TRT1 - 0100715-56.2020.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de WAGNER MARCOS MOCELLIN em 05/05/2025
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2025
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER MARCOS MOCELLIN
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 18:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3393bd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/01/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:16
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 11:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA GOUVEA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WAGNER MARCOS MOCELLIN em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 05/11/2024
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05/11/2024 17:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA GOUVEA
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18/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER MARCOS MOCELLIN
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18/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA
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18/10/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/10/2024 14:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 18.***.***/0001-61 / null
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:43
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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12/09/2024 13:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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29/08/2024 10:59
Encerrada a conclusão
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29/08/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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29/08/2024 10:52
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2024
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03/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716636f proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 02Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHORECORRENTE: BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALRECORRIDO: LUIS CARLOS RODRIGUES DA SILVA, WAGNER MARCOS MOCELLIN, EDUARDO DE SOUZA GOUVEA Vistos, etc.O primeiro reclamado, ao interpor recurso ordinário, apresentou pedido de gratuidade de justiça sob alegação de que está em recuperação judicial e que não tem condições de arcar com os custos do processo.O primeiro reclamado pleiteia o benefício da gratuidade de justiça em grau recursal (ID 290158f). Por certo que o art. 899 § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", entretanto, a isenção de que trata este artigo não alcança as custas judiciais.Contudo, o simples fato da reclamada se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça.Assim, restava à reclamada comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Todavia, verifica-se que a primeira reclamada não juntou nenhum documento ao seu recurso ordinário, não havendo qualquer prova que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as custas, o que impede o deferimento da gratuidade de justiça, à inteligência das Súmula 463, II, do C.
TST e 481 do C.
STJ.Assim, entendo que a reclamada não faz jus ao pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção das custas e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas judiciais.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2024 11:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/06/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/06/2024 16:37
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/06/2024 16:36
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 16:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/06/2024 16:35
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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10/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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