TRT1 - 0100729-97.2020.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d5492 proferido nos autos.
Ao executado para ciência da certidão retro. intime-se o exequente para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução, ficando ciente de que, após a notificação o processo será sobrestado por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), aguardando que o autor indique meios de prosseguimento da execução.
Ressalto que, decorrido o prazo de um ano de sobrestamento o processo será encaminhado ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA DA SILVA OLIVEIRA -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa1199 proferido nos autos.
Vistos e etc.
Do documento juntado nos autos, ID 063402b, o executado VICTOR HUGO LISSONGER comprova que recebe o valor de R$ 2.380,11 a título de aposentadoria.
Passo a analisar.
Embora considere-se que o Código de Processo Civil de 2015 relativizou a impenhorabilidade das verbas salariais, pois parágrafo 2º de seu art. 833 admite a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, inclusive dívidas trabalhistas, há que se preservar o mínimo de dignidade existencial para o devedor, visto que com o parco valor recebido pela embargante, já se reconhece sua dificuldade de subsistência.
Resta claro, portanto, a impenhorabilidade do benefício previdenciário da embargante, uma vez que sequer atinge o valor de 02 salários mínimos, o que inviabilizaria a existência digna do executado.
Acompanha este Juízo a vasta Jurisprudência deste E.
TRT.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO.
O provento de aposentadoria recebido pelo sócio da executada é de um salário mínimo, não é cabível a sua penhora, porquanto deve-se preservar os meios de subsistência do devedor e de sua família, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Mantém-se a decisão de origem.
Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. (TRT-1 - 0010734-82.2015.5.01.0017 - DEJT, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES) ACÓRDÃO 1ª TURMA PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade de penhora de remunerações (proventos ou aposentadoria) quando se tratar de débito alimentar é possível, desde que o ato não importe oneração ao devedor a ponto de causar prejuízos à sua subsistência.
Há de se presar pela preservação da dignidade da pessoa humana e pela garantia do mínimo existencial necessário.
Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-1 - 0000784-80.2011.5.01.0052 - DEJT 2021-08-05, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE BAIXO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL À DEVEDORA.
Embora se admita a penhora de percentual do salário para pagamento de dívidas alimentares, o devedor não deve ser relegado a uma situação que impeça sua subsistência.
Assegura-se, no caso concreto, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria que se aproximam do salário mínimo e que constituem a única renda da executada. (TRT-1 - 0011179-16.2014.5.01.0024 - DEJT 2023-06-02, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DO EXECUTADO.
O art. 833, IV e § 2o, do CPC, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a origem, é fundamento para a penhora destinada à satisfação de crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar.
Não obstante a natureza alimentar do crédito executado, na ponderação de valores (aposentadoria no valor de um salário mínimo X débito trabalhista), resta improvável ao devedor pagar o crédito sem prejuízo do próprio sustento, sendo certo que qualquer penhora sobre a módica aposentadoria mensal cobriria apenas os juros do valor do débito, não resultando, portanto, em medida eficaz para o pagamento do valor da execução.
Recurso improvido. (TRT-1 - 0011125-54.2013.5.01.0034 - DEJT 2022-04-20, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO) Desta forma, defiro o requerimento do executado e determino a expedição de mandado ao INSS determinando o cancelamento imediato da ordem de penhora no benefício previdenciário do referido executado. Às partes para ciência do presente despacho.
Após cumprida a determinação, intime-se o exequente para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução, ficando ciente de que, após a notificação o processo será sobrestado por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), aguardando que o autor indique meios de prosseguimento da execução.
Ressalto que, decorrido o prazo de um ano de sobrestamento o processo será encaminhado ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO LISSONGER -
18/07/2023 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLUBE SOCIAL 18 DE JULHO em 14/07/2023
-
04/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARIANE PERES DA SILVA CARVALHO em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de GLORIA ROSARIA DA SILVA REIS em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de GLAUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO LISSONGER em 03/07/2023
-
20/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE SOCIAL 18 DE JULHO
-
19/06/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE PERES DA SILVA CARVALHO
-
19/06/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA ROSARIA DA SILVA REIS
-
19/06/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA DA SILVA OLIVEIRA
-
19/06/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO LISSONGER
-
16/06/2023 09:52
Conhecido o recurso de VICTOR HUGO LISSONGER - CPF: *12.***.*24-72 e não provido
-
20/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 08:18
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 13:00 Presencial 13h ()
-
24/03/2023 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/03/2023 21:52
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
13/03/2023 18:01
Distribuído por dependência
-
15/02/2022 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARIANE PERES DA SILVA CARVALHO em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de CLUBE SOCIAL 18 DE JULHO em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de GLAUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de GLORIA ROSARIA DA SILVA REIS em 10/02/2022
-
08/01/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
-
08/01/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
-
08/01/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
-
08/01/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA ROSARIA DA SILVA REIS
-
07/01/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA DA SILVA OLIVEIRA
-
07/01/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE SOCIAL 18 DE JULHO
-
07/01/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE PERES DA SILVA CARVALHO
-
17/12/2021 14:37
Conhecido o recurso de GLORIA ROSARIA DA SILVA REIS - CPF: *05.***.*81-90 e provido em parte
-
30/11/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 11:13
Incluído em pauta o processo para 08/12/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
19/11/2021 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/11/2021 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
14/10/2021 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100994-29.2020.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Katia Cristina Balthazar da Fonseca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2023 12:51
Processo nº 0100994-29.2020.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Seizo Takano
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 17:47
Processo nº 0100243-39.2020.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Granadeiro Guimaraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2023 09:14
Processo nº 0100243-39.2020.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Granadeiro Guimaraes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2024 10:02
Processo nº 0100243-39.2020.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mizael Nunes Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2020 16:00