TRT1 - 0100589-19.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:21
Arquivados os autos definitivamente
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05/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/02/2025 11:31
Transitado em julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 15:32
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI DE SOUZA VIANNA
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25/07/2024 19:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIO NAZARIO DE CASTRO sem efeito suspensivo
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25/07/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de GIOVANNI DE SOUZA VIANNA em 24/07/2024
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24/07/2024 19:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e4fec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS CLAUDIO NAZARIO DE CASTRO opõe Embargos de Terceiro em face da execução movida por GIOVANNI DE SOUZA VIANNA, nos autos da reclamatória nº 0011826-57.2015.5.01.0062, pelas razões que expõe na inicial. Manifestações do Embargado sob o ID dd0b854.Manifestação da embargante sobre a contestação sob o Id 95a090f.É o sucinto relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a Embargante contra a indisponibilidade registrada nos autos da RT nº 0011826-57.2015.5.01.0062, referente ao imóvel de matrícula 48298, registrado no cartório do 1º Registro de imóveis do Rio de Janeiro/RJConforme narrado pela embargante, o imóvel consta com o registro de propriedade em nome da executada JANAINA BERNARDES COELHO, sendo que teria comprado o imóvel da executada, em 2011, conforme os termos da escritura de ID 1be3c1f.Conforme disposto no Código Civil, os direitos reais sobre os imóveis só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessário o registro do contrato particular de compra e venda para que o comprador tenha direito sobre o imóvel.“Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. ” Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, todos os contratos de transferência da propriedade do imóvel foram firmados de forma particular, não sendo nenhum deles levados a registro junto ao cartório competente para registro de imóvel.Os instrumentos particulares juntados pela embargante possuem efeitos apenas inter partes, não sendo oponíveis perante terceiros.
Para que tais contratos possam ter efeitos erga omnes, necessário o efetivo registro público, nos termos do Art. 221 do Código Civil.“Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”. Assim, enquanto não efetivado o registro de compra e venda, o alienante permanece como dono do imóvel, nos termos do Art. 1.227 do Código Civil. Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Por fim infere-se da própria escritura de compra e venda juntada pelo embargante (Id 1be3c1f), que constou expressamente, inclusive em negrito, que “ciente de que deverá registrar esta escritura, juntamente com a escritura de 26.11.2002, antes referida, de imediato, no 1º Ofício do Registro de Imóveis, sito na Rua Arquias Cordeiro nº 486, Méier, tendo em vista que enquanto não o fizer, o título traslativo daqueles titulares continua a ser havido como proprietários do imóvel.”Assim, não pode o embargante alegar desconhecimento de que a transferência da propriedade não seria concluída até que se efetivasse o registro no cartório.Desta forma, sendo o imóvel ainda de propriedade da executada, rejeitam-se as alegações da embargante, uma vez que não comprovada a propriedade do imóvel, nos termos do Código Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos da fundamentação supra.Dê-se ciência às partes.Decorrido o prazo sem manifestações, junte-se os presentes autos na RT e arquivem-se os Embargos de Terceiro.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI DE SOUZA VIANNA
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10/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO NAZARIO DE CASTRO
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10/07/2024 14:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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10/07/2024 14:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de CLAUDIO NAZARIO DE CASTRO
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10/07/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/07/2024 14:19
Encerrada a conclusão
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03/07/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/07/2024 19:10
Juntada a petição de Réplica
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28/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de GIOVANNI DE SOUZA VIANNA em 27/06/2024
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08/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO NAZARIO DE CASTRO
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07/06/2024 00:38
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI DE SOUZA VIANNA
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28/05/2024 12:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/05/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/05/2024 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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