TRT1 - 0100369-79.2017.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 11:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2024 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
16/07/2024 17:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1de4109 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):JEAN DOS SANTOS FRANGORecorrido(a)(s):BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. e4589d6; recurso interposto em 25/03/2024 - Id. 677e102).Regular a representação processual (Id. ee2c101/d67f5b2).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II; nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso V; artigo 1013; artigo 1014.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PROTESTO DE CRÉDITO TRABALHISTAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 308, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 392.- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 202, §único; Código de Processo Civil, artigo 726, §2º; artigo 867; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 11, inciso I; artigo 769.- divergência jurisprudencial .Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à citada OJ, haja vista o registro, in verbis :"Assim, inexistindo horas extras a satisfazer, resta igualmente prejudicada a análise do protesto interruptivo da CONTEC."A jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, seja por se revelar inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelar inservível, porquanto não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT ou não adequada ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIACONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 468; Código Civil, artigo 169.- divergência jurisprudencial .Quanto aos temas "INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DA JORNADA DE 6H PARA 8H" e "DA NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E DO COMPROMISSO PRESTACIONAL DE 6 HORAS DE TRABALHO DIÁRIA", o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nas Súmulas 294 e 277.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇACATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 224, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II.- divergência jurisprudencial.A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, inciso I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações e de contrariedade às súmulas indicadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 29 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; nº 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; nº 63 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; nº 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; nº 81 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; nº 23 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região; nº 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 408; Código Civil, artigo 219.- divergência jurisprudencial .- violação ao regramento contido na Portaria 1510/2009 do MTE.- afronta à Tese Jurídica Prevalecente nº 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima.Registra-se, ainda, que tampouco há falar em afronta a tese jurídica aprovada por este Tribunal Regional, prolator do acórdão recorrido, como supedâneo para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.De toda sorte, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Ademais, não se verifica a alegada afronta ao entendimento da C.
Corte consubstanciado na Súmula 338, pois, no caso em apreço, as provas produzidas evidenciaram a validade dos cartões de ponto.
Tampouco restou contrariada a Súmula 437 do TST porque inaplicável à hipótese dos autos, ante a ausência de comprovação quanto a alegação de supressão do intervalo intrajornada. No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados e a súmula regional indicada não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST:"AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.)Por sua vez, os arestos colacionados para confronto de teses quanto ao pedido sucessivo de "diferenças de horas extras" são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, cabendo destacar que o sítio eletrônico "Jusbrasil" não possui registro como repositório oficial de jurisprudência do Tribunal Superior do TrabalhoPor fim, importa destacar que, ante os termos do julgado, revelam-se inespecíficas as súmulas regionais elencadas.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULOCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / SÁBADO / DIA ÚTILDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSDURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISORDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRASCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO Mantida pelo Colegiado a improcedência da pretensão autoral no que tange ao pagamento de horas extras, tanto pela alegação de inidoneidade dos controles de frequência quanto por quitação irregular dos pagamentos realizados, verifica-se a inexistência de tese explícita em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento .REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 30 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 468.- divergência jurisprudencial .Insurge-se o reclamante contra o indeferimento de seu pleito para o restabelecimento do pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênios), percebido desde sua contratação e suprimido de forma indevida pelo banco recorrido.Entretanto, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte e à súmula regional indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao desejado confronto de teses, alguns porque provenientes de Turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, enquanto os excertos válidos transcritos, a seu turno, revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, tendo em vista que o Colegiado fundamentou seu julgado no sentido de que "não houve supressão dos anuênios, mas sua conversão em verba paga em caráter pessoal", concluindo que "não há, assim, que se cogitar de alteração do pactuado, mas em garantia, pelo banco, da não retirada desse direito, embora dali em diante já não mais fosse negociado.
Garantiu, assim, o pagamento a quem já o percebia, exatamente para preservar o direito adquirido, não havendo que se falar em ofensa ao art. 468 da CLT, mas em sua observância ".REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 93; nº 115; nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 36 do TRT da 10ª Região; nº 8 do TRT da 6ª Região; nº 2 do TRT da 12ª Região.- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso XXX; artigo 5º, inciso XXXII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 142; artigo 461; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao disposto na Cláusula 8ª, § 2º dos Acordos Coletivos de Trabalho.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos colacionados para confronto de teses não se prestam ao fim colimado, alguns porque inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; enquanto os demais, a seu turno, revelam-se inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST ou porquanto provenientes de Turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT.Por fim, registra-se que eventual contrariedade à norma coletiva não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOSDESCONTOS FISCAISDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIANo que tange aos temas supra, mantida pela Turma a sentença de improcedência do Juízo a quo, restam prejudicadas as alegações do recorrente.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /jcp/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DOS SANTOS FRANGO
-
03/07/2024 12:06
Não admitido o Recurso de Revista de JEAN DOS SANTOS FRANGO
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26/03/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 07:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/03/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DOS SANTOS FRANGO
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06/03/2024 16:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JEAN DOS SANTOS FRANGO - CPF: *07.***.*42-49
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07/02/2024 17:33
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
-
19/12/2023 19:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/12/2023 23:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
14/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023
-
07/12/2023 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
29/11/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DOS SANTOS FRANGO
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24/11/2023 13:43
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
-
24/11/2023 13:43
Conhecido o recurso de JEAN DOS SANTOS FRANGO - CPF: *07.***.*42-49 e não provido
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21/11/2023 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/11/2023 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2023 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/11/2023 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
22/09/2023 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/09/2023 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
22/09/2023 09:33
Retirado de pauta o processo
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17/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2023
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16/08/2023 10:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:57
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
-
27/07/2023 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2023 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
12/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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