TRT1 - 0100506-50.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 18/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de INGRID PINHEIRO PEREIRA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 06/02/2025
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31/01/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) INGRID PINHEIRO PEREIRA
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16/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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16/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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17/12/2024 23:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - CNPJ: 29.***.***/0001-61 e não provido
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17/12/2024 23:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-99 / null
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 14:50
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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29/10/2024 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/08/2024 11:37
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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01/08/2024 16:35
Declarada a suspeição por ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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01/08/2024 15:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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30/07/2024 18:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 16/07/2024
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09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e356d1 proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 02Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHORECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESRECORRIDO: INGRID PINHEIRO PEREIRA, CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Vistos.Em seu apelo (Id. 3dbdc28), a segunda reclamada formula pedido de concessão de gratuidade de justiça, sob a alegação de que se encontra em absoluta impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas judiciais e de efetuar o depósito recursal.O pedido de gratuidade de justiça não pode prosperar. No momento da interposição do recurso ordinário, a segunda reclamada não apresentou documentos fiscais e contábeis aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, tais como declarações de imposto de renda, Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), balanços contábeis e patrimoniais etc.Ainda que fosse o caso de se reconhecer o benefício da gratuidade de justiça à recorrente, a benesse só contemplaria a isenção do recolhimento das custas judiciais, não estando a empresa dispensada da comprovação do depósito recursal, na medida em que este ostenta a natureza de garantia do juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência do próprio TST:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
BENEFÍCIO QUE NÃO ABRANGE O DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando devidamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. 2.
Ocorre, entretanto, que o benefício em questão não compreende o recolhimento do depósito recursal, na medida em que este não ostenta natureza de taxa judiciária, mas sim de garantia do juízo .
Nesse contexto, é forçoso declarar a deserção do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento não conhecido. (TST - AIRR: 204320195130032, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020)"Desta forma, a recorrente não atendeu aos requisitos do art. 790, §4º da CLT e da Súmula 463, II, do C.
TST, pois não demonstrou cabalmente a insuficiência de recursos para o pagamento dascustas judiciais e tampouco comprovou o depósito recursal.Assim, entendo que a recorrente não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas), sob pena de não conhecimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2024.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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06/07/2024 11:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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01/07/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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01/07/2024 14:37
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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01/07/2024 14:26
Encerrada a conclusão
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15/05/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/04/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 13:18
Determinada a requisição de informações
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25/04/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 18/04/2024
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11/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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10/04/2024 15:02
Proferida decisão
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10/04/2024 15:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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08/04/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/04/2024 10:56
Encerrada a conclusão
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08/04/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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