TRT1 - 0100729-95.2020.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/02/2025 11:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/02/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 175ca36 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
07/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
31/01/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 19:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
31/01/2025 16:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea1ad07 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): RICARDO SCHMIDT Recorrido(a)(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Trabalho externo Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 400. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 29 do TRT da 2ª Região; nº 5 e 27 do TRT da 3ª Região; nº 63 do TRT da 4ª Região; nº 19 do TRT da 9ª Região; nº 27 e 81 do TRT da 12ª Região; nº 7 do TRT da 13ª Região; nº 61 e 64 do TRT da 15ª Região; nº 23 do TRT da 17ª Região; nº 2 do TRT da 18ª Região; nº 8 do TRT da 23ª Região. - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 6, deste Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou às súmulas regionais elencadas, porquanto inaplicáveis à espécie ante o entendimento consubstanciado no acórdão.
Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cabendo destacar que a indicação da página inicial do sítio eletrônico do Tribunal Regional prolator do aresto não se presta a suprir a exigência constante na mencionada súmula.
Os arestos válidos, por seu turno, revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Importa pontuar, por fim, que, mantida pelo Colegiado a improcedência da pretensão autoral no que tange ao pagamento de horas extras, resta prejudicada a análise dos tópicos "BASE DE CÁLCULO", "REFLEXOS E AGREGAMENTO", "DOS ADICIONAIS DE 50% E 60%" e "FGTS E MULTA", por constituírem pedidos acessórios, que seguem a sorte do principal, restando inviável, portanto, o pretendido processamento também quanto a este aspecto.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da Colenda Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Por sua vez, os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, ou porque provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 85. - divergência jurisprudencial . - divergência com o Enunciado 3 - Comissão 7 da ANAMATRA. - divergência com a Tese 10 da CONAMAT.
Requer o reclamante seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argui a inconstitucionalidade da condenação dos beneficiários de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios.
Entretanto, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com o entendimento do STF exarado no julgamento da ADI 5766, o que não permite o processamento do recurso.
Inócuos, neste contexto, os arestos trazidos.
Descontos Fiscais Descontos Previdenciários DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Ante a improcedência total do pleito autoral, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55104 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO SCHMIDT -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SCHMIDT
-
21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO SCHMIDT
-
18/09/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 10:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/09/2024
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18/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO SCHMIDT em 17/09/2024
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17/09/2024 14:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
03/09/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SCHMIDT
-
27/08/2024 08:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO SCHMIDT - CPF: *20.***.*94-01
-
31/07/2024 09:54
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - MESA Des. DALVA ()
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26/07/2024 08:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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13/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2024
-
09/07/2024 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100729-95.2020.5.01.0061 10ª TurmaGabinete 01Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: RICARDO SCHMIDTRECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deferir a gratuidade de justiça ao autor, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
01/07/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SCHMIDT
-
13/06/2024 16:18
Conhecido o recurso de RICARDO SCHMIDT - CPF: *20.***.*94-01 e não provido
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29/05/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12/06/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
-
25/04/2024 11:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
17/04/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 24/04/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
-
31/01/2024 15:18
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
26/01/2024 18:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/01/2024 11:50
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31/01/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
-
14/11/2023 11:34
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/11/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2023
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18/10/2023 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:28
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 08:00 06/11/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. DALVA ()
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06/10/2023 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/10/2023 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
28/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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