TRT1 - 0108480-83.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 19:10
Arquivados os autos definitivamente
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03/09/2024 19:10
Transitado em julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA em 09/08/2024
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30/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/07/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA
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26/07/2024 20:30
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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23/07/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/07/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d8434 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, devidamente qualificada na petição inicial (id 3311ceb), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, no processo 0100436-50.2024.5.01.0073, determinou que a "Fundação Saúde restabeleça o custeio integral do valor do vale-transporte” à Reclamante, ora terceira interessada.Narra que a demanda originária foi "proposta por CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA em face da Fundação Saúde, com o objetivo de questionar a política de readequação dos valores pagos a título de vale-transporte implementada por esta entidades". Na demanda, a terceira interessada alegou que "teve seu benefício de vale-transporte suspenso, em razão de não residir na região metropolitana do Município do Rio de Janeiro - reside no Município de Cabo de Frio.
Alega ainda que, no seu Edital nº 01/2011 não havia limitação do custeio do transporte, sendo ilegal tal alteração contratual de forma unilateral."Sustenta que a decisão liminar proferida em sede de tutela antecipatória "foi proferida em total descompasso com o disposto na Lei nº 8.437/92, a qual veda a concessão de tutela antecipada em face de entidade da Administração Pública Indireta, hipótese que configura lesão à ordem pública, violando direito líquido e certo da impetrante".Argumenta, ainda, que "as decisões proferidas contra os entes públicos podem causar prejuízos a toda a coletividade, considerando o interesse público primário subjacente à sua atuação, o dispositivo deve ser observado com extremo rigor, evitando-se a adoção de medidas desnecessárias, inexequíveis e, inclusive, de alto custo econômico e social.". Requer, dentre outros pedidos:"c.
A concessão de medida liminar para, sem a oitiva da parte adversa, SUSPENDER a decisão que determinou o restabelecimento do pagamento do vale-transporte da reclamante EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, proferida no bojo do processo de nº 0100436-50.2024.5.01.0073, de modo a impedir, até o julgamento do mérito do Processo, por se tratar de decisão temerária e desproporcional, de acordo com os motivos expostos acima.d.
Ao final, confirmar a liminar requerida e julgar procedentes os pedidos do presente writ, concedendo-se a segurança e, anulando de forma definitiva a decisão que determinou o restabelecimento, medida imporá ao sistema de saúde"Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Representação regular (id a620bdb).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar.No caso, tem-se que o ato atacado se trata de decisão, proferida em sede de tutela antecipada, determinando o restabelecimento do custeio integral de vale transporte à terceira interessada, nos seguintes termos:"A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela objetivando que a reclamada pague a integralidade do valor relativo ao benefício do vale-transporte necessário para seu deslocamento residência-trabalho-residência, corrigindo o valor do benefício anteriormente pago e observando eventuais futuros reajustes tarifários.Esclarece que ingressou nos quadros da reclamada através de concurso público, não havendo no respectivo edital qualquer restrição quanto ao pagamento do vale-transporte, tanto assim que usufruiu do benefício até março de2015, recebendo da reclamada a integralidade dos valores referentes ao vale-transporte, nos termos da Lei 7.418/85.Acrescenta que, no entanto, em 01 de abril de 2015, a reclamada teria emitido comunicado interno, informando que o custeio do vale-transporte seria, a partir de então, restrito àquele correspondente à região metropolitana, ficando o excedente sob a responsabilidade dos empregados.Analiso.Uma vez que a reclamada concedeu o vale-transporte integral à autora, residente fora da área metropolitana, desde o início do contrato, a modificação das condições para o fornecimento do benefício, sem a respectiva previsão no edital do concurso público, enseja, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de alteração contratual ilícita, vedada por força do que dispõe o art. 468 da CLT.Por certo, ainda, a espera até a obtenção do provimento jurisdicional definitivo levará a autora à despesa de alta monta em razão do valor das passagens de que necessita para se deslocar até o local de trabalho. Pelo exposto, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a expedição de mandado à reclamada para que restabeleça o custeio integral do vale-transporte da reclamante, no prazo de 15 dias, devendo comprová-lo nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.Após, inclua-se o feito em pauta UNA, com ciência às partes."Ante a inexistência de recurso próprio, por incabível agravo de instrumento para reforma de decisão interlocutória no processo do trabalho, viável o presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência sedimentada no inciso II, da Súmula nº 414, do TST. Superadas as exigências da Lei 12.016/09, quanto aos requisitos principais da petição inicial e a natureza residual, no que tange ao cabimento do mandamus, passa-se à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. Como se vê, a tutela pretendida tem por fundamento a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora que justificasse uma intervenção da autoridade coatora.Inicialmente, dos documentos juntados pela impetrante não se verifica qualquer regulamentação sobre a concessão de vale transporte aos seus empregados, e muito menos quanto à redução do benefício implementada pela impetrante.Assim, considerando que havia um benefício implementado e pago regularmente a terceira interessada, não é dado a outra parte alterar unilateralmente o contrato de trabalho.É a dicção do art. 468 da CLT dispõe:"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."Ou seja, aplica-se ao contrato de trabalho o princípio da força obrigatória dos contratos, não sendo possível alteração das condições de trabalho em virtude de ato de um dos contratantes.
O contrato de trabalho não pode ser modificado, salvo por mútuo consenso dos que o instituíram, o que não se verifica no presente caso, vez que a alteração se deu por ato unilateral do Reclamado.Nesse sentido reiterados precedentes de nossos Tribunais consolidados na Súmula 51 do TST, em consonância com o artigo 468 da CLT:"Súmula nº 51 do TSTNORMA REGULAMENTAR.
VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
ART. 468 DA CLTI - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)" (grifos não originais)Certo é que, para que seja concedida a liminar pretendida pelo impetrante, com a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela terceira interessada, deve ficar evidenciado que a autoridade coatora deixou de observar a os requisitos previstos no art. 300 do CPC, além da possibilidade iminente que sofra danos irreparáveis ou de difícil reparação. Como demonstrado, restou evidenciado exatamente o contrário, que o juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro observou os o referido regramento. Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Por conseguinte, indefiro a liminar requerida pelo Impetrante.Dê-se ciência à impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora, informando-a da presente decisão, bem como solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09.Intime-se o terceiro interessado - CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA a/c de seu patrono, que poderá apresentar manifestações no prazo de 10 (dez) dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) CYNTIA MARIA PASSOS DA SILVA
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06/07/2024 21:01
Não Concedida a Medida Liminar a FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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