TRT1 - 0100686-92.2022.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/11/2024
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO SANTANA em 05/11/2024
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21/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/10/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
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18/10/2024 22:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A sem efeito suspensivo
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17/10/2024 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO SANTANA em 11/10/2024
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10/10/2024 15:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c994462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO D e c i s ã o Trata-se de embargos à execução, opostos sob ID 4ad4f81, aos argumentos de incorreções nos cálculos, nos pontos informados.
Manifestações sob ID 081fc91. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito. Dos embargos à execução pela Reclamada Da correção monetária Rejeitado.
Aduz a reclamada que verba do intervalo interjornada fora apurado como verba de natureza salarial por todo o período incidindo sobre verbas de FGTS e Contribuições Sociais e IRPF, além dos reflexos em aviso prévio, RSR, férias e 13°, o que não devem prosperar, haja vista a vigência da lei 13.467/17, a qual versa que o intervalo interjornada passou a ser considerado uma verba de natureza INDENIZATÓRIA. A sentença de id efa0ebb deferiu o pedido de 03 horas extras, acrescidas do adicional de50%, nos dias em que o autor não fruiu corretamente do intervalo interjornada em razão dos 4 dias por mês em que realizava balanço geral, pois não se alcançava às 11horas entre o fim de uma jornada e o início no dia seguinte, conforme OJ 355 da SDI-1do TST.
Procede o pedido de reflexos das horas extras e adicional noturno em RSR e destas em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% Desta forma, corretamente apurado os reflexos do intervalo interjornada, uma vez que deferido. 2.
Do s juros sobre as contribuições sociais Rejeitado. Aduz a reclamada que equivocado o cálculo homologado no que tange a aplicação dos juros sobre as contribuições sociais. O artigo 114 do Código Tributário Nacional caracteriza o fato gerador do tributo como aquele descrito em lei que, em ocorrendo, gera a obrigação do seu recolhimento. A sentença de id efa0ebb deferiu : Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Correta a apuração dos juros sobre o INSS, conforme deferido. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS RICARDO SANTANA -
26/09/2024 22:36
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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26/09/2024 22:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
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26/09/2024 22:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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26/09/2024 21:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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26/09/2024 21:15
Iniciada a execução
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26/09/2024 21:14
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO SANTANA em 13/08/2024
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13/08/2024 08:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação aos Ebargos à Execução)
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05/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
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03/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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02/08/2024 11:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34bab3e proferido nos autos.
Vistos.Ante manifestação da reclamada sob ID nº b2272a2, concedo a dilação de prazo em 15 dias úteis para quitação, atentando-se à reclamada que a opção pela dilação de prazo importa renúncia ao direito de opor embargos à execução.Conforme jurisprudência do egrégio TST que segue:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
FASE DE EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa.
Nos termos do art. 880 da CLT, a executada, quando do início da fase de execução, é citada para efetuar o pagamento ou garantir a execução.
Assim, a conduta da executada em requerer, em duas ocasiões, a dilação do prazo para que fosse efetuado o"pagamento da execução", acaba por ensejar o reconhecimento da prática de ato incompatível com a posterior apresentação de Embargos à Execução.
Nesse contexto, a Corte de origem, ao negar provimento ao Agravo de Petição da executada, mantendo a sentença que não havia conhecido dos seus Embargos à Execução, diante da constatação da preclusão lógica, acabou por decidir em conformidade com as regras processuais do ordenamento pátrio, não se evidenciando, na espécie, violação direta e literal do art. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Precedentes da Corte.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10506-83.2018.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/06/2021).Intime-se para ciência.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO SANTANA em 10/07/2024
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10/07/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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10/07/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0f07fa proferida nos autos.
Homologo os cálculos atualizados no valor de R$ 521.395,15, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.TítuloValores em ReaisReclamante360.883,51Honorários líq. p/ adv autor20.255,97Honorários Periciais3.000,00Imposto de renda17.260,12INSS (total)113.995,55Custas6.000,00Total da execução521.395,15O valor da quota previdenciária deverá ser recolhido, preferencialmente, em guia GPS, bem como as custas por GRU.Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, sendo a reclamada para o pagamento do valor devido, em 48h, sob pena de execução.Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2024.
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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04/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/07/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
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04/07/2024 16:59
Homologada a liquidação
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04/07/2024 09:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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04/07/2024 09:57
Encerrada a conclusão
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04/07/2024 09:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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23/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO SANTANA em 22/05/2024
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20/05/2024 07:51
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Cálculos )
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09/05/2024 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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26/04/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
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26/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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26/04/2024 14:14
Iniciada a liquidação
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26/04/2024 14:14
Transitado em julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/04/2024
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26/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO SANTANA em 25/04/2024
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12/04/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/04/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
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11/04/2024 09:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
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11/04/2024 09:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIS RICARDO SANTANA
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11/04/2024 09:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS RICARDO SANTANA
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07/03/2024 19:24
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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12/02/2024 12:22
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 15:11
Audiência de instrução realizada (06/02/2024 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO SANTANA em 12/09/2023
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12/09/2023 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 09:16
Audiência de instrução designada (06/02/2024 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2023 09:16
Audiência de instrução realizada (04/09/2023 09:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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31/08/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
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18/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO SANTANA em 17/08/2023
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17/08/2023 13:35
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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17/08/2023 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao laudo pericial)
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16/08/2023 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 18:01
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/08/2023 18:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
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12/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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10/07/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
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06/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/07/2023
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06/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO SANTANA em 05/07/2023
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26/06/2023 15:44
Audiência de instrução designada (04/09/2023 09:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 23/06/2023
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07/06/2023 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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05/06/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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05/06/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
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02/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 01/06/2023
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18/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/05/2023
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13/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 12/05/2023
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10/05/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
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10/05/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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08/05/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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05/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO SANTANA em 04/05/2023
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04/05/2023 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 08:53
Juntada a petição de Manifestação (Incação de contato reclamante)
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26/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
24/04/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
24/04/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
-
24/04/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
13/04/2023 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2023 10:48
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
11/04/2023 12:19
Audiência de instrução realizada (11/04/2023 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
20/03/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
-
01/12/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
30/11/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
-
04/11/2022 05:06
Audiência de instrução designada (11/04/2023 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO SANTANA em 20/10/2022
-
18/10/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
11/10/2022 10:26
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de Provas)
-
11/10/2022 10:23
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
05/10/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
-
04/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
29/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/09/2022
-
27/09/2022 18:33
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de Provas)
-
27/09/2022 18:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO SANTANA em 14/09/2022
-
06/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
05/09/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO SANTANA
-
05/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
19/08/2022 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
-
13/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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