TRT1 - 0100319-92.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 21:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 17/09/2024
-
30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 29/08/2024
-
16/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
15/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
15/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
12/08/2024 13:56
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - CNPJ: 03.***.***/0001-46 e não provido
-
12/08/2024 13:56
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-62 / null
-
22/07/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/07/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
14/07/2024 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/07/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
12/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 11/07/2024
-
04/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e73b9 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSORECORRENTE: VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTARRECORRIDO: ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA Vistos etc,Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por VOX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP e AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em face da r. sentença proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho PRISCILLA AZEVEDO HEINE, da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Juízo a quo condenou a 1ª Ré ao recolhimento de custas processuais no montante de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor da condenação. A 1ª Ré pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, alegando que “não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas relacionadas aos processos judiciais, sem prejuízo de sua própria atividade, vez que houve a perda significativa de sua receita, gerando, inclusive, o objeto da presente demanda, sendo certo ainda que o único contrato ainda ativo não é suficiente para custear as despesas sem prejudicar o funcionamento da empresa e pagamento dos salários dos empregados atuais.” Analiso. A 1ª Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal e postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.(...)§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.(...)§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, no caso das pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, contudo, não há a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Não foi anexado qualquer documento contábil, nem mesmo declaração de imposto de renda ou coisa que o valha, de maneira a demonstrar que, de fato, a empresa não possui patrimônio capaz de suportar as custas judiciais e o depósito recursal. Nesse cenário, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela 1ª Ré, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão do benefício em causa. Indeferida a gratuidade, verifica-se a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se a 1ª Ré, VOX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
03/07/2024 12:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
02/07/2024 21:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
02/07/2024 21:01
Encerrada a conclusão
-
08/05/2024 06:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
25/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/04/2024 11:11
Determinada a requisição de informações
-
24/04/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
24/04/2024 15:21
Encerrada a conclusão
-
09/04/2024 07:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 08/04/2024
-
20/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
19/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
19/03/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100353-46.2022.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Caetano da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2024 11:45
Processo nº 0100142-84.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2024 14:38
Processo nº 0100142-84.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Rodrigues Tepedino Alves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 09:26
Processo nº 0010900-92.2014.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miguel Antonio Von Rondow
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2014 17:24
Processo nº 0100891-40.2021.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2023 16:03