TRT1 - 0100918-49.2022.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100918-49.2022.5.01.0014 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: REJANE OLIVEIRA COSTA, CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: REJANE OLIVEIRA COSTA, CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:35c998c: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para adir à condenação reflexos dos intervalos suprimidos observados os parâmetros fixados para as horas extraordinárias, no período imprescrito até fevereiro de 2020; adir à condenação uma hora extra a título de supressão intervalar, com natureza salarial, no período compreendido entre março de 2020 e a dispensa da reclamante, bem como reflexos dos intervalos suprimidos observados os parâmetros fixados para as horas extraordinárias; condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos como extraordinários diários, no período imprescrito da contratualidade, com natureza salarial, observados os mesmos reflexos e parâmetros já fixados para as horas extras em sentença e; majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamante para 10%, percentual mais consentâneo com a realidade dos autos.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA -
25/07/2024 10:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ac5c9d proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) REJANE OLIVEIRA COSTA
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11/07/2024 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA sem efeito suspensivo
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11/07/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/07/2024 23:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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10/07/2024 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REJANE OLIVEIRA COSTA sem efeito suspensivo
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10/07/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/07/2024 12:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96d5099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da ré do réu: Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte ré.Passo a apreciá-los.O embargante sustentou omissão da sentença quanto aos documentos juntados aos autos na manifestação posterior ao encerramento da instrução.Inicialmente, sem razão a reclamada já que os documentos dizem respeito à utilização de Riocard pela testemunha, o que em nada modifica os fatos demonstrados durante a instrução quanto aos horários de trabalho da autora.Neste ponto, verifica-se que a embargante pretende apenas a modificação do entendimento adotado quanto às horas extraordinárias, por considerar que não foi devidamente apreciada produzida nos autos.Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.Portanto, por ausente o vício apontado pelo embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte ré e nego-lhes provimento. Embargos de declaração da parte autora: Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.Passo a apreciá-los.Sustentou a autora que há contradição na sentença que julgou procedentes as horas extraordinárias, mas indeferiu o requerimento de aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT.Apontou contradição também quanto ao intervalo intrajornada por considerar que a Súmula 437 do C.
TST deve ser aplicada por todo o período contratual.Por fim, salientou que há contradição quanto ao deferimento da gratuidade de Justiça e a condenação em honorários advocatícios, bem como quanto aos índices de correção monetária.Sem razão a embargante.Inicialmente, a jornada de trabalho já foi devidamente analisada, inclusive, com a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada quando devido, conforme fundamentos já expostos na sentença.Além disso, frise-se que as alterações promovidas pela lei 13.467/2017 foram aplicadas quanto cabíveis, como no que diz respeito à revogação do art. 384 da CLT.O seu requerimento quanto à gratuidade de Justiça já foi apreciado na sentença, conforme o critério legal estabelecido a partir da vigência da lei 13.467/2017, o que não afasta os honorários, aplicando-se apenas a suspensão de exigibilidade já destacada na sentença.Quanto aos juros e correção monetária tampouco há contradição a ser sanada, já tendo sido aplicados os índices cabíveis em cada fase processual.Desta forma, ausente o vício apontado pela parte autora também não merecem ser providos os presentes embargos, devendo a parte inconformada recorrer pela via própria.Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento.Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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27/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) REJANE OLIVEIRA COSTA
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27/06/2024 12:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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27/06/2024 12:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REJANE OLIVEIRA COSTA
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21/06/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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20/06/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19eea62 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,12 de junho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/06/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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12/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 18:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) REJANE OLIVEIRA COSTA
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11/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/06/2024 21:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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29/05/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
29/05/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) REJANE OLIVEIRA COSTA
-
29/05/2024 20:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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29/05/2024 20:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REJANE OLIVEIRA COSTA
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29/05/2024 20:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a REJANE OLIVEIRA COSTA
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13/05/2024 19:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/05/2024 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2024 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/04/2024 12:10
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/03/2024 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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27/10/2023 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2024 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2023 14:16
Audiência una realizada (05/10/2023 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de REJANE OLIVEIRA COSTA em 03/10/2023
-
02/10/2023 22:44
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2023 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
22/09/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) REJANE OLIVEIRA COSTA
-
22/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
19/09/2023 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de REJANE OLIVEIRA COSTA em 18/08/2023
-
10/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) REJANE OLIVEIRA COSTA
-
08/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/08/2023 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de REJANE OLIVEIRA COSTA em 26/05/2023
-
19/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 13:31
Expedido(a) notificação a(o) REJANE OLIVEIRA COSTA
-
18/05/2023 13:31
Expedido(a) notificação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
18/05/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
18/05/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) REJANE OLIVEIRA COSTA
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02/12/2022 12:59
Audiência una designada (05/10/2023 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2022 20:43
Redistribuído por sorteio por suspeição
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05/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de REJANE OLIVEIRA COSTA em 04/11/2022
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29/10/2022 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
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29/10/2022 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 10:03
Expedido(a) intimação a(o) REJANE OLIVEIRA COSTA
-
28/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2022 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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24/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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