TRT1 - 0108197-60.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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24/01/2025 07:50
Arquivados os autos definitivamente
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24/01/2025 07:50
Transitado em julgado em 24/07/2024
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23/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/11/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 14:21
Expedido(a) Mandado de Citação, Penhora e Avaliação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BARAO DE NITEROI EIRELI
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03/09/2024 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 05:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BARAO DE NITEROI EIRELI em 02/09/2024
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09/08/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BARAO DE NITEROI EIRELI
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08/08/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 06:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEX DIAS CORREIA em 07/08/2024
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26/07/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BARAO DE NITEROI EIRELI em 24/07/2024
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12/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cf49d8 proferida nos autos. SEDI-1Gabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIAAUTOR: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BARÃO DE NITERÓI EIRELIRÉU: ALEX DIAS CORREIA Decisão monocráticaSEDI-1Trata-se de Ação Rescisória em que são partes: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BARÃO DE NITERÓI EIRELI, como Autor, e ALEX DIAS CORREIA, como Réu. Busca o Autor, com a presente ação, a desconstituição da r. sentença proferida nos autos da RTOrd- 0100291-56.2021.5.01.0248 - que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, alegando a ocorrência de nulidade absoluta.Atribuído à causa o valor de R$ 122.877,29 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos).A exordial veio acompanhada de documentos.Em 11.06.2024, foi exarado despacho saneador prévio, determinando a apresentação de emenda à inicial, a fim de sanar os vícios ali descritos (Id. “89aed61”).Intimado no mesmo dia, o Demandante deixou transcorrer in albis seu prazo.É o relatório.Decide-se. Do exame preliminar dos autos, o que se pode verificar foi a inobservância dos comandos legais contidos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, conforme despacho de Id “89aed61”, in verbis: “
Vistos.Direi, oportunamente, se for o caso, sobre a liminar pretendida pelo ajuizante (suspensão da execução).Intime-se o Autor a emendar a inicial, devendo:1- Anexar procuração específica e atualizada para propositura de ação rescisória acompanhada da íntegra dos estatutos sociais, na medida em que, consoante jurisprudência do C.
STJ, a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária não é suficiente;2- Comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, CPC/15), a justificar o requerimento de gratuidade de justiça, ou efetuar o depósito prévio a que alude o art. 836, da CLT;3- Reapresentar os documentos juntados, já agora na forma do referido art. 22, utilizando descrição que os identifique suficientemente, bem assim, os períodos a que se referem, sendo certo que os arquivos, individualmente considerados, deverão conter documentos da mesma espécie, ordenados CRONOLOGICAMENTE, observada, quanto às cópias de peças da ação primígena, a SEQUÊNCIA dos atos ali praticados;4 - Apontar, de maneira clara e objetiva, a hipótese de rescisão do julgado dentre aquelas enunciadas no artigo 966 do CPC, na medida em que a causa de pedir faz menção, ao mesmo tempo, ao art. 485, III, do CPC de 1973, que versa sobre a hipótese de "dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;Esclarecer acerca do exato enquadramento jurídico", e ao artigo 966, V, do atual Código de Processo Civil, que cuida da manifesta violação de norma jurídica;” O art. 321 do CPC/15 dispõe que, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do mencionado dispositivo legal acrescenta que "se o Autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.In casu, nada obstante a oportunidade que lhe foi assegurada para regularizar a inicial, o Autor, deixou de atender à determinação do Juízo mantendo-se silente e inerte, em que pese regularmente intimada, deixando de esclarecer a peça incoativa em vários pontos de fundamental importância.Ademais, não consta dos autos o comprovante do depósito prévio a que faz alusão o do art. 836 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.495/07, caput, verbis: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do TítuloIX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”. Destarte, ciente o Autor da penalidade a que estaria sujeito no caso de não cumprimento das determinações judiciais, manteve-se silente, deixando de adotar as providências necessárias e indispensáveis ao devido processamento do feito, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial, registrando-se, ainda, a flagrante ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.ANTE O EXPOSTO, deixo de resolver o mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV do CPC/15.
Custas de R$ 2.457,55, pela parte autora, calculadas sobre o valor original da causa.Intimem-se as partes e o D.
Ministério Público do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DIAS CORREIA
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11/07/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DIAS CORREIA
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10/07/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BARAO DE NITEROI EIRELI
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10/07/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 07:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BARAO DE NITEROI EIRELI em 09/07/2024
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13/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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11/06/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BARAO DE NITEROI EIRELI
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11/06/2024 18:32
Convertido o julgamento em diligência
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11/06/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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