TRT1 - 0100817-14.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:23
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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28/05/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 11:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c1ab32 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CLÁUDIO HENRIQUE DE LIRA Recorrido(a)(s): 1. BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
EM RECUPERAÇÃAO JUDICIAL 2. NEXPE PARTICIPAÇÕES S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 86; nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; Código Civil, artigo 104; Lei nº 6530/1978, artigo 6º, §2º; artigo 6º, §4º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE DE LIRA -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DE LIRA
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14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO HENRIQUE DE LIRA
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03/04/2025 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/11/2024 11:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2024
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13/11/2024 20:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DE LIRA
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11/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/11/2024 08:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO HENRIQUE DE LIRA - CPF: *13.***.*78-15
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04/10/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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27/09/2024 22:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/07/2024
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13/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/07/2024
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02/07/2024 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100817-14.2022.5.01.0078 8ª TurmaRelatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRARECORRENTE: BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIALRECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE DE LIRA, NEXPE PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIALFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. b32e108, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira ré e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para: a) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e os consectários daí perseguidos, restando prejudicada a análise dos demais capítulos do recurso; b) excluir da condenação a verba honorária imposta à ré e condenar o autor em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devendo ser observada a condição suspensiva prevista pelo § 4º do art. 791-A da CLT nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas em reversão, pelo autor, dispensado, ante a gratuidade deferida, no importe de R$ 2.944,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 147.210,66).
Fez uso da palavra o Dr.
Bruno Olegário Fonseca Lima, pelo reclamante, e esteve presente ao julgamento a Dra.
Flávia Rodrigues Correa, pelas reclamadas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DE LIRA
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01/07/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2024 14:38
Conhecido o recurso de BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-92 e provido
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 10:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 10:17
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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14/05/2024 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2024 18:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/02/2024 12:43
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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05/02/2024 15:45
Proferida decisão
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05/02/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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