TRT1 - 0101005-22.2021.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 964e94b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a impugnação de Id 4e5bcf4.
Considerando o v. acórdão proferido no Id 8540ced.
Desnecessário, por ora, o cumprimento do despacho de Id a9a8589.
Ademais, em face da decisão de Id b266020, tendo em vista que os cálculos homologados (Id 3a6bed9) não obedeceram ao comando judicial (Id 8540ced) para fins de atualização, reconsidero-a.
Assim, determino que a contadoria proceda à atualização dos cálculos de Id 0433ada homologados no Id 3d3b4ea, atualizando-os em conformidade com o que foi decidido no Id 8540ced.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b266020 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de 3a6bed9, com exceção das custas, já recolhidas ao id. 0e0be23. RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 102.333,23 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) – R$ 7.719,31 IRRF (DARF 1889/5936): Isento* Honorários ao advogado do autor – R$ 10.233,32 Custas recolhidas: ID. 0e0be23 TOTAL DEVIDO R$ 120.285,86, ATUALIZADO até 28/02/2025 * Base de cálculo (R$ 67.291,70) Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101005-22.2021.5.01.0052 : RAMON CANDIDO DE SOUSA : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id c9c9f07.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/02/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAMON CANDIDO DE SOUSA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/02/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CANDIDO DE SOUSA
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13/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/12/2024 10:49
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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09/12/2024 13:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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11/11/2024 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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31/10/2024 23:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/07/2024 14:34
Distribuído por dependência
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14/12/2023 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/12/2023
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12/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/12/2023
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12/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de RAMON CANDIDO DE SOUSA em 11/12/2023
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28/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
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28/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
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28/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
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28/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/11/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CANDIDO DE SOUSA
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18/11/2023 13:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAMON CANDIDO DE SOUSA - CPF: *99.***.*13-18
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12/10/2023 14:09
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 EM MESA GZFB ()
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18/09/2023 19:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2023 22:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2023
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07/08/2023 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 09:33
Conhecido o recurso de RAMON CANDIDO DE SOUSA - CPF: *99.***.*13-18 e não provido
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02/08/2023 09:33
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
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01/08/2023 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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31/07/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 23:20
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/07/2023
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29/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2023
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24/07/2023 12:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
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18/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
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18/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
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18/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/07/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CANDIDO DE SOUSA
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17/07/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2023
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26/06/2023 17:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 17:23
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 09:30 VIRTUAL ()
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23/05/2023 19:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2023 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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23/02/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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