TRT1 - 0101275-96.2019.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 12:47
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 12:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 12:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:41
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 2937e8d) para Agravo Interno
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19/05/2025 10:05
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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19/05/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/05/2025 18:03
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101275-96.2019.5.01.0058 Destinatário: ANA PAULA DEL PRETTI CORDEIRO Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 2937e8d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DEL PRETTI CORDEIRO -
07/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DEL PRETTI CORDEIRO
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06/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 19:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/04/2025 19:04
Juntada a petição de Agravo
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da4c67 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): ANA PAULA DEL PRETTI CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT; custas devidamente recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento / Suspeição.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda de Custo.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 447, §3º, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462, §1º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 22:57
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/02/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 20:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANA PAULA DEL PRETTI CORDEIRO em 14/11/2024
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13/11/2024 19:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DEL PRETTI CORDEIRO
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29/10/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/10/2024 16:48
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e provido em parte
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 11:43
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 22-10-2024 ()
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28/07/2024 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 18:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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08/07/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16488e7 proferido nos autos. 1ª TurmaGabinete 42Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIALRECORRIDO: ANA PAULA DEL PRETTI CORDEIRO Vistos e etc. A reclamada alega que se encontra em recuperação judicial e, por isso, isenta do depósito recursal na forma do art. 899 § 10º da CLT. Convém destacar que o art. 899 § 10 da CLT confere isenção ao depósito recursal das empresas que se encontram em recuperação judicial, mas não basta para configuração desta mera alegação, é necessário que a reclamada demonstre a sua subsistência através de prova eficaz do prosseguimento da recuperação.Destaco que as custas judiciais foram recolhidas.Diante disso, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC e consoante entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do Colendo TST, converto o feito em diligência e assino prazo de 5 (cinco dias) para a reclamada comprovar a subsistência da recuperação judicial ou realizar o recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção.Após, retornem à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:17
Convertido o julgamento em diligência
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02/07/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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02/07/2024 07:23
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 16:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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