TRT1 - 0100045-56.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/11/2024 13:40
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 1b93f4e) para Manifestação
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04/11/2024 12:52
Proferida decisão
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02/11/2024 01:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/10/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2024
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2024
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO GOMES em 24/07/2024
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12/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be51bc5 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESAGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOMESAGRAVADO: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de petição de agravo de instrumento, pelo qual o exequente defende a admissibilidade do agravo de petição por ele interposto, o qual não foi conhecido, por ausência de dialética, em decisão unânime da Egrégia 6ª Turma do TRT/RJ, proferida em 31 de janeiro de 2024. Segundo sustenta, o agravo de petição interposto deve ser admitido, visto que é tempestivo, recai sobre decisão definitiva e discute matéria que não foi objeto de preclusão, requerendo, por fim, o processamento de desse recurso, para, no mérito, ser procedida a retificação dos cálculos homologados, conforme razões recursais. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de um grau para outro de jurisdição, segundo dispõe o art. 897 , a, da CLT.
Com efeito, caberia agravo de instrumento, por exemplo, na hipótese de o juízo da Vara do Trabalho de origem não ter recebido o agravo de petição da parte reclamada ou quando o Tribunal Regional nega seguimento a Recurso de Revista, interposto contra decisão de uma de suas Turmas, dirigido ao Col.
TST, conforme dispõe o art. 896, § 2º , da CLT . No caso, o exequente, insatisfeito com a decisão que julgou sua impugnação à sentença de homologação da liquidação, interpôs agravo de petição, cujo processamento foi deferido pelo juízo a quo, nos seguintes termos do despacho de ID c5ef890: Os Embargos à Execução opostos pelo 2º Réu serão apreciados em momento oportuno.Recebo o Agravo de Petição interposto, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se à contraminuta.Decorrido o prazo, ao E.
TRT.RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2023.MARCELA DE MIRANDA JORDAOJuíza do Trabalho Titular Intimados, os agravados apresentaram contraminutas. Distribuído o agravo de petição a esta Desembargadora, examinado o recurso e submetida à apreciação ao Colegiado, restou decidido, em juízo segundo de admissibilidade, pelo seu NÃO CONHECIMENTO, em razão de ausência de dialética. Desta feita, é patente a ausência de cabimento do agravo de instrumento interposto. Se não bastasse isso, o exequente dirige o recurso ao juízo da 44ª Vara do Trabalho do TRT/RJ tratando de uma decisão que não negou seguimento ao seu agravo de petição, e pede seu encaminhamento ao TRT da 15ª Região, que não é o Tribunal competente, sendo este o TRT da 1ª Região.
Ao mesmo tempo, impugna o acórdão publicado que não conheceu de seu agravo de petição, discutindo uma decisão de intempestividade que não foi proferida em nenhuma instância. Insatisfeito com o acórdão proferido, que não conheceu de agravo de petição, e cientificado dessa decisão, como efetivamente foi, por lei, o exequente poderia se valer do recurso de revista, dirigido ao Presidente deste Regional, para encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho, e não ao Juiz da 44ª do Trabalho do Rio de Janeiro.De outro lado, além de manifestamente inadmissível o agravo de instrumento interposto, não se pode aplicar ao caso o princípio da fungibilidade, visto que o recurso equivocadamente interposto não atende nenhum dos pressupostos recursais daquele que teria cabimento, nem caberia a esta Relatora e ao respectivo Colegiado, por ausência de competência, decisão para recebê-lo como recurso de revista. Na forma da jurisprudência predominante, ademais, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Na hipótese, resta evidente, além de tudo, o erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento, sendo que sequer poderia se cogitar de receber a petição como agravo interno, posto que a decisão proferida não é monocrática. Nesses termos, com base no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, por manifestamente inadmissível.Intime-se o agravante.Decorrido o prazo, retornem-se os autos eletrônicos à Vara de origem, para prosseguir na forma da lei. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO GOMES
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10/07/2024 17:19
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de CARLOS ALBERTO GOMES
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10/07/2024 15:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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10/07/2024 15:22
Encerrada a conclusão
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04/07/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/05/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 20:19
Encerrada a conclusão
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21/02/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/02/2024 18:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1b93f4e) para Agravo
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20/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/02/2024
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20/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/02/2024
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19/02/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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29/01/2024 13:41
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CARLOS ALBERTO GOMES - CPF: *45.***.*82-72 / null
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02/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 13:51
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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31/10/2023 21:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2023 20:53
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/09/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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