TRT1 - 0100358-12.2023.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100358-12.2023.5.01.0002 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO FERRARO Para ciência do acórdão de id 908d52b. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO FERRARO -
27/08/2024 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2024 13:51
Juntada a petição de Contraminuta
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21/08/2024 13:45
Juntada a petição de Contraminuta
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08/08/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/08/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
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07/08/2024 11:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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06/08/2024 19:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/07/2024 20:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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24/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/07/2024
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24/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FERRARO em 23/07/2024
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16/07/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d46ca proferida nos autos. DECISÃO PJe-JTVistos, etc.Não conheço do agravo de petição de #id:80f7a7d, eis que, tratando-se de exceção de pré-executividade rejeitada, como sendo decisão interlocutória, descabida a interposição de recurso. Neste sentido, temos a seguinte ementa:“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO CABÍVEL NO PROCESSO TRABALHISTA.
No processo trabalhista, não cabe agravo de petição contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1° grau que rejeita a exceção de pré-executividade (art. 893, § 1°, da CLT; e Enunciado n. 214, do C.
TST).
Pode o executado, porém, impugnar a decisão nos embargos à execução, desde que garantido o juízo, quando for o caso.
Da sentença resolutiva dos embargos caberá agravo de petição (art. 897, a, da CLT).
Entretanto, se a exceção de pré-executividade for acolhida, mediante sentença que ponha fim ao processo de execução trabalhista (CPC, art. 162, § 1°), poderá o exequente interpor agravo de petição (art. 897, a, da CLT)” (TRT 8ª Região, AP 00808.1991.008-08-41-8, Ac. 2ª T., 5.556/2003, 24.3.2004.
Rel.
Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca.
Publicado na Revista LTr, Vol. 68, n° 11, Novembro de 2004, pág. 11-1388/11-1391). Idêntica a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu Curso de Direto Processual do Trabalho, LTr, 2003, pág. 684: “Para finalizar, lembramos que, se a exceção de pré-executividade for rejeitada pelo juiz, dessa decisão, por ser tipicamente interlocutória, não caberá nenhum recurso, a teor do § 1° do art. 893 da CLT, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantado nos embargos de devedor, desde que garantido o juízo da execução.
Todavia, se a decisão judicial acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, estaremos diante de uma autêntica ‘decisão terminativa do feito’, o que, a nosso ver, desafia a interposição do agravo de petição”. Deverá a parte ré garantir o Juízo para discutir a matéria via Embargos à Execução.Intimem-se as partes para ciência.Sem prejuízo, desde já, ative-se o SISBAJUD em face da ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/07/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
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12/07/2024 16:58
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/07/2024 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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11/07/2024 21:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/07/2024
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11/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FERRARO em 10/07/2024
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03/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce2bf8 proferida nos autos.
Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em #id:bd65c41, alegando matéria de ordem pública, ao pontuar que a jurisprudência do STF determinou a aplicabilidade do regime de precatórios em face da entidades semelhantes a ela, visto que se trata de empresa pública que presta serviço essencial e não visa lucro.O exequente apresenta manifestações em #id:779a079 .Analiso.A Exceção de pré-executividade é um incidente processual em que não há a exigência de garantia do juízo, e cujo cabimento, no processo do trabalho, está restrito a situações excepcionais, que impliquem nulidade ou que visem à extinção do processo de execução.Tal medida permite à executada, no curso da execução e antes que haja a constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, questões de legitimidade, interesse, possibilidade jurídica e matérias prejudiciais como prescrição, pagamento, transação e novação. Em sua essência, o incidente processual consiste na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias capazes, muitas delas, de extinguir a execução se acolhidas, como aquelas matérias consideradas de ordem pública a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se de ofício, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução.Assim, verifica-se que a medida pode ser cabível quando envolver matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, o que torna desnecessária a garantia da execução pelo devedor.Com efeito, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.Analisando os elementos dos autos, no entanto, não vislumbro matéria de ordem pública, tampouco ausência de condições da ação ou nulidade.A ré pretende esquivar-se dos procedimentos executórios sem qualquer fundamento real, visto que inexiste posicionamento do STF no sentido de adoção do regime de precatórios pela empresa, restando vazia a sua tese.Como se não bastasse, conforme se verifica dos termos do estatuto social da executada, constata-se que se trata de Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado, não lhe sendo estendidos os benefícios das pessoas jurídicas de direito público.Ainda, a excipiente não comprova que seja totalmente dependente de recursos do Município do Rio de Janeiro para seu custeio, havendo participação de capital público e privado em sua composição acionária. Diante disso, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, conforme fundamentação supra. Ative-se o SISBAJUD Teimosinha imediatamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
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01/07/2024 18:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/06/2024 09:27
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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21/06/2024 11:25
Juntada a petição de Impugnação
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20/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FERRARO em 19/06/2024
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17/06/2024 23:11
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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14/06/2024 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
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12/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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12/06/2024 11:09
Iniciada a execução
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12/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 22:59
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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10/06/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
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10/06/2024 19:20
Homologada a liquidação
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07/06/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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06/06/2024 20:47
Juntada a petição de Impugnação
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29/05/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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20/05/2024 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FERRARO em 17/05/2024
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03/05/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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30/04/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
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30/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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30/04/2024 10:30
Encerrada a conclusão
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30/04/2024 09:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/04/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
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15/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/04/2024 17:02
Juntada a petição de Impugnação
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07/04/2024 10:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/04/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
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01/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
22/03/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
-
07/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/03/2024 00:42
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/02/2024 00:57
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/01/2024
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25/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FERRARO em 24/01/2024
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15/12/2023 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
13/12/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/12/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
-
13/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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12/12/2023 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
-
28/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/11/2023 12:01
Iniciada a liquidação
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28/11/2023 12:01
Transitado em julgado em 16/11/2023
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18/11/2023 02:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/11/2023
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18/11/2023 02:19
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FERRARO em 16/11/2023
-
31/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 16:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/10/2023 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
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27/10/2023 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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27/10/2023 16:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CLAUDIO FERRARO
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27/10/2023 16:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CLAUDIO FERRARO
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13/09/2023 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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12/09/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2023 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/09/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
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01/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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31/08/2023 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/08/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
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21/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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18/08/2023 14:53
Encerrada a conclusão
-
20/07/2023 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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17/07/2023 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2023 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2023 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2023 19:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/06/2023 08:50 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2023 16:27
Juntada a petição de Contestação
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14/06/2023 22:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/05/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FERRARO
-
27/04/2023 22:51
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (28/06/2023 08:50 - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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