TRT1 - 0100412-95.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO GAMA CARDOSO em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 26/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GAMA CARDOSO
-
06/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
-
01/10/2024 14:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - CNPJ: 07.***.***/0001-42 / null
-
05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 07:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 07:55
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
-
14/08/2024 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/08/2024 21:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 16/07/2024
-
09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 642f2f5 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANORECORRIDO: BRUNO GAMA CARDOSO Vistos em gabineteRequer a Reclamada, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo enquadrar-se como entidade de benefício de assistência social, sem finalidade lucrativa e filantrópica. Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça requerida, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – (...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) In casu, não vejo, ao menos por ora, como deferir a gratuidade requerida. A Ré, em que pese tenha apresentado balanço patrimonial de 2022, com considerável prejuízo acumulado, não trouxe aos autos qualquer documentação atualizada quanto aos anos de 2023 e 2024, motivo pelo qual entendo que, ao menos por ora, não comprovou a atualidade da alegada incapacidade econômica que a enquadraria na hipótese do §4º do art. 790 da CLT. Assim, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça. Quanto ao argumento de que se trataria de uma entidade filantrópica e, por isso, estaria isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, §10º, da CLT, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Nesse específico, merece ser destacado o fato de a CLT tratar de forma distinta as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas no que tange ao depósito recursal:Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.(…)§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (grifou-se) Deve ser registrado que a Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica:"Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica."(STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000). Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário:"É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. "(TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07 /2021)Portanto, para o enquadramento da Reclamada como entidade filantrópica, cumpria à Recorrente comprovar que lhe teria sido conferido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como que nada cobra por seus serviços. De acordo com o documento de ID be520b8, verifica-se que a Reclamada comprovou, apenas, a validade da certificação de entidade beneficente que lhe foi conferida. Nesse mesmo sentido:GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE BENEFICENTE.
FILANTROPIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESERÇÃO.
Para que a pessoa jurídica possa ser beneficiada pela gratuidade de justiça prevista no art. 899, § 10, da CLT, é necessária a comprovação cabal de sua miserabilidade jurídica, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não verificado nos autos o preenchimento de tais requisitos, é inviável a dispensa do recolhimento de custas.
Além disso, a recorrente não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar sua situação de entidade filantrópica.
A comprovação de entidade beneficente não equivale a entidade filantrópica, visto que aquela atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e esta possui atuação inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.
Por esta razão o art. 899, § 9º, da CLT, reduziu em metade o depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos, de modo a demonstrar que os termos beneficente e filantrópico não se equivalem.
Recurso da reclamada não conhecido, ante a deserção configurada.(TRT-1 - ROT: 01004458420225010201, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 10/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-07)Pelo exposto, reconheço apenas a condição de entidade sem fins lucrativos da ré, devendo a reclamada INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO ser intimida da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas devidas e do depósito recursal pela metade (art. 899, §9º, da CLT), sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).Decorrido o prazo, volte-me concluso para julgamento do Recurso Ordinário. CAV/las RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/07/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
-
07/07/2024 20:31
Proferida decisão
-
07/07/2024 20:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
-
02/07/2024 16:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
03/06/2024 15:51
Distribuído por dependência
-
30/05/2024 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO GAMA CARDOSO em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 29/05/2024
-
17/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GAMA CARDOSO
-
16/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
-
24/04/2024 14:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - CNPJ: 07.***.***/0001-42 e provido
-
02/04/2024 15:22
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 08:00 15/04/24 sessão virtual - MESA ()
-
26/03/2024 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2024 21:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
12/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000033-06.2011.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Vinhaes Assumpcao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2011 00:00
Processo nº 0001315-88.2013.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juan Ignacio Campos Lopez
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2022 14:59
Processo nº 0001315-88.2013.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juan Ignacio Campos Lopez
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2023 19:27
Processo nº 0001315-88.2013.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juan Ignacio Campos Lopez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2013 00:00
Processo nº 0101220-86.2017.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elaine Regina de Abreu Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2017 19:37