TRT1 - 0100715-76.2020.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA ALVES FERREIRA em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA ALVES FERREIRA em 01/09/2025
-
19/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ALVES FERREIRA
-
18/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ALVES FERREIRA
-
18/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/08/2025
-
12/08/2025 11:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/08/2025 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2025 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/07/2025 11:40
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/03/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIA ALVES FERREIRA em 18/03/2025
-
18/03/2025 23:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/02/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100715-76.2020.5.01.0202 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: CLAUDIA ALVES FERREIRA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CLAUDIA ALVES FERREIRA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada.
No mérito, rejeito-os. #id:192a3ee RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ALVES FERREIRA -
25/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ALVES FERREIRA
-
19/02/2025 14:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
24/01/2025 15:16
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 Sala 4 em mesa 18-02-2025 ()
-
18/01/2025 08:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/01/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA ALVES FERREIRA em 06/12/2024
-
03/12/2024 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ALVES FERREIRA
-
14/11/2024 10:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
-
14/11/2024 10:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CLAUDIA ALVES FERREIRA - CPF: *70.***.*99-55 / null
-
16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/10/2024 14:01
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 29-10-2024 ()
-
26/08/2024 18:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
16/07/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b682e6a proferido nos autos. 1ª TurmaGabinete 42Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: CLAUDIA ALVES FERREIRA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CLAUDIA ALVES FERREIRA Em sede de contrarrazões, suscita a reclamante preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção, porquanto a apólice de seguro-garantia judicial fornecida pela “Junto Seguro” não atende integralmente os requisitos do § 1º do art. 899 da CLT e do Ato Conjunto TST.
CSJT.CGJT nº 1/2019.Em prol de sua tese, aduz que“Com efeito, conquanto tenha sido instituída sob a modalidade depósito judicial, contendo o nome do Recorrido, número do processo, o valor segurado com o acréscimo de 30%, a vigência do seguro com prazo de cinco anos (10/10/2023 a 10/10/2028), ela apresenta cláusulas que podem frustrar o pagamento do débito exequendo.Com efeito, além de exigir a apresentação de documentos complementares, a apólice permite, a critério da seguradora, a suspensão do prazo para pagamento da indenização, condições que contrariam expressamente as determinações do normativo acima referido, conforme especificado:Exigência de documentos complementares: "9.1.
A contratação da Apólice somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. 9.2.
A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento. 9.2.1.
A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item" (Id. 220a346 - Pág. 6). Suspensão do prazo de pagamento da indenização, a critério da seguradora: " 9.2.
Nesta hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 9.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 9.3.
No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato ao proponente por e-mail, via plataforma eletrônica ou qualquer outro meio escrito válido.
A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, não caracterizará a aceitação tácita do seguro " (Id. 220a346 - Pág. 6)”Não se olvida que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, houve autorização para a parte apresentar fiança bancária ou seguro-garantia judicial como garantia do juízo a fim de interpor recurso ordinário, conforme § 11 do art. 899 da CLT.De modo a padronizar o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, cujos artigos 3º, 4º e 5º assim dispõem:“ A aceitação do seguro garantia judicial de Art. 3º que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966;V - referência ao número do processo judicial;VI - o valor do prêmio;VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;IX - endereço atualizado da seguradora;X - cláusula de renovação automática.§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia.Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.Parágrafo único.
As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477.Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:I - apólice do seguro garantia;II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc.
III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado /regapolices/pesquisa.asp.§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs.
I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.”Analisando a apólice de seguro-garantia trazida aos autos pela ré (Id 220a346), verifico que, embora possua prazo de validade determinado, de 10/10/2023 a 10/10/2028, contenha previsão de renovação automática da garantia (itens 4.1 e 4.2) e o objeto da garantia supra o valor do depósito recursal, acrescido de 30% (trinta por cento), incluindo-se a atualização monetária automática, noto que há inconsistência que inviabiliza a substituição do depósito recursal.Nada obstante as indigitadas anomalias apontadas pelo reclamante digam respeito a definições aplicadas à apólice sob comento, no tocante à indenização, há a previsão de 15 (quinze) dias para o pagamento; transcrevo o item 6.1 da apólice (Id 220a346, fl. 751): “7.
INDENIZAÇÃO:7.1 Intimada pelo Juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice, devidamente atualizados.
Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. (grifei) Todavia, nos termos do art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, o devedor citado pelo juízo trabalhista tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito.Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (grifei)Se o prazo legalmente fixado para que o devedor cumpra a ordem judicial é de 48 (quarenta e oito) horas, não faz nenhum sentido lógico-jurídico que outro prazo superior seja autorizado, ao arrepio da lei, para o pagamento feito pelo agente garantidor do débito, no caso, a seguradora.A propósito, cumpre registrar que compartilho do entendimento de que o art. 11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, enquanto ato administrativo não vinculante, não tem o efeito ab-rogante do art. 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido.Isso significa que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal.Ademais, é fato que o seguro-garantia oferecido pela ré se assemelha à carta de fiança bancária, que, segundo entendimento contido na OJ nº 59 da SBDI-2 do C.
TST, equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, de modo que o fiador deve renunciar expressamente ao benefício inserto no art. 835 do CC, que assim estatui: “o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.
Necessário, ainda, que o fiador abdique dos direitos previstos nos artigos 827 e 829 do Código Civil, verbis:"Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.Parágrafo único.
O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.Art. 829.
A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.Parágrafo único.
Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento."Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir a execução, haja vista que: a) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; e b) o fiador não renunciou ao benefício de ordem.O preenchimento dessas condições se impõe, pois, autorizado o pagamento à parte autora, o valor deve ser liberado de imediato.
Em razão disso, não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial.Oportuno recordar o disposto no art. 899, § 1º, da CLT:Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (grifei).Nesse diapasão, o depósito recursal efetuado por meio do seguro- garantia de Id f9886d3 não se presta aos fins a que se destina.Entretanto, tendo em mente os princípios informadores do processo do trabalho, em especial o da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna), e consoante o §2º do art. 1.007 do CPC e entendimento consubstanciado na OJ nº 140 da SBDI-1 do C.
TST, e ainda com fulcro no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 05 (cinco), proceda à adequação da apólice de seguro-garantia ou efetue o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto sob o Id 7254253.Após, retornem à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2024.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/07/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/07/2024 11:08
Convertido o julgamento em diligência
-
06/07/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
06/07/2024 10:20
Encerrada a conclusão
-
10/06/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
22/04/2024 10:36
Encerrada a conclusão
-
12/03/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
27/02/2024 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
26/02/2024 16:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/02/2024 10:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
23/02/2024 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/02/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
27/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ALVES FERREIRA
-
26/01/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
26/01/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA ALVES FERREIRA
-
25/01/2024 18:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/02/2024 10:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
24/01/2024 15:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
24/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:27
Convertido o julgamento em diligência
-
24/01/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
24/01/2024 11:24
Encerrada a conclusão
-
24/01/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
16/12/2023 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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