TRT1 - 0100575-14.2022.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:27
Arquivados os autos definitivamente
-
13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LOG20 LOGISTICA S/A em 12/05/2025
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO em 12/05/2025
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f40ec2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO -
24/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
24/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
24/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
24/04/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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24/04/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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24/04/2025 11:05
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.963,26)
-
24/04/2025 11:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.910,02)
-
07/04/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31b734 proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: pub + pz DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora para ciência do pagamento voluntário.
Após, certifique-se o decurso do prazo legal e expeçam-se alvarás, conforme cálculos de liquidação.
Cumprido, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO -
01/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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01/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
01/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
01/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/03/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ae042 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a) principal, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 3. Caso negativo o SISBAJUD em desfavor da primeira ré, considerando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, reconhecida na coisa julgada, entendo que não há fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios do devedor principal, motivo pelo qual determino o redirecionamento da execução em face da segunda ré, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 3.1. À Contadoria para atualização, com apuração do saldo do depósito recursal, se houver, e respectiva diferença devida. 4.
Vindo aos autos a planilha, inclusive com demonstrativo para expedição de alvarás a quem de direito: - intime-se o(a) devedor(a) subsidiário, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos; - existindo saldo de depósito recursal nos autos, intime-se a parte autora para querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 5.
Vindo, decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, certifique-se e expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT. 6.
Existindo diferença devida, prossiga-se na forma do item 1 supra em desfavor da devedora subsidiária. 7.
Caso reste infrutífero, ative-se o convênio RENAJUD em face das rés, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 8. Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 9.
Tudo negativo, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOG20 LOGISTICA S/A -
19/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
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19/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LOG20 LOGISTICA S/A em 11/03/2025
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26/02/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 980b149 proferida nos autos. 27vtrj/CGS: pub + ag prazo DECISÃO HOMOLOGO os cálculos de ID ce816aa e diferença de Id b3e165c. Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência da homologação dos cálculos, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, com o arquivamento provisório dos autos por este prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação da parte autora pessoalmente por notificação.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOG20 LOGISTICA S/A - AMBEV S.A. -
17/02/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
17/02/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
17/02/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
17/02/2025 15:56
Homologada a liquidação
-
17/02/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
17/02/2025 15:52
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100575-14.2022.5.01.0027 RECLAMANTE: WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO RECLAMADO: LOG20 LOGISTICA S/A E OUTROS (1) Ciência da expedição de alvará.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JULIEN ETIENNE DUNLEY CORBINEAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO -
13/02/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
13/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
12/02/2025 13:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.430,56)
-
06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LOG20 LOGISTICA S/A em 05/02/2025
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22/01/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
17/12/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
17/12/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
05/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
05/12/2024 13:03
Iniciada a execução
-
05/12/2024 13:03
Transitado em julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 12:44
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2024 10:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/07/2024 09:48
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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29/07/2024 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 12:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2024 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eb825c proferida nos autos. 27ªVT/RJ/JEDC: Publicar Dejt + REGISTRAR CUSTAS + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recebo os recursos ordinários das partes.Registrem-se as custas recolhidas para fins estatísticos.Intime(m)-se o(s) interessado(s) para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias.Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
16/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
16/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
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16/07/2024 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOG20 LOGISTICA S/A sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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16/07/2024 10:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 730,16)
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16/07/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/07/2024 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a97174e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO em face de LOG20 LOGISTICA S/A e de AMBEV S.A. rejeito as preliminares arguidas; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação das rés, sendo a segunda de forma subsidiária, à satisfação ao autor dos seguintes títulos: indenização prevista no art. 71, parágrafo 4º, da CLT correspondente ao valor de 40 minutos de trabalho acrescidos do adicional de 50% por dia laborado; acréscimo salarial no percentual de 10% do salário do autor relativo ao acúmulo de função e seus reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, no FGTS e na indenização compensatória de 40%; devolução da importância de R$ 6.169,17 descontada das verbas rescisórias; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora pelo prazo de 2 anos, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, na fase pré-judicial será adotado o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e, a partir do ajuizamento da ação, será adotada apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.As contribuições previdenciárias foram calculadas sobre as parcelas deferidas, exceto aquelas previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, não foram calculadas contribuições previdenciárias sobre as férias acrescidas do terço constitucional, sobre o aviso prévio indenizado, sobre o FGTS, sobre a indenização compensatória de 40% e sobre a indenização do art. 71, parágrafo 4º, da CLT.Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.Custas de R$ 730,16 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 36.507,80 (art. 789, inciso I, da CLT), pelas rés (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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28/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
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28/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
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28/06/2024 17:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 730,16
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28/06/2024 17:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
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28/06/2024 17:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
27/06/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
26/06/2024 17:25
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 13:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2024 08:20
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
-
18/12/2023 08:28
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
-
13/12/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 08:42
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) AMBEV S.A.
-
09/12/2023 18:35
Audiência de instrução designada (26/06/2024 13:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2023 18:35
Audiência de instrução realizada (07/12/2023 14:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2023 07:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/06/2023 16:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2023 19:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2023 16:07
Expedido(a) mandado a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
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01/06/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
29/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
18/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
17/04/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
17/04/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
17/04/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
17/04/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
17/04/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
15/03/2023 13:51
Audiência de instrução designada (07/12/2023 14:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2023 00:25
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 06/02/2023
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07/02/2023 00:25
Decorrido o prazo de WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO em 06/02/2023
-
03/02/2023 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2023 04:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
12/01/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
12/01/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
06/12/2022 14:49
Expedido(a) ofício a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
06/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de LOG20 LOGISTICA S/A em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO em 05/10/2022
-
28/09/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:28
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
27/09/2022 00:28
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
27/09/2022 00:28
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
27/09/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
26/09/2022 09:52
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 024e549) para Manifestação
-
22/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de LOG20 LOGISTICA S/A em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO em 21/09/2022
-
21/09/2022 15:42
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA E PROVAS)
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21/09/2022 15:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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31/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de LOG20 LOGISTICA S/A em 30/08/2022
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31/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 30/08/2022
-
30/08/2022 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Provas a produzir rda)
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30/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
29/08/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
-
29/08/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO
-
29/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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24/08/2022 13:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/08/2022 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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22/08/2022 20:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/08/2022 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação.)
-
11/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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10/08/2022 13:31
Juntada a petição de Manifestação (Discordância com o Juízo 100 Por Cento Digital)
-
01/08/2022 14:36
Expedido(a) notificação a(o) LOG20 LOGISTICA S/A
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01/08/2022 14:36
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
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11/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
06/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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