TRT1 - 0100602-05.2021.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3690f2 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos, etc.
Por não garantido o juízo, e por manifestada a intenção da ré em interpor embargos à execução, por ora, reconsidero a decisão de expedição de alvará.
Atives-se o SISBAJUD pela diferença.
Intime-se para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CASTANHEIRA SCHNEIDER -
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b14b28 proferido nos autos.
DESPACHOVistos e etc.Designo Perícia Contábil, às expensas da Ré, e nomeio para atuar como Perito(a) o(a) Sr(ª) MARCELA NUNES DE OLIVEIRA, que deverá estimar seus honorários em 5 dias.Estimados, intime-se a parte Ré para pagamento.Após comprovação do depósito dos honorários periciais , intime-se o perito para ciência para realização da perícia deverá ocorrer no prazo de 20 dias.Desde já, ficam cientes as partes e o Perito que o prazo para entrega do laudo será de 20 dias após intimação para o início dos trabalhos, salvo comprovado motivo de força maior. Inicialmente, cumpre-me informar ao Sr.
Perito que os cálculos devem obrigatoriamente ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC.Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina:No caso de sentenças que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem qualquer fixação quanto aos índices de correção monetária e/ou taxa de juros, determino a observância ao IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% a.m. de forma simples, a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentenças que transitaram em julgado posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem previsão expressa de índice aplicável, determino a observância ao IPCA-E e mais juros TRD (até o ajuizamento) e a incidência da SELIC - Receita Federal (nesta já embutidos os juros moratórios) a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF.No caso de sentenças que ainda não transitaram em julgado, devem ser aplicados provisoriamente os parâmetros das ADCs 58 e 59 só a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das referidas ADCs, deve ser aplicado IPCA-E mais juros TRD até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Vindo os cálculos, expeça-se alvará ao Sr.
Perito, com os devidos acréscimos legais, e intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, em 10 dias.Havendo impugnação, intime-se o expert para manifestação, em 10 dias.Havendo concordância das partes, ou no silêncio, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/06/2024 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2024 16:05
Recebidos os autos para prosseguir
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18/03/2024 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/03/2024
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06/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/03/2024
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04/03/2024 15:14
Juntada a petição de Contraminuta
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22/02/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CASTANHEIRA SCHNEIDER
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21/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CASTANHEIRA SCHNEIDER
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21/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/02/2024
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01/02/2024 17:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/01/2024 09:25
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/09/2023 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/09/2023 09:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/09/2023
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12/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA CASTANHEIRA SCHNEIDER em 11/09/2023
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11/09/2023 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2023
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29/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2023
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29/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/08/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CASTANHEIRA SCHNEIDER
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24/08/2023 16:46
Conhecido o recurso de MARCIA CASTANHEIRA SCHNEIDER - CPF: *78.***.*07-68 e não provido
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24/08/2023 16:46
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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10/08/2023 11:05
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 10:00 23/08/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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18/07/2023 11:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
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22/06/2023 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:46
Incluído em pauta o processo para 10/07/2023 08:00 10/07/23 sessão virtual - Des. ALBA ()
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14/06/2023 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2023 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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10/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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