TRT1 - 0100970-45.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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12/09/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
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12/09/2025 10:08
Homologada a liquidação
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11/09/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/09/2025 13:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/09/2025 21:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
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29/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/07/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
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09/07/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ZELIA DE LIMA ANTONIO em 08/07/2025
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18/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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17/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
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17/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/06/2025 15:56
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 15:55
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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05/06/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ZELIA DE LIMA ANTONIO em 29/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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22/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ZELIA DE LIMA ANTONIO em 21/05/2025
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16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70eb14e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100970-45.2023.5.01.0035 Aos 15 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ZELIA DE LIMA ANTONIO (parte autora) e INFINITY MULTISERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ZELIA DE LIMA ANTONIO, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DAS QUESTÕES SUSCITADAS Com razão a embargante, uma vez que o expert, ao responder 1º quesito apresentado pela parte autora (laudo pericial ID. 2d531c8), apontou que nos meses de abril/2023 e maio/2023 “a Reclamante laborou no HOSPITAL MUNICIPAL RONALDO GAZOLA, laborando como “COPEIRA”, fornecendo as refeições nos andares, acessando os leitos, o que confere o adicional de insalubridade médio (20%)”. O perito apenas não pontuou a referida questão na conclusão do laudo pericial (item XII), porém não resta dúvida do labor em condições insalubres nos meses de abril/2023 e maio/2023 na forma apontada acima. Com base na prova pericial, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo apenas nos meses de abril/2023 e maio/2023.
Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de calculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva.
Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste parágrafo. Diante do exposto acima, acolho os embargos de declaração ora apresentados. Por fim, quanto ao ponto alegado pelo réu na peça ID. cd4ec4a, deixo de conhecer a questão suscitada, já que deveria ter sido objeto de embargos de declaração, o que não ocorreu. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela embargante ZELIA DE LIMA ANTONIO, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INFINITY MULTISERVICOS LTDA -
15/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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15/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
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15/05/2025 13:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de ZELIA DE LIMA ANTONIO
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15/05/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/05/2025 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c430db proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZELIA DE LIMA ANTONIO -
12/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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12/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
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12/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 30/04/2025
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11/04/2025 12:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 934f54c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100970-45.2023.5.01.0035 Aos 08 dias do mês de abril do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ZELIA DE LIMA ANTONIO (parte autora) e INFINITY MULTISERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ZELIA DE LIMA ANTONIO, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de INFINITY MULTISERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, postulando o exposto na emenda substitutiva de ID. f599b9f. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, foi deferida a produção de prova pericial. Réplica pela demandante. Laudo pericial no ID. 2d531c8. Esclarecimentos do perito no ID. 26897b7. Realizado o depoimento da reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – de 10/06/2020 e 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA RUPTURA CONTRATUAL A autora postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades nos depósitos do FGTS (ID. 550d96c), além de alteração unilateral do contrato de trabalho quanto à jornada a partir de junho/2023. O 1° réu, por sua vez, refutou as alegações, aduzindo que as razões apontadas são insuficientes para justificar a rescisão indireta pretendida. Contudo, a ausência de recolhimento regular do FGTS configura (comprovado no extrato ID. 550d96c), por si só, razão suficiente para o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no Art. 483, “d”, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS.
RESCISÃO INDIRETA.
O descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art.483, alínea d, da CLT. (TRT/RJ - Processo: 0101844-70.2017.5.01.0025, Relatora: Desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, DEJT 18/10/2019). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA DO EMPREGADOR.
PAGAMENTO IRREGULAR DE VERBAS TRABALHISTAS E FGTS.
O irregular pagamento de verbas trabalhistas e de parcelas fundiárias, ou ainda seu recolhimento em tempo e modo inadequados, configuram, por si só, ato faltoso da empresa, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. (TRT/RJ - Processo: 0100672-59.2020.5.01.0067, Relator: Desembargador José Nascimento Araújo Neto, DEJT 05/08/2021). Assim sendo, diante da constatação da irregularidade nos recolhimentos, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 14/07/2023, na forma do art. 483, “d” e § 3º, da CLT (caracterizada falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego), com a devida baixa na CTPS obreira na data em questão, observado o art. 39, § 1º, da CLT. Diante do exposto e por não comprovada a quitação das verbas postuladas, julgo procedentes os pedidos de pagamento de: salário de junho/2023; saldo de salário de julho/2023 (14 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13º salário na forma do pedido (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias integrais + 1/3 de 2022/2023 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (com aplicação da Súmula 305 do TST e observada a dedução dos valores já recolhidos); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); vale-alimentação na forma do pedido. Como o empregador não observou o piso salarial previsto nas normas coletivas juntadas nos autos, condeno o 1° réu no pagamento das diferenças salariais (diferença do salário devido e o salário pago), além das diferenças de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% com base na correta base de cálculo. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). No entanto, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, entendo que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva do último dia de trabalho (14/07/2023). DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT De acordo com a Súmula 462 do TST, a multa em tela não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso em tela.
A situação em análise (rescisão indireta reconhecida em sentença) deve seguir a jurisprudência abaixo: RECURSO ORDINÁRIO.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA.
Nos termos do artigo 477, § 8º, da CLT, é devida ao trabalhador o pagamento da multa sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias, excepcionando-se apenas as hipóteses em que o próprio empregado der causa à mora.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
O entendimento contido no processo de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000, e que deu origem à TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01, é no sentido de que caberia ao empregado demonstrar de forma inequívoca que o inadimplemento alegado lhe causou transtornos de ordem pessoal, o que não se evidenciou na hipótese vertente. (TRT/RJ - Processo: 0100819-57.2016.5.01.0057, Relatora: Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Data de Publicação: 25/10/2017). Diante de todo o exposto acima, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Como a ruptura contratual decorreu de decisão judicial e existia controvérsia no que tange às verbas decorrentes da ruptura contratual quando da realização da 1ª audiência, indevida a multa do art. 467 da CLT.
Neste sentido, a jurisprudência: ARTIGO 467 DA CLT.
INAPLICABILIDADE.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS.
Em se tratando de rescisão indireta, as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem do provimento judicial que declara extinto o contrato de trabalho celebrado entre as partes, exsurgindo, somente a partir daí, o direito ao recebimento das verbas rescisórias.
Destarte, não se há falar, nesta modalidade de rompimento do vínculo empregatício, em aplicação da sanção pecuniária pretendida na inicial, pois a multa disciplinada no artigo 467 da CLT só tem pertinência quando não satisfeitas as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, o que não ocorre nesse caso. (TRT/MG - Processo: 0010929-84.2016.5.03.0079, Relator: desembargador Marcio Ribeiro do Valle, Data da Publicação: 12/05/2017). DAS FÉRIAS + 1/3 DE 2021/2022 (EM DOBRO) De acordo com a tese da autora, as férias não foram concedidas e quitadas, enquanto a tese da defesa foi genérica neste particular. A penalidade do art. 137 da CLT engloba o desrespeito ao prazo para concessão das férias na forma estabelecida no art. 134 da CLT, tendo em vista o julgamento do STF, na ADPF 501, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Assim, como não há prova nos autos da concessão do período aquisitivo questionado, presume-se o descumprimento do art. 134 da CLT.
Assim, condeno o réu no pagamento das férias + 1/3 de 2021/2022, em dobro, na forma do art. 137 da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Verifica-se a conclusão do laudo pericial nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, submete este Perito o presente Laudo Pericial ao exame do Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) da 35a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concluindo que para o período que a Reclamante está reivindicando o adicional de insalubridade, laborou no HOSPITAL MUNICIPAL DA PIEDADE, no cargo de “COPEIRA DE RAMPA”, não laborando exposta a agentes insalubres, conforme preceitos da NR 15 (Anexo 14), da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.” Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, incluindo os reflexos postulados. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Como o 2º réu integra a Administração Pública e diante da decisão exposta, pelo STF, no RE 760931 e na Tese Prevalecente sobre o tema (cuja redação restou elaborada pelo Plenário do STF em 26/04/2017), respeitada a disciplina judiciária, julgo improcedente o pleito de responsabilidade do 2º demandado. Ressalta-se que o julgamento proferido pelo TST, no E-RR 925-07.2016.5.05.0281, não altera, com a devida vênia, o entendimento exposto no parágrafo supra, uma vez que o STF, no julgamento do RE 760931, de acordo com a interpretação deste Juízo, aponta que a prova em questão deve ser produzida pela parte autora, a qual, no caso em tela, não se desincumbiu do seu ônus.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DO 2º RECLAMADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR.
CALAMIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO.
O Eg.
Supremo Tribunal Federal, por meio de diversos julgamentos, notadamente o da Reclamação nº 21.290, do Município de Paracambi, RJ, adotou o entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização.
Tal tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário RE 760931, concluído no dia 30.3.2017.
Assim, é da parte reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública.
Releva mencionar que se tornou fato notório o reconhecimento do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17.6.2016, e por meio da Lei Estadual nº 7.483, de 8.11.2016.
Assim, flagrante a responsabilidade do ente público que deixou de honrar com os seus pagamentos.
Nega-se provimento. (TRT/RJ - Processo: 0100989-76.2017.5.01.0030, Relator: Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, DEJT: 12/07/2019). DA HIPOTECA JUDICIÁRIA Ainda que compatível a hipoteca judiciária (prevista no art. 495 do CPC) com o Processo do Trabalho, sua constituição não deve ocorrer em qualquer situação, mas apenas no caso de indício de insolvabilidade do réu devedor, o que não restou caracterizado nos autos. Indefiro, portanto, o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) e, ainda julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pela reclamante ZELIA DE LIMA ANTONIO em face do reclamado INFINITY MULTISERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 14/07/2023, na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, com a devida baixa na CTPS obreira na data em questão, observado o art. 39, § 1º, da CLT e, ainda, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INFINITY MULTISERVICOS LTDA -
08/04/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
08/04/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
-
08/04/2025 23:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
08/04/2025 23:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ZELIA DE LIMA ANTONIO
-
08/04/2025 23:42
Concedida a gratuidade da justiça a ZELIA DE LIMA ANTONIO
-
19/02/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/02/2025 13:25
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ZELIA DE LIMA ANTONIO em 29/10/2024
-
24/10/2024 05:56
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
-
17/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
-
15/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:15
Audiência de instrução designada (19/02/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 13:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/02/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 13:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/10/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 01/10/2024
-
28/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/09/2024
-
24/09/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
19/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
-
30/07/2024 08:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 09:20
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/07/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
06/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 05/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 947bb99 proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes da petição do perito de ID d2a3f7e e aguarde-se a realização da perícia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
01/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
01/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
-
01/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
25/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de ZELIA DE LIMA ANTONIO em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/05/2024
-
17/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 10:49
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
15/05/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
15/05/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
15/05/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
-
15/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 14/05/2024
-
26/04/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
25/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/04/2024 12:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/04/2024 10:37
Juntada a petição de Réplica
-
16/04/2024 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
15/04/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
-
15/04/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MRJ)
-
15/04/2024 13:05
Audiência inicial realizada (15/04/2024 09:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2024 11:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
12/04/2024 18:32
Juntada a petição de Contestação
-
12/04/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
14/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/03/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
-
13/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 21:37
Audiência inicial designada (15/04/2024 09:20 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 21:37
Audiência de instrução cancelada (25/03/2024 11:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/03/2024 21:36
Audiência de instrução designada (25/03/2024 11:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 21:36
Audiência una cancelada (24/04/2024 11:30 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/02/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
19/01/2024 15:53
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/10/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) STEFANI DE SOUZA RODRIGUES FERREIRA
-
30/10/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) NOEMI SILVA CONCEICAO
-
30/10/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA GREGORIO GALDINO
-
28/10/2023 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/10/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ZELIA DE LIMA ANTONIO
-
19/10/2023 19:45
Proferida decisão
-
19/10/2023 14:18
Expedido(a) notificação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
19/10/2023 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/10/2023 14:12
Audiência una designada (24/04/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 14:11
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
12/10/2023 13:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
11/10/2023 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/10/2023 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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