TRT1 - 0100070-18.2020.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 01:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/05/2025 17:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df136ad proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL -
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL
-
08/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025
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09/04/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/03/2025 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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21/03/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL em 06/03/2025
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24/02/2025 11:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/02/2025 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5113af proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. 2. SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL Recorrido(a)(s): 1. SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. Recurso de: ITAÚ UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas sob Id. 7eaa9f1 foi realizado por STELLMAR S C LTDA., pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023).
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. bfb0247).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, dou seguimento ao apelo , por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, §1º, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Imperioso o registro de que a análise do tema em apreço é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida , sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /mfff/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL - ITAU UNIBANCO S.A. -
14/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL
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14/02/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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14/02/2025 14:49
Admitido em parte o Recurso de Revista de SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL
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14/02/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 09:12
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 10:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/10/2024
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06/10/2024 20:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 18:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/09/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL
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17/09/2024 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL - CPF: *03.***.*53-90
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17/09/2024 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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19/08/2024 16:31
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - MESA Des. DALVA ()
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09/08/2024 08:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/08/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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09/08/2024 07:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
06/08/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/07/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL
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29/07/2024 13:33
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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16/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024
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10/07/2024 22:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2024 09:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2024 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2024
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03/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100070-18.2020.5.01.0019 10ª TurmaGabinete 01Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL, ITAU UNIBANCO S.A.RECORRIDO: SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL, ITAU UNIBANCO S.A.
A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da autora para declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/11/2012 e para determinar a inclusão das parcelas vincendas decorrentes da equiparação salarial, e dar parcial provimento ao recurso do réu para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.FABIO FERNANDES TARGUETADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL
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14/06/2024 09:50
Conhecido o recurso de SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL - CPF: *03.***.*53-90 e provido em parte
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14/06/2024 09:50
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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29/05/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12/06/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
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16/04/2024 10:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 10:35
Incluído em pauta o processo para 05/04/2024 08:00 05/04/24 sessão virtual - Des. DALVA ()
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25/02/2024 08:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2024 08:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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14/12/2023 13:44
Distribuído por sorteio
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08/02/2021 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/02/2021 09:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2021
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03/02/2021 09:06
Decorrido o prazo de SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL em 02/02/2021
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15/01/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
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15/01/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
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15/01/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/01/2021 21:14
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL
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03/12/2020 19:42
Conhecido o recurso de SIMONE TEIXEIRA CAMPBELL - CPF: *03.***.*53-90 e provido
-
19/11/2020 09:26
Incluído em pauta o processo para 02/12/2020 10:00 02/12/2020 10:00 TELEPRESENCIAL ()
-
06/11/2020 12:51
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/10/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2020
-
02/10/2020 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 15:12
Incluído em pauta o processo para 23/10/2020 08:00 23/10/2020 08:00 VIRTUAL Des. FLÁVIO ()
-
08/07/2020 09:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/07/2020 09:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
04/06/2020 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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