TRT1 - 0101154-77.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 19:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES S.A.
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30/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA
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30/05/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 07:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA em 26/05/2025
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26/05/2025 20:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd38ce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 28/11/2018, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA para absolver GL EVENTS CENTRO DE CONVENÇÕES S.A. e, condenar, MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (7.471,49), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (6.338,49), a título de: a) Aviso prévio indenizado, que nos termos da Portaria 671 do MTP, artigo 37, deverá ser calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato; b) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. c) Multa do §8º, do art. 477, da CLT pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal.
Honorários advocatícios. R$ (950,77); À Previdência Social: (não se aplica); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (145,79); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (36,45).
DA ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a Ré deverá proceder o registro da CTPS do Autor para fazer constar a baixa do contrato de trabalho em 04/04/2022.
Na ausência patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do §2º do artigo 39 da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - A parte sucumbente deve custear as despesas processuais a que deu causa, conforme artigos 82 e seguintes do CPC. Contudo, a gratuidade de Justiça prevista no §3º do artigo 790 da CLT, alcança todas as despesas processuais. Nestas condições, os honorários periciais devem ser suportados pela União conforme disposto na Resolução nº66/2010 do CSJT e Ato nº88/2011, deste Regional.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir a competente. requisição.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 deverá ser observada a natureza indenizatória ou punitiva das parcelas deferidas.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$ 145,79 e custas de liquidação de R$36,45 , calculadas sobre R$7.289,26 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA -
12/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES S.A.
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12/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA
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12/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA
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12/05/2025 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 145,79
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12/05/2025 12:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA
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08/05/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/05/2025 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES S.A.
-
11/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA
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11/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA
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11/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES S.A.
-
11/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA
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11/04/2025 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA em 08/04/2025
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08/04/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/04/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101154-77.2023.5.01.0042 : ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA : MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id , abaixo transcrito(a): Com os esclarecimentos, intimem-se as partes dos esclarecimentos prestados, bem como para que se manifestem acerca de outras provas a produzir e diligências a requerer.
Sendo positiva a resposta, inclua-se o feito em pauta de instrução e julgamento, através da plataforma zoom, intimando-se as partes aos depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do Art 455 do CPC, sob pena da perda da prova.
Ficam cientes as partes, desde já, de que este Juízo não encaminhará o convite para ingresso na reunião por e-mail, cabendo aos patronos habilitados o repasse do link para as partes interessadas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ISABELLA CRISTINA ALVES VARELLA NEVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA -
28/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES S.A.
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28/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA
-
28/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA
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25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 24/03/2025
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06/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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06/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 11/11/2024
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23/10/2024 12:49
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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14/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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09/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/10/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 14:49
Juntada a petição de Impugnação
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04/10/2024 17:55
Juntada a petição de Impugnação
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26/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES S.A.
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25/09/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA
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25/09/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA
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17/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 16/09/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 20/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 19/08/2024
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14/08/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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15/07/2024 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 11/07/2024
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11/07/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
09/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES S.A.
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09/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA
-
09/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA
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09/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/07/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d43644d proferido nos autos.
DESPACHOAcolho a estimativa de honorários apresentada pelo Sr.
Perito (Id.b837045), que serão pagos na forma do art. 790-B CLT, observando-se os parâmetros fixados no Ato 88/2011.
Esclarece este Juízo que, em caso de acordo ou qualquer outra solução antecipada da lide, se não houver consenso das partes quanto ao pagamento dos honorários, estes serão suportados exclusivamente pela Reclamada.Intimem-se as partes e o Sr.
Perito para início da perícia, sendo as partes inclusive para disponibilização de e-mails e telefones para contato, no prazo de 5 dias a contar da presente intimação, ficando certo que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias, a contar da ciência, salvo comprovado motivo de força maior ou de necessidade realização de diligências suplementares. A comunicação entre as partes e o Sr.
Perito para realização da perícia, tais como agendamento de visitas ou outras diligências, deverá ser feita diretamente entre os mesmos, preferencialmente mediante utilização de correio eletrônico, ficando certo que as informações por este meio poderão servir de prova neste Juízo. As intimações para esclarecimentos do Sr.
Perito ou quaisquer outras informações que este Juízo considere necessárias serão solicitadas por correio eletrônico, e as respostas obtidas por este meio serão juntadas aos autos, abrindo-se vista às partes independente de novo despacho.scs RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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02/07/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES S.A.
-
02/07/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA
-
02/07/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA
-
02/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/07/2024 15:35
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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01/07/2024 14:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/07/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2024 09:27
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 16:34
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA
-
29/04/2024 16:34
Expedido(a) notificação a(o) MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA
-
29/04/2024 16:34
Expedido(a) notificação a(o) GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES S.A.
-
29/04/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES S.A.
-
29/04/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA
-
29/04/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA
-
29/04/2024 16:33
Audiência inicial por videoconferência designada (01/07/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
22/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
19/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 18/04/2024
-
19/03/2024 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/03/2024 11:00
Juntada a petição de Réplica
-
18/03/2024 15:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/03/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/03/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
04/03/2024 16:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/03/2024 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 16:28
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2023 23:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:08
Expedido(a) notificação a(o) GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES S.A.
-
29/11/2023 14:08
Expedido(a) notificação a(o) MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA
-
29/11/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA
-
29/11/2023 14:07
Audiência inicial por videoconferência designada (04/03/2024 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 23:16
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
28/11/2023 19:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
28/11/2023 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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