TRT1 - 0100656-19.2021.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GONCALO CIDREIRA AGUIAR em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44635ce proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. -
29/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
29/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) GONCALO CIDREIRA AGUIAR
-
29/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a51382 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): GONÇALO CIDREIRA AGUIAR Embargado(a)(s): KATRIUM INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A.
Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por GONÇALO CIDREIRA AGUIAR, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 4e6f34c.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que a r. decisão de admissibilidade não teria apreciado todos os argumentos ventilados em seu pedido revisional Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO Rejeito os embargos declaratórios.
Intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GONCALO CIDREIRA AGUIAR -
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) GONCALO CIDREIRA AGUIAR
-
28/04/2025 09:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GONCALO CIDREIRA AGUIAR
-
24/04/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/04/2025 11:47
Encerrada a conclusão
-
11/04/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/04/2025 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e6f34c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): GONÇALO CIDREIRA AGUIAR Recorrido(a)(s): KATRIUM INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364; nº 428; nº 453 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195; artigo 244, §2º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GONCALO CIDREIRA AGUIAR -
25/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) GONCALO CIDREIRA AGUIAR
-
25/03/2025 16:27
Não admitido o Recurso de Revista de GONCALO CIDREIRA AGUIAR
-
30/01/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 14:03
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 08:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
07/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GONCALO CIDREIRA AGUIAR
-
06/11/2024 13:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GONCALO CIDREIRA AGUIAR - CPF: *44.***.*89-20
-
27/09/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
12/09/2024 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
12/09/2024 12:40
Retirado de pauta o processo
-
21/08/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
02/08/2024 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
22/07/2024 12:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8282585 proferido nos autos. 8ª TurmaGabinete 40Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: GONCALO CIDREIRA AGUIARRECORRIDO: KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
15/07/2024 18:59
Convertido o julgamento em diligência
-
15/07/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
13/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 12/07/2024
-
09/07/2024 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100656-19.2021.5.01.0052 8ª TurmaRelator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: GONCALO CIDREIRA AGUIARRECORRIDO: KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): GONCALO CIDREIRA AGUIARFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 4de379a, cujo dispositivo se segue:"ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentação expendida." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.JEAN CARLI ALVES DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
01/07/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GONCALO CIDREIRA AGUIAR
-
28/06/2024 17:44
Conhecido o recurso de GONCALO CIDREIRA AGUIAR - CPF: *44.***.*89-20 e não provido
-
06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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05/06/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
-
01/06/2024 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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