TRT1 - 0100451-08.2022.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 17:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/05/2025 14:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/05/2025 17:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e7f92 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - BANCO BRADESCO S.A. - CLAUDIO SIMOES -
25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SIMOES
-
25/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/03/2025 23:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f17640 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NOSSA ELETRO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. CLAUDIO SIMOES 2. BANCO BRADESCO S.A.
E OUTRO Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 11:26
Não admitido o Recurso de Revista de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 15:00
Encerrada a conclusão
-
13/11/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 10:25
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 85ed119) para Recurso de Revista
-
13/11/2024 06:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO SIMOES em 12/11/2024
-
06/11/2024 01:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/10/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
25/10/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/10/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SIMOES
-
25/10/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/10/2024 12:54
Conhecido o recurso de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 13.***.***/0001-92 e não provido
-
05/09/2024 10:52
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 EM MESA CJC ()
-
26/08/2024 03:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/08/2024 21:39
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024
-
23/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75e8e4a proferido nos autos. 2ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTEAGRAVANTE: NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVADO: CLAUDIO SIMOES, NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.Nada a deferir. Mantenho a decisão de Id. ff56e9a, pelos seus próprios fundamentos.Intime-se.(ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 01:12
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/07/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 01:10
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
16/07/2024 21:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff56e9a proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTEAGRAVANTE: NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVADO: CLAUDIO SIMOES, NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, § 7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação:“OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” (grifos nossos)Ante os termos do art. 99, § 7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, a recorrente fica dispensada do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, sendo que no caso de indeferimento, será fixado prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal.À análise.Trata-se de recurso ordinário interposto por NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, na ação trabalhista ajuizada por CLAUDIO SIMOES, em que pretende, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido e processado o Recurso Ordinário.A recorrente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz que seu recurso ordinário é interposto com amparo legal no art. 5º, LV, da Constituição Federal, no artigo 899, §10, da Lei nº 13.467/2017 e nas Súmulas nº 86 e nº 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aponta que a recorrente não pode dispor de recursos financeiros, pois está passando por um momento crítico e encontra-se em recuperação judicial.É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.Registre-se que, interposto o recurso ordinário, em que requerida a isenção das custas e dos depósitos recursais, em 20/09/2023, já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, porque as normas processuais têm aplicação imediata aos processos pendentes, sem efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside ('tempus regit actum').Com o advento da Lei 13.467/2017 e a consequente inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita.§4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".A condição de empresa em recuperação judicial ostentada pela reclamada não é suficiente, por si só, para autorizar que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, sendo essencial a comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, que, no caso, foram arbitradas em R$400,00 (quatrocentos reais), conforme sentença de mérito de Id. c307c06No caso presente, verifica-se que a reclamada não traz prova cabal que revele a ausência de recursos financeiros.
A pessoa jurídica para lograr êxito na concessão do benefício da gratuidade de justiça deve demonstrar a sua hipossuficiência.
Contudo, a requerente não trouxe declarações de rendimento e/ou balanços financeiros que atestem a citada condição.
Por outro lado, o depósito recursal foi tratado em dispositivo específico, o artigo 899 da CLT, ao qual foram acrescidos os parágrafos 9º e 10, a tratarem das hipóteses de dispensa e redução do valor. A reforma trabalhista sedimentou entendimento, consagrado anteriormente por mera construção jurisprudencial, de que a gratuidade de justiça abrange apenas as despesas do processo, afastando o depósito recursal, bem como honorários periciais e honorários advocatícios. Com efeito, se mantém o entendimento de que o benefício da justiça gratuita garante apenas a isenção das despesas processuais às pessoas jurídicas que não disponham de situação econômica que lhes permitam demandar em Juízo, não desobrigando a parte de efetuar o depósito prévio de que tratam os parágrafos do artigo 899 da CLT, que se constitui como garantia do Juízo e não apresenta natureza jurídica de taxa, sendo requisito de admissibilidade recursal, por força de expressa disposição legal, específica ao processo do trabalho (artigo 899 da CLT, artigo 7º da Lei nº 5.584/70 e Instrução Normativa nº 3/93 do C.
TST), a afastar regras do direito processual comum. Contudo, a Lei nº 13.467/17 trouxe alterações à CLT ao tema, caso dos autos, em que a reclamada, em recuperação judicial, recebe tratamento diferenciado em relação ao depósito recursal, uma vez que, em conformidade ao parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, tem direito à isenção, não se lhe aplicando a deserção no aspecto.§10. "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Assim, dispensado do depósito recursal, mas indeferido o pedido de gratuidade de justiça, em decisão monocrática, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (art. 99, §7º, do CPC/15), a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), sob pena de não-conhecimento do recurso ordinário interposto (artigo 899, §§ 1º, 2º e 7º).Decorrido o prazo, voltem conclusos.(ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/07/2024 23:59
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/07/2024 23:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/07/2024 23:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
26/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100586-36.2023.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2023 15:23
Processo nº 0100586-36.2023.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 18:31
Processo nº 0100793-96.2022.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane de Paulo Silva Gonzaga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2023 11:04
Processo nº 0100793-96.2022.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane de Paulo Silva Gonzaga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2022 15:04
Processo nº 0100451-08.2022.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda de Aguiar Lopes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2022 17:37