TRT1 - 0108211-44.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:11
Arquivados os autos definitivamente
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10/12/2024 15:11
Transitado em julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIO COUTINHO DA SILVA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROMULO ARTUR COSTA em 09/12/2024
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26/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO COUTINHO DA SILVA
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25/11/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ARTUR COSTA
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25/11/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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25/11/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/11/2024 17:19
Retirado de pauta o processo
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 14/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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08/10/2024 19:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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26/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROMULO ARTUR COSTA em 22/07/2024
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17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO COUTINHO DA SILVA em 16/07/2024
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09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4b55f proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBPACIENTE: ROMULO ARTUR COSTACOATOR: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Raquel Pereira de Castro Araújo em favor de ROMULO ARTUR COSTA, devidamente qualificado na petição inicial (id fa5cecc), contra ato do Juízo da MM. 40ª Vara do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução nº 0101090-20.2016.5.01.0040, determinou a suspensão do passaporte do Paciente. Pugnou o impetrante que "processe e julgue procedente o presente Habeas Corpus com pedido liminar, para que a Polícia Federal retire as restrições/impedimentos obstas ao Impetrante".A liminar foi indeferida, conforme decisão de id cc9b25a. O Impetrante apresentou pedido de reconsideração (id c2b4b4d), para que seja concedida a segurança nos termos da inicial, asseverando que:"O motivo do presente pedido não foi consubstanciado em necessidade do passaporte para curtir férias ou algo do tipo, mas sim em razão de convite de trabalho, que poderá gerar ganhos financeiros ao requerente, além de firmar vínculos e outros trabalhos na Europa.O requerente foi convidado para realizar uma palestra em Portugal no próximo dia 10 de julho.No entanto, em razão da suspensão do passaporte realizado nestes autos, o requerente se viu impedido, até a presente data, de confirmar o convite acima."É como os autos nos são submetido a novo exame.Como já dito na decisão anterior, "da análise da medida verifica-se apenas a alegação de maneira genérica de que o ato do juiz de origem afeta o direito do paciente de ir e vir, não trazendo prejuízos concretos decorrentes da referida suspensão e nem demonstrando que a medida adotada pela autoridade coatora é desproporcional, irrazoável ou atentatória".A existência de simples email convidando o paciente para participar de palestra no exterior não comprova o a necessidade de viagem.
Não há prova da divulgação do evento ou da compra de passagem .
Aliás, causa espécie que o convite a trabalho possui data posterior a impetração da presente medida, não sendo, possivelmente, o motivo para viagem ao exterior, ao contrário do afirmado na referida petição.Assim, em uma segunda análise não exauriente do feito, não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Isto posto, INDEFIRO a pretensão liminar.Dê-se ciência ao impetrante.Aguarde-se as informações da autoridade coatora.Após as manifestações supra referidas ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.Cumpridas todas as determinações, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ARTUR COSTA
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06/07/2024 21:01
Não Concedida a Medida Liminar a ROMULO ARTUR COSTA
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04/07/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/07/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO COUTINHO DA SILVA
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01/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ARTUR COSTA
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01/07/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar a ROMULO ARTUR COSTA
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12/06/2024 13:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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12/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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