TRT1 - 0100442-11.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI em 29/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI em 24/07/2025
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRUTAP ALIMENTOS S.A. em 21/07/2025
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18/07/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89b001b proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 57cdf3e, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 35db0e6 . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRUTAP ALIMENTOS S.A. - MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - -
04/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
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04/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
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04/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
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04/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
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04/07/2025 12:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO sem efeito suspensivo
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03/07/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 02/07/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI em 18/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRUTAP ALIMENTOS S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - em 10/06/2025
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09/06/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd5da53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100799-88.2023.5.01.0035 Aos 27 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO (parte autora) e RM MERCHANDISING SERVIÇOS DE PROMOÇÕES DE EVENTOS - EIRELI, MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e FRUTAP ALIMENTOS S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO 1° RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO O 1º demandado, apesar de devidamente citado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do 1º réu. Entretanto, deverá ser observado o exposto no art. 345, I, do CPC, bem como, no mesmo sentido, a nova norma contida no art. 844, § 4º, I, da CLT. DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL O demandante postula o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido com o 1° réu no período de 28/01/2021 a 15/01/2023, na função de promotor de vendas. Em razão da revelia e confissão do 1° réu quanto à matéria de fato e teor dos demais réus (sem o devido comprovante de quitação das parcelas devidas), reputo verdadeiras as alegações da inicial (emenda substitutiva de ID. 27ab310) quanto à ausência de pagamento das verbas postuladas. Assim, julgo procedentes os pleitos de pagamento de: salário de dezembro/2022; saldo de salário de janeiro/2023 (15 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13° salário de 2022 (o autor postulou o 13º apenas deste exercício, não postulou o 13º salário proporcional de 2023); férias + 1/3 do período contratual (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8o, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6o, da CLT); multa do art. 467 da CLT (ausência de efetiva controvérsia); indenização substitutiva do seguro-desemprego; vale-refeição na forma do pedido; vale-transporte na forma do pedido; ressarcimento do valor postulado no item “h” do rol de pedidos.
Como base de cálculo, deverá ser observado o salário mensal no valor de R$ 1.391,00. Observado o teor da ata ID. d73b7fd, deverá ser observado o abatimento do valor de R$ 4.000,00 em relação à condenação supra. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará, em favor do autor, para levantamento dos valores contidos na conta vinculada do FGTS, observada a dedução da quantia levantada em relação à condenação de idêntico título. Determino, a baixa na CTPS obreira com a data de 15/01/2023, observado o art. 39, § 1°, da CLT. DAS HORAS EXTRAS O autor alegou que trabalhava de 08:00h às 17:00h, de segunda à sexta; aos sábados de 08:00h às 12:00h; que usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada. Afirmou, genericamente, que sempre cumpriu horas extras com habitualidade, sem o correto pagamento, porém não apontou jornada diversa da exposta acima. Dessa forma, como a única jornada apontada na inicial (e demonstrada no 1º parágrafo deste capítulo) observa o respeito ao limite diário de 8 horas e ao limite semanal de 44 horas, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e reflexos. DA RESPONSABILIDADE DO 2° RÉU (MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) E DO 3º DEMANDADO (FRUTAP ALIMENTOS S.A) O autor apontou a prestação de serviços em favor dos dois réus em tela, além da prestação de serviços em favor da empresa DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA, porém sem apontar o limite temporal de cada uma delas. Assim, inviável verificar o tempo exato destinado para a prestação de serviços em favor de cada um, tendo em vista a pluralidade de tomadores, considerando que parte autora, em sua inicial, não apontou o período de cada uma.
Neste sentido, verifica-se a jurisprudência: DIREITO MATERIAL DO TRABALHO.
PLURALIDADE DE TOMADORES.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
A prestação de serviços para diversas empresas tomadoras, sem indicação precisa do período trabalhado para uma e outra, não permite a responsabilidade subsidiária da segunda ré. (TRT/RJ - Processo: 0011479-85.2013.5.01.0032, Relatora: Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia, DEJT 12/05/2017) Dessa forma, julgo improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária do 2º réu e do 3º reclamado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) e do 3° demandado (FRUTAP ALIMENTOS S.A) e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO em face do reclamado RM MERCHANDISING SERVIÇOS DE PROMOÇÕES DE EVENTOS - EIRELI, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará, em favor do autor, para levantamento dos valores contidos na conta vinculada do FGTS, observada a dedução da quantia levantada em relação à condenação de idêntico título. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno 1° o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença.
Além disso, observado o teor da ata ID. d73b7fd, deverá ser observado o abatimento do valor de R$ 4.000,00 em relação à condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO -
27/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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27/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
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27/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
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27/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
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27/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
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27/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
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27/05/2025 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/05/2025 15:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
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27/05/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
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02/04/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/04/2025 13:33
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 10:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/03/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de FRUTAP ALIMENTOS S.A. em 10/07/2024
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11/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - em 10/07/2024
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11/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO em 10/07/2024
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03/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63a78de proferido nos autos.
Vistos, etc.Ante a necessidade de ajuste e adequação da pauta, adia-se a audiência de instrução para o dia 02/04/2025 11:00 , mantidas as determinações anteriores.Intimem-se as partes, inclusive para depoimentos pessoais sob pena de confissão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
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02/07/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DE MATTOS BARACAL PAIVA
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01/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
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01/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
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01/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
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01/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:06
Audiência de instrução designada (02/04/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 15:06
Audiência de instrução cancelada (28/04/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/07/2024 12:41
Audiência de instrução designada (28/04/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 12:41
Audiência de instrução cancelada (09/10/2024 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE DE MATTOS BARACAL PAIVA
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23/05/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
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09/04/2024 00:54
Decorrido o prazo de FRUTAP ALIMENTOS S.A. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:54
Decorrido o prazo de MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS - em 08/04/2024
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09/04/2024 00:54
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO em 08/04/2024
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26/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 23:13
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
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24/03/2024 23:13
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
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24/03/2024 23:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
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24/03/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 23:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/03/2024 23:11
Encerrada a conclusão
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24/03/2024 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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24/03/2024 21:01
Audiência de instrução designada (09/10/2024 11:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2024 21:01
Audiência de instrução cancelada (30/07/2024 09:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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24/01/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
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24/01/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
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23/01/2024 18:00
Audiência de instrução designada (30/07/2024 09:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 18:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/01/2024 08:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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20/12/2023 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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18/12/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
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18/12/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
18/12/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
18/12/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
18/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
15/12/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
-
15/12/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
15/12/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
15/12/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
-
15/12/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
15/12/2023 16:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/01/2024 08:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 16:05
Audiência una cancelada (24/06/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 16:04
Audiência una designada (24/06/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 16:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (23/01/2024 08:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 16:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/01/2024 08:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 16:00
Audiência una cancelada (24/06/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 16:00
Encerrada a conclusão
-
15/12/2023 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
15/12/2023 11:38
Juntada a petição de Acordo
-
12/12/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
-
11/12/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
11/12/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
11/12/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
11/12/2023 15:56
Proferida decisão
-
11/12/2023 08:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
05/12/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 06:47
Audiência una designada (24/06/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 06:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/11/2023 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 14:14
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2023 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
-
07/11/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
07/11/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
07/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/11/2023 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/11/2023 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/10/2023 12:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 12:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 12:05
Expedido(a) mandado a(o) JACQUELINE DE MATTOS BARACAL PAIVA
-
17/10/2023 12:00
Expedido(a) mandado a(o) JACQUELINE DE MATTOS BARACAL PAIVA
-
12/10/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 19:50
Expedido(a) intimação a(o) DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
-
10/10/2023 19:50
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
10/10/2023 19:50
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
10/10/2023 19:49
Proferida decisão
-
06/10/2023 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/09/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 15:11
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
07/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA. em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de FRUTAP ALIMENTOS S.A. em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO em 06/09/2023
-
04/09/2023 16:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/08/2023 10:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
-
28/08/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
28/08/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
28/08/2023 16:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
28/08/2023 13:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/08/2023 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2023 20:20
Expedido(a) mandado a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
-
24/08/2023 20:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
24/08/2023 20:20
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
24/08/2023 20:20
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
-
16/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
-
15/08/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
15/08/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
15/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2023 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2023 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/07/2023 14:52
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
11/07/2023 14:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/07/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
11/07/2023 09:44
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2023 09:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2023 21:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2023 21:12
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2023 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
07/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
06/07/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
05/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/06/2023 17:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
07/06/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DACOLONIA ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
-
07/06/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FRUTAP ALIMENTOS S.A.
-
07/06/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
-
07/06/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RM MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES DE EVENTOS - EIRELI
-
07/06/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO SOARES CARVALHO
-
07/06/2023 13:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/07/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
02/06/2023 15:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
01/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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