TRT1 - 0101790-87.2017.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3534f78 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.1.
Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023, com base nos artigos 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00. 2.
Ante a concordância da ré, homologo os cálculos elaborados pela parte autora de ID.ecb22d0, exceto quanto às custas judiciais, eis que já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, no VALOR TOTAL de R$ 272.395,68, assim discriminados:a. Total líquido devido ao reclamante: R$ 235.494,97 (com a dedução do(s) depósito(s) recursal(is) restará devida a diferença de R$222.153,96).b. INSS reclamante: R$ 1.746,87c. INSS reclamada: R$ 22.091,75d. Honorários advocatícios para o patrono da parte autora: R$11.862,09e. Honorários periciais para Adriana Ito de Azevedo do Nascimento: R$1.200,00 3.
Atento ao princípio da celeridade processual e considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, observada a norma contida no art. 76, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, verifico que o valor(es) do(s) depósito(s) recursal(ais) atualizado(s) ID 2785fdf, no montante de R$13.341,01, é(são) inferior(es) ao crédito da autora, motivo pelo qual convolo-o(s), de imediato, em penhora e determino a expedição de alvará ao autor para levantamento da(s) quantia(s), na forma do inciso I do art. 108 da Consolidação dos Provimentos do CGJT, DEVENDO A PARTE AUTORA E A PERITA, NO PRAZO DE 48 HORAS, INFORMAREM OS DADOS BANCÁRIOS APTOS A VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA AS CONTAS INFORMADAS.4. Assim, resta apurada uma diferença devida de R$ 259.054,67.
Dê-se ciência as partes, sendo a ré, ao pagamento em 15 dias, na pessoa de seus respectivos patronos, através de publicação no DEJT, sob pena de execução forçada do quantum debeatur.5.
Efetuando a executada o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás/ofício para liberação dos valores devidos ao exequente, ao INSS e ao patrono da autora e à perita.6.
Na hipótese de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Fica desde já determinada a liberação imediata do valor incontroverso e intimação do embargado para resposta.7.
Decorrido o prazo legal, sem que a Ré comprovasse o pagamento dos valores devidos, inicie-se a execução, na forma do art. 119 e art. 119 § 4º da Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), devendo a parte autora indicar meios para o prosseguimento da demanda, com a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ: SISBAJUD (TEIMOSINHA) e INFOSEG e inclusão dos réus no cadastro de inadimplentes do BNDT, observado o prazo do art. 2º do Ato CGJT N. 01, de 21 de janeiro de 2022 c/c art. 883-A da CLT.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância. 8.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT.9.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024. FABIO CORREIA LUIZ SOARESJuiz do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/03/2024 12:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2024
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20/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIENE SANTOS LISBOA em 19/03/2024
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07/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SANTOS LISBOA
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04/03/2024 12:08
Conhecido o recurso de PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB: RJ0100943 e não provido
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04/03/2024 12:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 13:57
Incluído em pauta o processo para 26/02/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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24/01/2024 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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