TRT1 - 0108343-04.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 07:54
Arquivados os autos definitivamente
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11/07/2024 07:54
Transitado em julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de GLAUCIA MATTOSO RIBEIRO em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELA MATTOSO RIBEIRO em 10/07/2024
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28/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b3cf05 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: GABRIELA MATTOSO RIBEIRO, GLAUCIA MATTOSO RIBEIROAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIELA MATTOSO RIBEIRO e GLAUCIA MATTOSO RIBEIRO,, em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº ATOrd 0100505- 20.2016.5.01.0055,, em que as ora Impetrantes figuram como executadas e ANDRE OLIVEIRA PERES, ora Terceira Interessado, figura como exequente. Eis o teor da decisão: “Trata-se de execução em que já foram realizadas medidas típicas de coerção, todas sem resultado suficiente para garantir o pagamento do débito pelo reclamado. Assim, determino, com fulcro no art. 139, IV do CPC, que sejam realizadas medidas atípicas de coerção, levando-se em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e o fato da dívida já se prolongar por vários anos. I - Proceda o bloqueio da CNH do(a) Sr.(a) GABRIELA MATTOSO RIBEIRO, CPF *84.***.*65-05 e GLAUCIA MATTOSO RIBEIRO, CPF *75.***.*46-71, através do sistema Renajud, devendo a restrição se dar pelo prazo de 5 anos, prorrogáveis na hipótese de não ser informado o pagamento nos autos. II - Dou ao presente despacho para determinar a apreensão /suspensão do passaporte do(a) Sr.
Sr.(a) GABRIELA MATTOSO RIBEIRO, CPF *84.***.*65-05 e GLAUCIA MATTOSO RIBEIRO, CPF *75.***.*46-71, devendo o presente despacho ser encaminhado via e-mail para a Delegacia de Polícia Federal responsável através dos e-mails [email protected] e [email protected] III - Indefiro o bloqueio de cartões de crédito por entender que tal medida não contribui para a execução, tampouco tem caráter coercitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de abril de 2024. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular” Relatam os Impetrantes que eram sócias da empresa executada, bem como de outro restaurante, que também encerrou suas atividades anteriormente por conta da crise, e tinham os respectivos pro[1]labores como suas únicas fontes de renda, não possuindo outro trabalho, sendo que hoje em dia, não possuem quaisquer valores em conta corrente, em virtude das dívidas acumuladas.Aduzem que 1ª Impetrante, no momento, está desempregada, trabalhando apenas, de forma autônoma e informal, através de aplicativo de transporte, com frutos suficientes apenas para sua subsistência e que a 2ª Impetrante, já com idade avançada, não consegue emprego, sendo totalmente dependente de sua mãe que já possui mais de 70 anos de idade. Relatam que foram condenadas pela 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a pagar verbas trabalhistas e rescisórias ao Reclamante, após julgamento de IDPJ, que as incluiu na execução trabalhista, tendo a Reclamante requerido a suspensão da CNH e Passaporte das Impetrantes, o que restou deferido conforme decisão ora guerreada.Afirmam que da decisão ora atacada interpuseram Agravo de Petição. Pleiteiam assim seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para suspender o ato coator de suspensão/bloqueio de suas CNH e passaporte das Impetrantes.Pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça.Analiso.A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo recursal, na medida em que embora aponta como ato coator decisão contra a qual já interpôs recurso de agravo de petição, conforme se verifica do Id bb8a453 dos autos relacionados.Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).Assim, na medida em que apontam ato contra o qual interpuseram agravo de petição, as impetrantes carecem de interesse processual.Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas pelo Impetrante, de R$ 10,64, dispensada.Intime-se a impetrante.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024 EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃESDesembargadora Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA MATTOSO RIBEIRO
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27/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MATTOSO RIBEIRO
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27/06/2024 10:00
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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26/06/2024 17:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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