TRT1 - 0100152-14.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 17:14
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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22/05/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/05/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/05/2025 10:02
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/02/2025 15:51
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/02/2025 15:32
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 1838071) para Manifestação
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24/01/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:42
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 15:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/11/2024 12:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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14/11/2024 12:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/11/2024 09:20 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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05/11/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/11/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS
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05/11/2024 12:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/11/2024 09:20 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/10/2024 11:06
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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02/10/2024 14:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 20/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS em 20/09/2024
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16/09/2024 20:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
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16/09/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/09/2024 09:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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06/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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06/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS
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02/09/2024 09:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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02/09/2024 09:25
Conhecido o recurso de BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS - CPF: *63.***.*45-62 e provido em parte
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16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024
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08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
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07/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/08/2024 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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24/07/2024 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 07:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/07/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2024 07:32
Determinada a requisição de informações
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11/07/2024 06:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/07/2024 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d1899 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHIRECORRIDO: BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS, VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
Vistos.Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça recursal.O segundo reclamado (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), no recurso ordinário de ID. 1e7c8b0, alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais, tendo em vista que depende exclusivamente de verbas oriundas do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).O recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem, transferindo para esta instância "ad quem" a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade.Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.Passo ao exame.Não faz jus o recorrente ré à pretendida gratuidade, pois deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pelo réu para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo.Ratifico integralmente as doutas razões lançadas pelo MM Juízo de origem para indeferir a almejada gratuidade, salientando que o reclamado não comprovou nos autos sua condição de entidade filantrópica, já que os documentos anexados aos autos (CEBAS) estão desatualizados, não abrangendo os dias atuais.De toda sorte, a certidão conhecida como CEBAS comprovaria apenas a sua condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica. E isso é assim porque, a despeito de possuírem conceitos próximos, um é mais amplo do que o outro. Explico: Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços.
Filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.Assim, não se pode, em sã consciência, classificar o recorrente como entidade filantrópica.Tanto é verdade que participou de terceirização envolvendo um dos entes federativos, auferindo, através de contrato de gestão, volumosos recursos financeiros. Logo, o reclamado não se amolda à definição de filantropia posta na CLT, uma vez que a cobrança que ele faz pela prestação de serviços, especialmente a intermediação de mão de obra humana, torna-o, em regra, capaz de garantir o juízo.Ainda que assim não fosse, o artigo 899, §10, não isenta os entes filantrópicos (aqui se admitindo tal situação apenas à guisa de argumentação) do recolhimento das custas processuais. Desse modo, considerando o recolhimento das custas (ID. ea676f0), intime-se a recorrente para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o pagamento do depósito recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/07/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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07/07/2024 12:03
Convertido o julgamento em diligência
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07/07/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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07/07/2024 09:23
Encerrada a conclusão
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07/07/2024 09:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/07/2024 20:47
Distribuído por dependência
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04/07/2023 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2023
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20/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 19/06/2023
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20/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAPHAEL FIGUEIREDO PEREIRA COMERCIO E SERVICOS MEDICOS - ME em 19/06/2023
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20/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS em 19/06/2023
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06/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2023
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06/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2023
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06/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2023
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06/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/06/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL FIGUEIREDO PEREIRA COMERCIO E SERVICOS MEDICOS - ME
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05/06/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS
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05/06/2023 08:29
Conhecido o recurso de BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS - CPF: *63.***.*45-62 e provido
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24/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2023
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16/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2023
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15/05/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2023 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:38
Incluído em pauta o processo para 29/05/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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06/05/2023 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2023 08:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/05/2023 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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