TRT1 - 0100513-28.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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29/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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29/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
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29/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
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29/07/2025 22:30
Homologada a liquidação
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29/07/2025 18:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/07/2025
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/07/2025
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA em 16/07/2025
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08/07/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/07/2025
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA em 04/07/2025
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04/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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04/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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04/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
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04/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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04/07/2025 10:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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25/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
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25/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
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25/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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24/06/2025 17:10
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 17:10
Transitado em julgado em 16/06/2025
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23/06/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2024 09:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/10/2024
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09/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de RUAN DANTAS TEIXEIRA em 08/10/2024
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26/09/2024 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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24/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
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24/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
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24/09/2024 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RUAN DANTAS TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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22/09/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/09/2024
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22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA em 20/09/2024
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16/09/2024 08:38
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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16/09/2024 08:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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08/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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08/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
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08/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
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08/09/2024 20:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A sem efeito suspensivo
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06/09/2024 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA em 05/09/2024
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06/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de RUAN DANTAS TEIXEIRA em 05/09/2024
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04/09/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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22/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
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22/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
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22/08/2024 13:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
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16/08/2024 17:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/08/2024 03:31
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 31/07/2024
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24/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA em 23/07/2024
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18/07/2024 08:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc31943 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 14/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTAnte a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
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14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
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14/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de RUAN DANTAS TEIXEIRA em 12/07/2024
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12/07/2024 20:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2024 07:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87bbe0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100513-28.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: RUAN DANTAS TEIXEIRARés: RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda, especialmente no caso em análise, em que a suposta prestação de serviços indicada na inicial é posterior ao início das atividades da segunda ré como nova concessionária.
Rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No laudo pericial (id 889ad61), o perito concluiu que o autor faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: “8.
ConclusãoEm conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas “In Loco” do ambiente laboral do postulante, e do processo operacional ao qual estava inserido, além dos documentos analisados, e, nos termos da legislação retro citada, concluo que o Reclamante exerceu atividades consideradas como insalubres de Grau Máximo durante o período laboral, frente à empresa demandada, durante o período reclamado na peça inaugural do processo em epígrafe, em virtude do método de trabalho aplicado ensejar a permanência do mesmo, ou habitual ou ainda por tempo prolongado, com agentes nocivos à saúde humana, decorrente da submissão a exposição de agentes biológicos, sem o uso adequado e sem conservação dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s e sem adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho adequados para que a Reclamante não sofra danos à saúde.” Vale ressaltar que não merece ser acolhida a impugnação das rés ao laudo pericial, uma vez que não lograram infirmar a constatação, pelo perito, de que o autor estava exposto a agentes insalubres “durante a capinação do mato no decantador”, tarefa esta incontroversamente realizada pelo reclamante.
Registre-se que os EPIs utilizados pelo reclamante não eliminam o risco de contágio, conforme laudo pericial.Oportuno destacar que a perícia é válida, uma vez que realizada com observância dos requisitos legais, sendo as partes ouvidas durante a diligência in loco.
Por outro lado, quanto ao período de labor em ambiente insalubre, não há como acolher o laudo pericial de exposição durante a contratualidade, ante a confissão real obtida em audiência de que após a transferência para o polo da Ilha do Governador, o reclamante trabalhou “efetivamente como servente de obra, virando massa, para a 2ª reclamada; que nesse período não trabalhava com esgoto;”. Sobre a transferência, em depoimento pessoal o autor narrou “que ficou 4 meses trabalhando no Caju para a 2ª reclamada , com esgoto, e no restante do tempo na Ilha, para a 2ª reclamada , trabalhando efetivamente como servente de obra (...)”.Na perícia, entretanto, o reclamante narrou que laborou 3 meses “na ETE Alegria (Caju)” e 2 meses “na ETE da Ilha do Governador”.Considerando que o contrato durou cerca de 5 meses e que o contexto delineado na perícia é harmônico com a cronologia dos fatos, reputo que o autor laborou exposto a agentes insalubres da admissão, em 19/08/2022, a 19/11/2022, durante o desempenho de suas atividades na ETE Alegria (Caju).Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo (base a ser observada até que sobrevenha lei em sentido contrário), de 19/08/2022 a 19/11/2022, com reflexos sobre aviso prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%. HORAS EXTRAS Em depoimento, o reclamante narrou o que segue acerca de sua jornada de trabalho: “Depoimento pessoal da reclamante: que trabalhou para a 1ª reclamada de agosto de 2022 a janeiro de 2023; que era servente de obra; que horário contratual era de 7h às 16h de segunda a sexta ; que após 2 meses um representante da 1ª reclamada alterou o horário contratual passando para 8h às 17h; que nos primeiros 2 meses de contrato trabalhou efetivamente de 7h às 16h, porém a partir da alteração do horário contratual passou a trabalhar de 7h às 17h, e algumas vezes até 18h; que indagado a frequência disse que na pratica todos os dias saía às 18h, de segunda a sexta ; que tinha intervalo de 15 a 20 minutos ; que não tirava 1 hora por causa de um encarregado que ficava apressando os empregados para voltarem a trabalhar; que conseguia tirar 1 hora de intervalo 1 a 2 vezes na semana quando o encarregado não estava no local; que havia controle de ponto por meio de cartão ; que registrava corretamente seu horário de entrada, porém no horário de saída marcava e voltava a trabalhar; que registrava horário às 17h e ficava até 18h ; que tirava 15 minutos mas sempre marcava 1 hora; que os dias registrados no cartão eram idôneos; (...) sem mais.” Pela leitura do depoimento acima destacado, extrai-se que o autor confirmou o labor conforme horário contratual nos primeiros 2 meses, mas que após esse marco passou a prestar horas extras.Quanto aos controles de ponto, o reclamante confirmou a idoneidade do horário de entrada e dos dias trabalhados, ressalvando o horário de saída e o intervalo intrajornada.Sucede que a ré anexou apenas um cartão de ponto de novembro de 2022 (id 6cd5e61), deixando de apresentar os demais controles de ponto, ônus que lhe competia (art. 74, § 2º, c/c art. 818, II, ambos da CLT e S. 338 do TST).Diante disso, a jornada será fixada de acordo com o ônus da prova, a confissão real, o contexto fático extraído do depoimento pessoal do autor e do conjunto probatório e os termos da OJ n.º 233 da SDI-1 do TST.Sendo assim, e considerando que o único cartão de ponto validado é de novembro de 2022, após a alteração do horário contratual, e que ele indica labor a partir das 07h30min, fixo a jornada do reclamante da seguinte forma, considerando esse contexto e os termos da OJ n.º 233 da SDI-1 do TST: - De 19/08/2022 a 19/10/2022: das 07h às 16h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1h na média de 2 dias e de 20 minutos nos dois dias remanescentes;- De 20/10/2022 até a dispensa: das 07h30min às 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1h na média de 2 dias e de 20 minutos nos dois dias remanescentes. Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%.Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias prestadas deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.Pela não concessão integral do intervalo intrajornada em alguns dias, julgo procedente o pagamento do período suprimido (40min), acrescido do adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), observada a frequência fixada acima, sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente laborados; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas e a dedução de valores já quitados a idêntico título. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT Julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois o documento de id 13238cd comprova a quitação das verbas resilitórias após o prazo legal. DESCONTOS INDEVIDOS Os documentos de id 3a1c621 são declarações de comparecimento que atestam a permanência do autor na unidade de saúde por determinado período de tempo, não o dispensando do labor naquele dia por motivo de saúde.Ademais, o autor não comprovou a entrega ou rejeição dos documentos pela primeira ré, ônus que lhe competia.Diante disso, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos promovidos a título de falta. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de carregamento de peso superior ao limite legal, ambiente de trabalho inadequado ou qualquer fato capaz de atingir dignidade do autor.
Pelo contrário, o autor confessou o uso de alguns EPIs.Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ A defesa da segunda ré é baseada na premissa equivocada de que a prestação de serviços indicada na inicial se deu antes do início de suas operações em 1º/11/2021, na condição de nova concessionária, e de que, nesse aspecto, não há falar em contratação da primeira ré, o que é equivocado.Ademais, a prestação de serviços do autor em seu favor restou constatada pela prova pericial, na qual os seus representantes puderem narrar a sua versão dos fatos.Como se não bastasse, o documento de id f41e0bd comprova a prestação de serviços do reclamante em seu favor, bem como a prova oral.
Registre-se que a segunda ré não mencionou se os polos laborados pelo reclamante são de sua responsabilidade ou de outra prestadora de serviços, tampouco demonstrou documentalmente ou por prova testemunhal que o contexto delineado na inicial não é verdadeiro.Portanto, restou comprovado que o autor prestou serviços, por meio da primeira ré, em benefício da segunda ré, assumindo esta a posição de tomadora de serviços.
Trata-se de hipótese típica de terceirização.Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das parcelas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331, do TST c/c art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/74. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (proporção de 50% cada), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B, caput, da CLT. Nesse sentido, sendo as rés sucumbentes em relação ao objeto da perícia, deverão arcar com os honorários periciais, no valor de R$ 3.800,00, que ora confirmo (id 558eb93), tendo em vista o grau de dificuldade dos trabalhos realizados. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por RUAN DANTAS TEIXEIRA em face de RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, resolve: I – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal; II - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Adicional de insalubridade e reflexos;- Horas extras e reflexos;- Indenização do intervalo intrajornada;- Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
28/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
-
28/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
-
28/06/2024 17:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
28/06/2024 17:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RUAN DANTAS TEIXEIRA
-
28/06/2024 17:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a RUAN DANTAS TEIXEIRA
-
19/06/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/06/2024 14:46
Audiência de instrução realizada (18/06/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 20:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de RUAN DANTAS TEIXEIRA em 22/03/2024
-
07/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
06/03/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
-
06/03/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
-
06/03/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/03/2024 21:48
Audiência de instrução designada (18/06/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/02/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
20/02/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
-
20/02/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
-
20/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/02/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 07:38
Juntada a petição de Impugnação
-
07/02/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
06/02/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
-
06/02/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
-
06/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
04/02/2024 07:52
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
03/02/2024 11:48
Juntada a petição de Impugnação
-
02/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA em 31/01/2024
-
31/01/2024 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 04:38
Decorrido o prazo de RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA em 22/01/2024
-
17/01/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
21/12/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
19/12/2023 17:49
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
19/12/2023 17:49
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
-
19/12/2023 17:49
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
-
19/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
02/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de RUAN DANTAS TEIXEIRA em 01/12/2023
-
29/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/11/2023
-
23/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 22/11/2023
-
18/11/2023 02:51
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 17/11/2023
-
18/11/2023 02:51
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:51
Decorrido o prazo de RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:42
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 17/11/2023
-
18/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
17/11/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
17/11/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
-
17/11/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
-
17/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
14/11/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
13/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
13/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
-
13/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
-
13/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
08/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
07/11/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
07/11/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
-
07/11/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
-
07/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
02/11/2023 09:32
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
31/10/2023 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
31/10/2023 16:48
Juntada a petição de Impugnação
-
31/10/2023 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/10/2023 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/10/2023 09:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/10/2023 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2023 16:24
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2023 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2023 19:13
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2023 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA em 27/06/2023
-
24/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de RUAN DANTAS TEIXEIRA em 23/06/2023
-
15/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RCZ ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA
-
14/06/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
14/06/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DANTAS TEIXEIRA
-
14/06/2023 11:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/10/2023 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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