TRT1 - 0100375-54.2020.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2025 13:03
Expedido(a) mandado a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
04/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
26/06/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
03/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
11/03/2025 21:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY em 27/02/2025
-
21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DIEGO RIBEIRO DE JESUS em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 13:38
Expedido(a) edital a(o) EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY
-
05/02/2025 13:38
Expedido(a) edital a(o) DIEGO RIBEIRO DE JESUS
-
05/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 13:24
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY
-
05/02/2025 13:24
Expedido(a) mandado a(o) DIEGO RIBEIRO DE JESUS
-
31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO em 30/01/2025
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e5a4c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT Consoante o disposto na Lei nº 6.404/76, faz-se necessária a distinção da classificação da entidade como sendo de capital aberto ou fechado, para fins de admissão da desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque a sociedade de capital aberto negocia as ações na Bolsa de Valores e a própria lei restringe a responsabilização dos administradores, pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, à hipótese de irregularidade na gestão.
Veja-se: “Art. 158.
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato de regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II- com violação da lei ou do estatuto. §1º ... §2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles." Lado outro, a sociedade anônima de capital fechado possui restrição à negociabilidade das suas ações, aproximando-a de uma sociedade de pessoas, onde há a “affectio societatis” e o papel do acionista é fator determinante para a sua constituição.
Logo, confere-se a essas entidades o mesmo tratamento dado às sociedades de responsabilidade limitada, quanto à matéria em debate.
Nesse sentido ventilam os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas, tendo em vista que encontra fundamento na própria Lei das Sociedades Anônimas.
Inteligência do artigo 158 da Lei nº 6.404/76.
Por sua vez, sendo a executada originária uma sociedade anônima de capital fechado, com a possibilidade de identificação integral de seus sócios, à semelhança do que ocorre com a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, também é possível a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que o inadimplemento das obrigações trabalhistas se revela ato ilícito, que autoriza a aplicação do instituto, com base no disposto no artigo 50, do CC e no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ambos aplicados de forma subsidiária no Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769, da CLT. (TRT-1 - AP: 01012758320165010064, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 22/03/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
A insuficiência de bens da empresa necessários à solvabilidade do quantum debeatur autoriza a desconsideração da pessoa jurídica, a fim de garantir a execução com o patrimônio pessoal, não apenas dos sócios, mas dos diretores/sócios administradores de sociedade anônima fechada.
Apelo provido. (AP 0001094-18.2011.5.01.0010 , Relator: : ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, 5ª Turma, julgado em 19-05-2021) Observado o relatório de #id:e99c67b, verifica-se que a ré se constitui em sociedade por ações de capital fechado.
Logo, para fins de desconsideração da pessoa jurídica e responsabilização subsidiária dos sócios, aplica-se o mesmo tratamento dispensado às demais sociedade de pessoas, no caso a Teoria Menor a que alude o art. 28 do CDC, onde se admite a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento da empresa devedora.
Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos suscitados DIEGO RIBEIRO DE JESUS (CPF: *90.***.*15-60) e EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY (CPF: *06.***.*54-37) pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes ao pagamento da execução no prazo do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo in albis, incluam-se os suscitados no polo passivo. Após, prossiga-se a execução com a ativação do Sistema SISBAJUD, observando-se o valor total devido (R$ 588.500,56). Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, no prazo de 45 dias, providencie a Secretaria a inclusão dos dados da(s) executada(s) no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT.
Ato contínuo solicite-se inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s), na lista de inadimplentes da SERASA, através do sistema SERASAJUD, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do NCPC c/c os artigos 878 e 769 da CLT, procedendo às devidas anotações através de lembrete nos autos.
Feito, ativem-se os convênios INFOJUD/DIRPF, PREVJUD, ARISP e RENAJUD.
Com as respostas, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em 15 dias.
Inerte, arquive-se o processo provisoriamente para fins de aplicação do art. 11-A, da CLT. lamn JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A -
11/12/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
11/12/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
11/12/2024 17:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
24/10/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
24/10/2024 03:27
Decorrido o prazo de DIEGO RIBEIRO DE JESUS em 23/10/2024
-
01/10/2024 03:13
Decorrido o prazo de EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) edital em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100375-54.2020.5.01.0034 RECLAMANTE: DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO RECLAMADO: PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) JOSE DANTAS DINIZ NETO da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DIEGO RIBEIRO DE JESUS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT c/c 133 do CPC, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de setembro de 2024.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO RIBEIRO DE JESUS -
28/09/2024 20:53
Expedido(a) edital a(o) DIEGO RIBEIRO DE JESUS
-
24/09/2024 08:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/09/2024 18:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/08/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2024 12:11
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY
-
15/08/2024 12:11
Expedido(a) mandado a(o) DIEGO RIBEIRO DE JESUS
-
02/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
24/07/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38ba842 proferido nos autos.
DECISÃO PJE
Vistos.Por não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, providencie a Secretaria a inclusão dos dados da(s) executada(s) no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT.Após, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT.No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI.Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho.Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT.lamn RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
02/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
02/07/2024 14:48
Iniciada a execução
-
02/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 01/04/2024
-
12/03/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
04/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
04/03/2024 13:59
Homologada a liquidação
-
04/03/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
17/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 16/02/2024
-
31/01/2024 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/01/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
16/01/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
16/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
16/01/2024 10:32
Iniciada a liquidação
-
16/01/2024 10:32
Transitado em julgado em 14/12/2023
-
16/01/2024 10:31
Ajustado o andamento processual para inclusão em 19/12/2023 14:42 do movimento Recebidos os autos para prosseguir
-
16/01/2024 10:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/01/2024 10:31
Excluído de 19/12/2023 14:42 o movimento Recebidos os autos para prosseguir
-
08/05/2023 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 04/05/2023
-
20/04/2023 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 20:24
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
17/04/2023 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO sem efeito suspensivo
-
22/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 21/03/2023
-
21/03/2023 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
21/03/2023 13:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/03/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
07/03/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
07/03/2023 18:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
10/02/2023 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
10/02/2023 00:14
Decorrido o prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 09/02/2023
-
19/01/2023 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
31/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
31/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 20:05
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
29/12/2022 20:05
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
29/12/2022 20:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
29/12/2022 20:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
27/10/2022 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
25/10/2022 21:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/10/2022 19:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/10/2022 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2022 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2022 12:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/10/2022 09:15 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2022 17:02
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR CONVITE DE TESTEMUNHA)
-
20/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO em 19/08/2022
-
10/08/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
08/08/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
08/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
05/08/2022 13:49
Juntada a petição de Manifestação (REQUER O SIGILO NOS AUTOS)
-
04/03/2022 19:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2022 09:15 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2022 09:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2022 14:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2022 12:58
Juntada a petição de Manifestação (Petição Juntando Carta de Preposição - Petra Gold Serviços Financeiros S.A.)
-
18/02/2022 16:44
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O ENVIO DE CONVITE PARA TESTEMUNHA)
-
18/02/2022 12:13
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O ENVIO DE CONVITE PARA TESTEMUNHA)
-
10/02/2022 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição Habilitação aos Autos Danilo Andre da Paixão Couto X Petra Gold)
-
16/12/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 20:53
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
14/12/2021 20:53
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
14/12/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
14/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO em 13/12/2021
-
13/12/2021 20:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Rda)
-
03/12/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 18:55
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
01/12/2021 18:55
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
01/12/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
01/12/2021 12:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2022 14:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2021 12:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/02/2022 10:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2021 01:22
Decorrido o prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 22/09/2021
-
23/09/2021 01:22
Decorrido o prazo de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO em 22/09/2021
-
15/09/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 11:41
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
14/09/2021 11:41
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
14/09/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2022 10:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2021 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
09/09/2021 16:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/08/2021 15:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL)
-
22/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 21/10/2020
-
22/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO em 21/10/2020
-
14/10/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2020
-
14/10/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2020
-
14/10/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 19:11
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
12/10/2020 19:11
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
12/10/2020 19:10
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
09/10/2020 17:17
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
03/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 02/10/2020
-
03/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO em 02/10/2020
-
30/09/2020 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Rda)
-
11/09/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 12:06
Juntada a petição de Manifestação (PRODUÇÃO DE PROVAS_RECUSA AUDIÊNCIA VIRTUAL)
-
10/09/2020 11:58
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
-
10/09/2020 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
10/09/2020 10:36
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
10/09/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
27/08/2020 11:44
Juntada a petição de Contestação (Defesa da Rda)
-
27/08/2020 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação da Rda)
-
27/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 26/08/2020
-
06/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO em 05/08/2020
-
31/07/2020 07:53
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
29/07/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
-
29/07/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 22:54
Expedido(a) intimação a(o) DANILO ANDRE DA PAIXAO COUTO
-
27/07/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
22/07/2020 17:54
Audiência inicial cancelada (22/09/2020 09:15 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2020 07:12
Expedido(a) notificação a(o) PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A
-
11/05/2020 15:56
Audiência inicial designada (22/09/2020 09:15 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/05/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100924-56.2021.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2022 08:30
Processo nº 0100924-56.2021.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2025 18:57
Processo nº 0101878-13.2017.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elena Aparecida Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2017 14:45
Processo nº 0101878-13.2017.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elena Aparecida Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 13:12
Processo nº 0100375-54.2020.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: George Ricardo Mattos de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2023 12:31