TRT1 - 0100580-19.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04fd76 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos. À vista da documentação acostada intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, ciente de que com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação, SOBRESTE-SE e aguarde-se o prazo.
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUNA VILLAGE IMOBILIARIA S.A. -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f916303 proferido nos autos.
MAB DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando o decurso do prazo de mais de 180 dias após a expedição da certidão de crédito, intime-se a parte autora para informar se houve a habilitação do crédito no Juízo da Falência/Recuperação Judicial, em 30 dias. Inerte, considere-se o débito quitado e procedam-se aos lançamentos de praxe para arquivamento definitivo.
Caso comprovado o indeferimento da habilitação, devidamente justificado, no mesmo prazo, deverá indicar meios NOVOS e EFETIVOS para prosseguimento da execução, na forma do artigo 878 da CLT. Satisfeito o crédito, registre-se o cumprimento das obrigações e retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Caso afirme que não houve quitação mas não apresentou meios novos e efetivos, sobreste-se e aguarde-se o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, a contar do fim do prazo de 30 dias imposto por este despacho.
Fica a parte autora intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 16 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE OLIVEIRA SIQUEIRA -
01/10/2024 08:00
Recebidos os autos para prosseguir
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09/08/2024 13:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALINE DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 08/08/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 922f112 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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26/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/07/2024 23:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d418b6 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):NOSSA ELETRO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):ALINE DE OLIVEIRA SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/05/2024 - Id. ddc8445; recurso interposto em 05/06/2024 - Id. a181371).Regular a representação processual (Id. 7233330).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.Ao interpor o presente recurso, a reclamada deixou de realizar o pagamento de das custas, renovando o requerimento de concessão da gratuidade de justiça.Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentos que fizessem prova cabal da sua insuficiência financeiraIndefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré.No mais, considerando que o v. acórdão não conheceu do recurso da reclamada por considerá-lo deserto, reputo que a apreciação do tema "preparo" resta prejudicada, por ora, como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / CustasDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de DefesaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; artigo 99, §2º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.No que tange à alegação de cerceamento de defesa, ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos apontados.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/06/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 09:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALINE DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 05/06/2024
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05/06/2024 21:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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21/05/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2024 11:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 13.***.***/0001-92
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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18/04/2024 22:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 22:20
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 EM MESA MPBPD ()
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18/04/2024 08:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 08:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALINE DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 17/04/2024
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12/04/2024 22:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
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05/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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04/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2024 13:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 13.***.***/0001-92 / null
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09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
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08/03/2024 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/03/2024 13:33
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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07/12/2023 22:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2023 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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06/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2023
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28/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/11/2023 17:09
Convertido o julgamento em diligência
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24/11/2023 19:11
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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23/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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