TRT1 - 0036700-08.2001.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/09/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 21:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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18/08/2025 21:06
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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06/08/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de IVANILDO JOVENTINO DA SILVA em 23/07/2025
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22/07/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 11:57
Juntada a petição de Acordo
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15/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7add2c6 proferida nos autos.
DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VILMA PEREIRA DE ANDRADE DA SILVA, apresentou exceção de pré-executividade no ID. 637066f, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em sua conta bancária, por se tratar de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) e por já sofrer retenção de 30% na fonte pagadora (INSS), o que caracterizaria excesso de penhora.
O excepto, devidamente intimado (ID. b121c06), teve oportunidade para se manifestar, mas não o fez. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade consiste em um instituto processual que permite ao executado arguir nulidades processuais absolutas, isto é, questões que podem ser examinadas de ofício pelo magistrado, em virtude de sua natureza normativa e de ordem pública. É um mecanismo de suma importância para o equilíbrio e a celeridade do trâmite processual, permitindo que sejam sanadas questões de ordem pública sem a necessidade de se adentrar no mérito da causa, preservando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O intento da presente medida consiste em assegurar que o desenvolvimento do processo ocorra de maneira regular e conforme os ditames legais.
Caracteriza-se como uma defesa processual indireta, por meio da qual se aponta uma nulidade, dispensando-se a prévia garantia do juízo.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à legalidade dos bloqueios efetuados via SISBAJUD sobre a conta bancária da excipiente, em face de uma ordem de penhora preexistente sobre seus proventos de aposentadoria. DA DUPLICIDADE DA PENHORA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada sustenta que os bloqueios realizados via SISBAJUD são indevidos, pois incidiram sobre a mesma verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) que já é objeto de constrição mensal de 30%, por força de determinação deste Juízo diretamente ao INSS.
Alega que a nova constrição, somada à anterior, resulta na retenção de percentual muito superior ao limite legal, violando sua dignidade e seu mínimo existencial.
A análise dos autos revela a veracidade das alegações.
O despacho de ID. ef5b6b4 determinou a expedição de ofício ao INSS para que procedesse ao bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria da excipiente.
Por outro lado, os detalhamentos do SISBAJUD (ID. 4216da5, ID. 2bb58d9 e ID. 7253c95) demonstram o bloqueio de valores em sua conta corrente no Banco Itaú.
Os extratos bancários carreados com a própria exceção de pré-executividade (ID. 5fd9dd2) comprovam de que a referida conta é, de fato, a destinatária dos seus proventos do INSS, já líquidos dos descontos, inclusive da penhora de 30% determinada.
Diante disso, reconsidero o despacho de ID. d3b78ee, tornando desnecessária a apresentação de novos extratos, porquanto a prova documental já é suficiente para o deslinde da questão.
A execução deve processar-se pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme preceitua o art. 805 do CPC, sem, contudo, frustrar a satisfação do crédito do exequente.
Ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar, o que autoriza a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, tal constrição deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não comprometer a subsistência digna do executado, direito fundamental assegurado pelo art. 1º, III, da Constituição da República.
Este Juízo, ao ponderar tais valores, já havia fixado o limite da constrição em 30% dos proventos da executada, determinando que o desconto fosse realizado diretamente na fonte pagadora.
Tal medida visa, precisamente, garantir que a execução prossiga de forma equilibrada.
Ocorre que a realização de novos e sucessivos bloqueios via SISBAJUD sobre o saldo remanescente depositado na conta bancária da excipiente configura, na prática, uma segunda penhora sobre a mesma base, majorando indevidamente o percentual de constrição e violando a coisa julgada estabelecida na decisão que fixou o limite da penhora.
A cumulação das medidas expropriatórias (retenção na fonte + bloqueio em conta) resulta em um percentual de retenção que excede o razoável e afronta a dignidade da executada, que já conta com 88 anos de idade, conforme documento de ID. 98a0427.
O bloqueio via SISBAJUD, por incidir sobre verba já onerada por penhora anterior na fonte, representa excesso de execução e viola a determinação judicial que limitou a constrição a 30% dos proventos.
A medida, portanto, é ilegal e deve ser desconstituída.
Diante do que foi exposto, DEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada no ID. 637066f para, reconhecendo o excesso de execução, determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas de titularidade da executada VILMA PEREIRA DE ANDRADE DA SILVA, conforme detalhado nos ID. 4216da5, ID. 2bb58d9 e ID. 7253c95.
Expeça-se o alvará para devolução dos valores à excipiente.
Mantém-se, contudo, a ordem de retenção mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria junto ao INSS até atingir o valor em execução., por não fazer parte do objeto controvertido.
Dê-se ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO JOVENTINO DA SILVA -
14/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VILMA PEREIRA DE ANDRADE DA SILVA
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14/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA
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14/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
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14/07/2025 13:37
Acolhida a exceção de pré-executividade de VILMA PEREIRA DE ANDRADE DA SILVA
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10/07/2025 17:26
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/07/2025 17:25
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/05/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de VILMA PEREIRA DE ANDRADE DA SILVA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de IVANILDO JOVENTINO DA SILVA em 31/03/2025
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3b78ee proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o teor da petição ID. 7ffc4ad, foi ativado nesta data, 19/3/2025, o SISBAJUD (módulo de afastamento de sigilo bancário - Número da Requisição: 264523) para obtenção dos extratos dos meses de junho até setembro de 2024 relativamente à ré VILMA PEREIRA DE ANDRADE DA SILVA, CPF *11.***.*56-50.
Ciência ao exequente da resposta de ofício (ID. 092be80).
NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO JOVENTINO DA SILVA -
20/03/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) VILMA PEREIRA DE ANDRADE DA SILVA
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20/03/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA
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20/03/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
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20/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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19/03/2025 20:06
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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28/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA em 27/02/2025
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27/02/2025 22:58
Expedido(a) ofício a(o) VANILDO JOSE PEIXOTO DA SILVA
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27/02/2025 22:58
Expedido(a) ofício a(o) VANILDO JOSE PEIXOTO DA SILVA
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27/02/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fb52c6 proferido nos autos.
DESPACHO Para fim de averiguar a alegação de impenhorabilidade da conta alvo do bloqueio, (1) fica a ré VILMA PEREIRA DE ANDRADE DA SILVA intimada a apresentar os extratos bancários analíticos da conta alvo do bloqueio (Banco Itaú), relativamente aos meses de junho até setembro de 2024.
Prazo 5 dias. (2) Defiro a expedição de ofícios requerida no ID. a68bbdc, devendo para isso a parte autora informar os endereços pertinentes.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA - VILMA PEREIRA DE ANDRADE DA SILVA -
17/02/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) VILMA PEREIRA DE ANDRADE DA SILVA
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17/02/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA
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17/02/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
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17/02/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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17/02/2025 16:25
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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04/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA em 03/02/2025
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29/01/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA
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18/12/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
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18/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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11/12/2024 00:21
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/12/2024 00:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA em 26/09/2024
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22/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/07/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d953acc proferido nos autos.
DESPACHOAguarde-se que o valor total seja disponibilizado.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de julho de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA
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02/07/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
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02/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/08/2023 22:09
Encerrada a conclusão
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12/08/2023 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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12/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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10/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 23:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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28/04/2022 00:19
Decorrido o prazo de SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA em 27/04/2022
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28/04/2022 00:19
Decorrido o prazo de IVANILDO JOVENTINO DA SILVA em 27/04/2022
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13/04/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
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13/04/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 20:06
Expedido(a) intimação a(o) SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA
-
11/04/2022 20:06
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
-
11/04/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
21/03/2022 11:44
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA em 15/02/2022
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08/02/2022 01:00
Decorrido o prazo de SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA em 07/02/2022
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08/02/2022 01:00
Decorrido o prazo de IVANILDO JOVENTINO DA SILVA em 07/02/2022
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24/01/2022 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
-
13/01/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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13/01/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA
-
12/01/2022 14:52
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
-
12/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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08/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de IVANILDO JOVENTINO DA SILVA em 07/12/2021
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09/11/2021 09:42
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento)
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09/11/2021 09:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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20/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
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20/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 22:11
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
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18/10/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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16/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de IVANILDO JOVENTINO DA SILVA em 15/10/2021
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22/09/2021 17:49
Juntada a petição de Manifestação (req. oficio)
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31/08/2021 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
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31/08/2021 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:56
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
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30/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de VANILDO JOSE PEIXOTO DA SILVA em 23/08/2021
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23/08/2021 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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19/08/2021 13:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/03/2021 16:19
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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16/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de IVANILDO JOVENTINO DA SILVA em 15/10/2020
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29/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de IVANILDO JOVENTINO DA SILVA em 28/09/2020
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11/09/2020 14:54
Expedido(a) ofício a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
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04/09/2020 00:26
Decorrido o prazo de SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA em 03/09/2020
-
04/09/2020 00:26
Decorrido o prazo de IVANILDO JOVENTINO DA SILVA em 03/09/2020
-
27/08/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 08:02
Expedido(a) intimação a(o) SANTA EUGENIA TRANSPORTES LTDA
-
26/08/2020 08:02
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
-
26/08/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de IVANILDO JOVENTINO DA SILVA em 17/08/2020
-
17/08/2020 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
14/08/2020 11:06
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento)
-
14/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
-
14/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 22:34
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
-
12/08/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
03/08/2020 10:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2020 10:49
Expedido(a) mandado a(o) VANILDO JOSE PEIXOTO DA SILVA
-
29/07/2020 23:13
Expedido(a) ofício a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
-
27/07/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 22:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
23/07/2020 13:12
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento)
-
02/07/2020 13:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2020
-
02/07/2020 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 19:50
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO JOVENTINO DA SILVA
-
30/06/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
27/05/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
18/02/2020 13:08
Juntada a petição de Manifestação (req. penhora)
-
30/10/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
-
30/10/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 10:22
Conclusos os autos para despacho a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
14/10/2019 11:28
Juntada a petição de Manifestação (req. penhora)
-
13/10/2019 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/10/2019
-
13/10/2019 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:19
Conclusos os autos para despacho a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
18/08/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/08/2019
-
18/08/2019 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 22:42
Conclusos os autos para despacho a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
14/05/2019 10:37
Expedido(a) documento diverso a(o) destinatário
-
08/05/2019 15:13
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
30/04/2019 00:12
Decorrido o prazo de IVANILDO JOVENTINO DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59
-
03/04/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 12:49
Conclusos os autos para despacho a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
02/04/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 14:51
Conclusos os autos para despacho a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
12/03/2019 17:10
Juntada a petição de Manifestação (req. expedição de oficio)
-
09/03/2019 02:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2019
-
09/03/2019 02:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:39
Conclusos os autos para despacho a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
23/02/2019 00:15
Decorrido o prazo de IVANILDO JOVENTINO DA SILVA em 22/02/2019 23:59:59
-
28/01/2019 10:54
Expedido(a) documento diverso a(o) destinatário
-
25/01/2019 18:02
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
10/01/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 17:54
Conclusos os autos para despacho a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
14/12/2018 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2018 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2018
-
12/12/2018 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 14:01
Conclusos os autos para despacho a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
24/07/2018 08:39
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
13/07/2018 09:32
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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