TRT1 - 0100702-08.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/03/2025
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff50a4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CLEIDSON DE JESUS NAZARÉ NEVES Recorrido(a)(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/09/2024 - Id. 40cd268 ; recurso interposto em 13/09/2024 - Id. 6311474).
Regular a representação processual (Id. f14169c ).
Satisfeito o preparo (Custas recolhidas id. 0f5f077 e 598244a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 297 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 6º; artigo 1007, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º. - divergência jurisprudencial .
Consignou o acórdão recorrido: "Este Relator intimou o reclamante para que ele comprovasse sua hipossuficiência econômica.
Vejamos o teor do despacho (ID. 02e52eb): " Constata-se que o MM.
Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante (ID. 1eb4a5a - Pág. 5).
Ao interpor recurso ordinário (ID. 5a3e7e3), ele reiterou que faz jus à gratuidade de justiça e não comprovou o pagamento das custas, no valor de R$ 306,97 (trezentos e seis reais e noventa e sete centavos).
Ocorre que autor é empregado ativo da Petrobras e recebe remuneração superior ao limite previsto no §3º, do art. 790 da CLT c/c art. 98 do CPC.
Dessa forma, nos termos do §4ª do art. 790 da CLT, determino a intimação do reclamante para que ele comprove a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, devendo apresentar comprovantes de despesas ordinárias, declaração do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, do seu recurso.".
Todavia, o reclamante não trouxe aos autos os documentos requeridos, a fim demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Limitou-se a juntar guia comprovando o pagamento das custas processuais, no total de R$ 306,97 (ID. 598244a) Diante disso, não há como deferir ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça, mesmo porque o pagamento efetuado demonstra que ele possui meios de arcar com as despesas do processo.
Sendo assim, além da perda de objeto do pedido, o recolhimento intempestivo das custas processuais - art. 789, § 1º, da CLT - acarreta a sua deserção, inviabilizando a apreciação dos pedidos aduzidos no recurso ordinário." (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do art. 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange aos temas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se. /bfcl/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/02/2025 17:02
Admitido em parte o Recurso de Revista de CLEIDSON DE JESUS NAZARE NEVES
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05/02/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 09:51
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso Ordinário a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 13:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/09/2024
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13/09/2024 17:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDSON DE JESUS NAZARE NEVES
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26/08/2024 13:55
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CLEIDSON DE JESUS NAZARE NEVES - CPF: *11.***.*33-10 / null
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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30/07/2024 23:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 23:14
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/07/2024 17:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/07/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02e52eb proferido nos autos. 5ª TurmaGabinete 40Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: CLEIDSON DE JESUS NAZARE NEVESRECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Autos examinados. Constata-se que o MM.
Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante (ID. 1eb4a5a - Pág. 5).Ao interpor recurso ordinário (ID. 5a3e7e3), ele reiterou que faz jus à gratuidade de justiça e não comprovou o pagamento das custas, no valor de R$ 306,97 (trezentos e seis reais e noventa e sete centavos).Ocorre que autor é empregado ativo da Petrobras e recebe remuneração superior ao limite previsto no §3º, do art. 790 da CLT c/c art. 98 do CPC.Dessa forma, nos termos do §4ª do art. 790 da CLT, determino a intimação do reclamante para que ele comprove a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, devendo apresentar comprovantes de despesas ordinárias, declaração do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, do seu recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2024.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDSON DE JESUS NAZARE NEVES
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07/07/2024 12:45
Convertido o julgamento em diligência
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04/07/2024 19:15
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/07/2024 19:15
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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