TRT1 - 0100729-22.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:56
Arquivados os autos definitivamente
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DUQUE DE COIMBRA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MANUCON SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PEDRO SEVERINO DA SILVA em 07/04/2025
-
26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d15e7e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Diante da quitação do acordo homologado pelo Juízo, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, em conformidade com o que dispõe o artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão. ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DUQUE DE COIMBRA - MANUCON SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI -
24/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DUQUE DE COIMBRA
-
24/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MANUCON SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI
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24/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SEVERINO DA SILVA
-
24/03/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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20/03/2025 18:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
20/03/2025 18:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/03/2025 18:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
20/03/2025 18:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.737,87)
-
20/03/2025 18:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
20/03/2025 18:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/03/2025 18:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
11/10/2024 14:49
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
11/10/2024 14:49
Iniciada a liquidação
-
09/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DUQUE DE COIMBRA em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de MANUCON SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de PEDRO SEVERINO DA SILVA em 23/09/2024
-
16/09/2024 13:40
Transitado em julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 74,76
-
16/09/2024 12:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO SEVERINO DA SILVA
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16/09/2024 12:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/09/2024 12:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/09/2024 10:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 07:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DUQUE DE COIMBRA
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12/09/2024 07:01
Expedido(a) intimação a(o) MANUCON SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI
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12/09/2024 07:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SEVERINO DA SILVA
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12/09/2024 07:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/09/2024 10:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/09/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DUQUE DE COIMBRA
-
02/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MANUCON SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI
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02/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/09/2024 10:18
Convertido o julgamento em diligência
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15/08/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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15/08/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 17:58
Juntada a petição de Acordo
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01/08/2024 04:30
Decorrido o prazo de PEDRO SEVERINO DA SILVA em 31/07/2024
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24/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ccd89 proferido nos autos.
DESPACHO1.
Citem-se por e-carta as Rés, para apresentação de defesa e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo no mesmo prazo a parte ré informar se tem condição e desejo de conciliar e, em caso positivo, em que valor e condições assim o faria. 2.
Fluido o prazo anterior, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO a parte autora deverá ser manifestar acerca da defesa, documentos e da eventual proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando concordância ou contraproposta.
Caso não haja possibilidade de conciliação, deverá informar se pretende produzir outras provas, justificando-as em caso positivo, bem como apontando os pontos que entender como controvertidos. 3.
Não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais, considerando o acima exposto e após o decurso dos prazos acima, AS PARTES DEVERÃO SE MANIFESTAR no prazo comum de cinco dias, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO para que, tendo interesse, apresentem suas razões finais mediante memoriais escritos.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 09:05
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DUQUE DE COIMBRA
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23/07/2024 09:05
Expedido(a) notificação a(o) MANUCON SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI
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22/07/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SEVERINO DA SILVA
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22/07/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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10/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de PEDRO SEVERINO DA SILVA em 09/07/2024
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02/07/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d195612 proferida nos autos.
DECISÃOA liberação do FGTS e a habilitação no programa de seguro desemprego dependem de comprovação da dispensa sem justa causa pela empresa, o que não ocorreu nesta demanda.Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela conforme requerido pelo Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SEVERINO DA SILVA
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28/06/2024 18:00
Não concedida a tutela provisória de evidência de PEDRO SEVERINO DA SILVA
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28/06/2024 17:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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