanto, útil, porque o meio instrumental escolhido é capaz de produzir os efeitos esperados com a iniciativa da demanda.Presentes ambos os requisitos, não carece de interesse de agir o postulante.Rejeito a preliminar.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.Rechaço a impugnação ao valor da causa porque compatível com os pedidos formulados.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.828,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.114,40, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.DO MÉRITO.DO CONTRATO DE TRABALHO.O reclamante narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 25/04/2022, na função de motorista de ônibus júnior, vindo a ser dispensado por justa causa em 02/05/2023, quando exercia a função de motorista de ônibus sênior, percebendo última remuneração no valor de R$ 2.828,00.DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA.O reclamante pretende a nulidade da justa causa aplicada, convolando-a em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com o consequente pagamento das verbas contratuais e resilitórias.Afirma que “foi dispensado por justa causa, sob alegação da Ré de excesso de faltas, todavia, sem qualquer prova neste sentido.
Das vezes em que precisou se ausentar do labor, teve o cuidado de justificar sua ausência ou, até mesmo, um simples atraso, todavia, a Ré nunca aceitou qualquer tipo de justificativa.
Assim, o Autor foi dispensado por justa causa ao se negar a assinar os descontos oriundos da ausência das justificativas”.Em defesa, a reclamada aduz que “o autor foi dispensado no dia 02/05/2023, por ser reincidente em faltas e punições, tendo faltado injustificadamente 35 vezes em um ano de relação de emprego. (...) Por fim, informa a Ré que o TRCT restou zerado, haja vista os descontos legais”.Quanto ao FGTS, esclarece que “todos os depósitos foram corretamente depositados pela reclamada”.A justa causa constitui penalidade máxima e deve ser reservada a situações extremas, quando o ato faltoso de empregado se revestir de suficiente gravidade.
Só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, ou reiteradamente, vindo a descumprir grosseiramente o contrato.
Constituem-se requisitos para sua aplicação a imediatidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, non bis in idem, não discriminação, gravidade da falta, vinculação dos fatos ou motivos determinantes e não ocorrência de perdão tácito.É cediço que a imposição de justa causa reverbera não somente na vida profissional do trabalhador - dificultando-lhe nova colocação no mercado de trabalho - mas, também, em seu seio familiar, subtraindo-lhe meios de sobrevivência pela retenção dos haveres indenizatórios.O comunicado de dispensa por justa causa resta acostado sob ID. 5342278, fls.397, indicando como fato ensejador a desídia no desempenho das respectivas funções.Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que teve faltas injustificadas no decorrer do contrato de trabalho; que era punido com ganchos.A preposta da 1ª reclamada afirmou que o reclamante foi dispensado por justa causa em virtude de faltas injustificadas; que o reclamante foi empregado da ré de 25/04/2022 a 02/05/2023; que não sabe informar quantas faltas injustificadas o reclamante teve durante o contrato de trabalho; que foram aplicadas advertências e suspensões ao reclamante, não sabendo informar a quantidade precisa; que não havia aplicação de ganchos pela reclamada; que faltas consecutivas e reiteradas eram punidas com suspensão; que não sabe informar se o reclamante teve faltas injustificadas em dias consecutivos.As penalidades anteriores encontram-se acostadas a partir do ID. baf6942, fls.264, sendo algumas por acidente de trânsito e por faltas injustificadas.A documentação de ID. 5c3e244, fls.316, revela que, no curso de um ano do contrato de trabalho, o reclamante teve 35 faltas injustificadas (de 14 a 23/08/2022, de 08 a 13/09/2022, de 14 a 21/10/2022, de 25 a 26/12/2022, de 25 a 29/01/2023, de 16 a 17/04/2023 e de 16/04 a 01/05/2023).O reclamante sequer impugnou a documentação apresentada pela reclamada.A reiteração contumaz de ausências não justificadas consubstancia a desídia no cumprimento de suas funções, corroborando a tese de resistência.Infere-se, neste sentido, que o reclamante não compreende o papel social da função que exerce, razão pela qual a aplicação da justa causa foi escorreita.Neste contexto, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa e, de forma consectária, os pedidos “3” e “6”.Improcede ainda o pedido “7”.O seguro-desemprego somente é devido em face de desemprego involuntário, ao que não se coaduna à situação à qual o trabalhador deu causa.
Da mesma forma, a dispensa por justa causa não enseja o saque de FGTS e a percepção de multa resilitória fundiária.DA JORNADA DE TRABALHO.O reclamante aduz que “laborou de segunda a domingo das 12:00 às 23:30h (saída da garagem), sem intervalo para alimentação e descanso, usufruindo apenas de 5 minutos de intervalo, com uma folga semanal aos sábados ou domingos, de forma alternada. (...) Destaca o Autor que nos últimos 3 meses de labor, efetuou DOBRAS na sua jornada, chegando na garagem às 05:10 horas, largando no ponto às 14:30 horas e, de imediato, dobrando a jornada dando novo início às 14:35 horas, no ponto do Bananal e saindo da garagem, no fim do expediente, após a DOBRA, às 23:35 horas.
Laborava, ainda, em TODOS os feriados, cumprindo a mesma jornada, qual seja, das 12:00 às 23:30hs, com 5 minutos de intervalo intrajornada”.Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, dos domingos e feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.De plano, verifico que o reclamante trabalhava em escala de trabalho 6x1 e, portanto, gozava de repouso semanal remunerado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento dos domingos em dobro.Em defesa, a 1ª reclamada assevera que “sua jornada de trabalho sempre foi variada conforme as guias ministeriais adunadas a presente, sendo sua jornada de 7 horas diárias ou de 42 horas semanais.
Neste sentido, citamos dentre os horários contratuais laborados, das 13h00min às 20:00min, por exemplo, outros de acordo com a necessidade da empresa e conforme registrado nas guias ministeriais em anexo sempre respeitando sete horas diárias ou 42 semanais.
Já os domingos e feriados efetivamente trabalhados e por ventura não compensados, foram pagos na forma da Lei, conforme destaque em seus recibos de pagamento de salários.
Todos os horários praticados foram consignados nas guias ministeriais assinadas sem ressalva ou protesto. (...) Saliente-se ainda, que tendo havido eventualmente a prestação de horas extras pelo Reclamante, as mesmas sempre lhe foram corretamente pagas, inclusive os feriados efetivamente trabalhados, como demonstram os comprovantes de pagamento em anexo”.Continua: “Com efeito, Indevidas as horas extras decorrentes da suposta não concessão do intervalo intrajornada, porquanto o mesmo foi concedido, em tempo superior até ao limite de 01 hora diária, embora fracionado, de forma descontínua, em intervalos de aproximadamente, 15/20 minutos, nos pontos terminais, ou de rendição (“intervalo de placa”), durante a jornada, de modo que, no fim da mesma, o somatório das frações de intervalo concedidas, sempre atingia, muito mais, do que a 1.00 hora contínua exigida no caput do art. 71 da CLT”.Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como o gozo de intervalo intrajornada e a compensação de horários, demonstrando, assim, o acerto do alegado na peça de defesa (ID. 97e6c04, fls.331).Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras e da indenização do intervalo intrajornada reduzido (ID. 5cd14a, fls.286).O reclamante não impugnou os documentos em réplica.Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que as guias ministeriais não refletiam a realidade da jornada; que todos os horários consignados nas guias ministeriais estavam incorretos; que as viagens lançadas nas guias ministeriais também estavam incorretas; que fazia de 03 a 04 viagens por dia; que cada viagem demorava entre 1h30 e 2h; que não havia intervalo de placa entre a viagens; que, nos últimos três meses do contrato de trabalho, fazia dobras de segunda a sexta-feira, trabalhando das 05h às 14h30 e das 14h35 às 23h30; que trabalhava em escala 6x1; que o deslocamento da sua casa até o trabalho demorava entre 1h e 1h20 e vice-versa.A preposta da 1ª reclamada afirmou que o reclamante trabalhava no segundo turno, em média, das 14h às 21h20; que o reclamante não fazia dobras; que o reclamante gozava intervalo de placa.Idôneos os controles de frequência, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras, feriados e intervalos laborados que não teriam sido devidamente quitados ou compensados pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu.É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.O reclamante colaciona demonstrativo de diferenças de horas extras em ID. 255c257, fls.408.
Contudo, nos cálculos apresentados pelo autor não foram observados os intervalos de placa e não foram descontadas as horas compensadas.Assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório com o demonstrativo apresentado, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos “4” e “5”.DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.Pretende o reclamante a indenização por danos extrapatrimoniais com espeque na conduta ilícita perpetrada pela ré quanto ao contrato de trabalho, apontando que “a Reclamada compelia os seus motoristas a laborarem em veículos praticamente sem freio, não havendo manutenção nos seus ônibus, além de ter que dirigir e cobrar as passagens, o que aumentava os riscos, sabendo que os veículos eram extremamente quentes e que nunca tinham o ar condicionado em funcionamento.
Certo, ainda, que o contrato de trabalho do Autor foi encerrado em razão da aplicação da justa causa por excesso de faltas, com o que o Autor NÃO concorda e impugna veementemente”.De plano, ressalto que a justa causa foi escorreitamente aplicada ao obreiro.
Ainda que assim não fosse, a reversão da justa causa, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais.De igual modo, as tarefas de motorista e cobrador estão de acordo com as condições pessoais do autor, não havendo que se falar em acúmulo de função ou em indenização por danos morais.Quanto às condições dos veículos utilizados, a reclamada nega as alegações do obreiro.A preposta da 1ª reclamada afirmou que havia manutenção interna dos ônibus na própria reclamada; que os ônibus estavam em bom estado de conservação; que não sabe informar se o fez reclamações acerca da manutenção dos ônibus.As alegações do reclamante não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC.Isto posto, julgo improcedente o pedido “8”.DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido “2”.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.III – DISPOSITIVO.Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de sobrestamento do feito, de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de interesse de agir, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.Custas de R$ 2.498,23, calculadas sobre R$ 124.911,83, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. ________________________________________________________________[i] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79.[ii] Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil – vol.
I, 56ª edição, 2015, Ed.
Forense, p.161.[iii] Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil – vol.
I, 25ª edição, 2014, Ed.
Atlas, p.151.______________________________________ GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
28/06/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
28/06/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE MOURA ARAUJO
-
28/06/2024 17:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.498,24
-
28/06/2024 17:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON DE MOURA ARAUJO
-
28/06/2024 17:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEFFERSON DE MOURA ARAUJO
-
28/06/2024 17:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 27/06/2024
-
19/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
18/06/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
14/06/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 16:50
Audiência de instrução realizada (05/06/2024 10:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 15:48
Audiência de instrução designada (05/06/2024 10:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 15:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/02/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2023 17:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/02/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2023 17:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/10/2023 14:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2023 08:43
Juntada a petição de Contestação
-
05/10/2023 08:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2023 13:10
Juntada a petição de Contestação
-
28/07/2023 14:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/07/2023 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2023 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2023 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/07/2023 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de JEFFERSON DE MOURA ARAUJO em 18/07/2023
-
11/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 13:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2023 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2023 12:47
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
10/07/2023 12:47
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
10/07/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE MOURA ARAUJO
-
07/07/2023 16:26
Audiência inicial por videoconferência designada (05/10/2023 14:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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