TRT1 - 0100635-83.2016.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DENISON LOURENCO SEIXAS em 05/05/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DENISON LOURENCO SEIXAS
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 11:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7309c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): DENISON LOURENCO SEIXAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 56a3634).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Empregado Público Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 371; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 168, inciso I; artigo 168, inciso II; artigo 482; artigo 818, inciso II.
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/1965 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/02/2025 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7466a75 proferido nos autos. Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. DENISON LOURENÇO SEIXAS Vistos etc.
Sustenta a ré COMLURB, como Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição Federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 16:00
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 16:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de DENISON LOURENCO SEIXAS em 04/10/2024
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02/10/2024 19:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/10/2024 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DENISON LOURENCO SEIXAS
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10/09/2024 15:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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13/08/2024 08:07
Incluído em pauta o processo para 30/08/2024 10:00 Sala 4 em mesa 30-08-2024 ()
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12/07/2024 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/07/2024
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10/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de DENISON LOURENCO SEIXAS em 09/07/2024
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04/07/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100635-83.2016.5.01.0063 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: DENISON LOURENCO SEIXASRECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para reformar a sentença, declarando a nulidade de seu ato demissional e determinar a respectiva reintegração, com o consequente pagamento integral das verbas devidas durante o afastamento até a data da efetiva reintegração, nos limites postulados na inicial.
Custas de R$ 720,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado para a condenação, R$ 36.000,00, ora mantido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Id 3a7b3e1 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.WILLIAMS CARVALHO RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) DENISON LOURENCO SEIXAS
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07/06/2024 12:18
Conhecido o recurso de DENISON LOURENCO SEIXAS - CPF: *14.***.*42-46 e provido
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 04-06-2024 ()
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29/04/2024 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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29/04/2024 11:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/04/2024 11:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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06/01/2022 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Regularização Processual)
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17/06/2021 12:35
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/06/2021 11:44
Retirado de pauta o processo
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27/05/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2021
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26/05/2021 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:16
Incluído em pauta o processo para 16/06/2021 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 16-06-2021 ()
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16/12/2020 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2020 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
16/12/2020 09:23
Retirado de pauta o processo
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24/11/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2020
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23/11/2020 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 16:35
Incluído em pauta o processo para 09/12/2020 10:00 Sala 5 Des. Mario Sergio 09-12-2020- Supl. ()
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19/11/2020 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2020 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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14/07/2020 15:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/06/2017 00:03
Decorrido o prazo de DENISON LOURENCO SEIXAS em 29/06/2017 23:59:59
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30/06/2017 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/06/2017 23:59:59
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21/06/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/06/2017
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21/06/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2017 15:38
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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14/06/2017 15:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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14/06/2017 15:14
Encerrada a conclusão
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13/06/2017 16:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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13/06/2017 15:50
Retirado de pauta o processo
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03/06/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2017
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02/06/2017 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2017 12:59
Incluído o processo em pauta (13/06/2017, 10:00:00, Sala Des. Mario Sergio 13-06-17)
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24/05/2017 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2017 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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08/03/2017 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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