TRT1 - 0101027-54.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee4af6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MRWB SENTENÇA - PJe Considerando que os valores devidos pelo réu já foram satisfeitos, declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 do CPC.
Arquive-se o processo definitivamente. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATAN DA CONCEICAO RAYMUNDO -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a9e25 proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0101027-54.2021.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: NATAN DA CONCEICAO RAYMUNDO EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-34 DECISÃO PJe
Vistos. Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:3afe2ff, para fixar o valor TOTAL da execução em R$58.227,97, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/12/2024.
Considerando que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o montante de R$13.820,84, valor inferior ao total da execução, determino a sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do Art. 899, §1º da CLT.
Havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$44.407,13, deverá ser realizado da seguinte forma: R$27.940,47, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$12.290,53, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$4.176,13, referentes aos honorários advocatícios.
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATAN DA CONCEICAO RAYMUNDO -
16/07/2024 16:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP em 12/07/2024
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13/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de NATAN DA CONCEICAO RAYMUNDO em 12/07/2024
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02/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101027-54.2021.5.01.0481 7ª TurmaGabinete 34Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHORECORRENTE: NATAN DA CONCEICAO RAYMUNDO, EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPPRECORRIDO: NATAN DA CONCEICAO RAYMUNDO, EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos ordinários interposto pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para ampliar a condenação da reclamada ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos (15 dias), com adicional de 100%, e reflexos legais e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras durante os períodos de afastamento do reclamante, observado os cartões de ponto, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantém-se o valor arbitrado à condenação, pois ainda compatível.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP
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01/07/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) NATAN DA CONCEICAO RAYMUNDO
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01/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de NATAN DA CONCEICAO RAYMUNDO - CPF: *22.***.*22-40 e provido em parte
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01/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de EMARES - AYROMAR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-34 e provido em parte
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23/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2024
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22/05/2024 07:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2024 07:14
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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25/03/2024 20:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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