TRT1 - 0100577-26.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAY BACK CONSULT SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 12/08/2025
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11/08/2025 20:12
Juntada a petição de Contraminuta
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11/08/2025 20:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2025
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:44
Expedido(a) edital a(o) PAY BACK CONSULT SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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28/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLY MOURA MARTINS
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28/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/07/2025 19:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2025 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5adb8c1 proferida nos autos.
ROT 0100577-26.2022.5.01.0207 - 9ª Turma RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1.
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido: Advogado(s): ISABELLY MOURA MARTINS DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS (RJ241934) MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (RJ156591) SANDRO FERREIRA DO AMARAL (RJ195684) Recorrido: PAY BACK CONSULT SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id b9fbd54; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id c500878).
Representação processual regular (Id 720f35e, 8913289).
Isento de preparo (artigos 899, §10 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas recolhidas Id. 8aec5fd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que, segundo entendimento do TST, o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável a Súmula n.º 331, IV do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária.
Sustenta que a interposição do recurso de revista não visa a revisão de fatos ou provas, referindo-se, tão somente, ao enquadramento equivocado e em total dissonância ao entendimento sedimentado dessa Egrégia Corte Superior, ao aplicar os termos da Súmula 331, IV a contrato de representação comercial.
Quanto ao tema, trouxe a parte transcrição do acórdão recorrido, o qual consigna: "Conforme consignado na ata de audiência realizada no dia 1º/04/2024 (ID 6fa2999 - Pág. 10), a Reclamante disse, em Juízo, que foi contratada pela PAY BACK CONSULT SERVIÇOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA, porém prestava serviços para a OI.
Na mesma assentada, o preposto da empresa OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL confessou que ambos os Reclamados mantinham entre si contrato de prestação de serviços de comercialização de produtos, porém não soube afirmar se a Reclamante prestou serviços pessoalmente para a OI.
As fotografias acostadas aos autos e não impugnadas pelos Reclamados indicam que a Reclamante prestava serviços utilizando uniformes com a logomarca da empresa OI (ID ab26eeb - Pág. 6).
Considerando as declarações colhidas em audiência, a confissão ficta do preposto e a prova documental produzida nos autos, conclui-se que a Reclamante foi contratada pela primeira empresa e verteu sua força de trabalho em proveito da OI.
Com efeito, a responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços decorre do fato de ter se beneficiado da força de trabalho do empregado terceirizado.
Assim, seja por analogia com preceitos inerentes ao Direito do Trabalho, com a assunção de riscos por aquele que se utiliza de trabalho subordinado, ao Direito comum, relativos à responsabilidade civil prevista no art. 927 do Código Civil, seja em face da prevalência do valor social do trabalho, a jurisprudência se pauta na busca de conferir eficácia jurídica aos direitos trabalhistas oriundos da terceirização.
Entendimento contrário consistiria em vulneração ao princípio de proteção ao hipossuficiente, que informa o direito laboral.
Sendo assim, a responsabilidade como tomador de serviços se faz patente, respondendo subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora." (g.n.) Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos.
Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, revela-se inespecífico o aresto da 18ª Região colacionado pela recorrente sobre o tema. CONCLUSÃO Nego seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS" - cabimento de AIRR Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2025 12:35
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 15:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAY BACK CONSULT SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISABELLY MOURA MARTINS em 20/02/2025
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20/02/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2025 13:20
Expedido(a) edital a(o) PAY BACK CONSULT SERVICOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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06/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLY MOURA MARTINS
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28/01/2025 15:04
Conhecido o recurso de ISABELLY MOURA MARTINS - CPF: *83.***.*24-70 e provido em parte
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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06/12/2024 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2024 16:23
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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25/11/2024 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100577-26.2022.5.01.0207 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 07 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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