TRT1 - 0100369-14.2024.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/07/2025 15:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE GOMES DE FREITAS em 30/06/2025
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18/06/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100369-14.2024.5.01.0323 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JORGE GOMES DE FREITAS DESTINATÁRIO(S): METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (2b6ddf6 ): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, NÃO CONHECER do recurso ordinário por deserto." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
12/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DE FREITAS
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12/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/06/2025 15:17
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 / null
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
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08/04/2025 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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26/02/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 214308d proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JORGE GOMES DE FREITAS Em seu recurso ordinário a reclamada - METRÓPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - postula o deferimento da Gratuidade de Justiça, com a consequente dispensa do depósito recursal e das custas judiciais, com base na Súmula 481 do STJ. Pois bem. Esclareço que o § 3º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, direciona a gratuidade de justiça exclusivamente a quem receba salário, ou seja, ao trabalhador. Lado outro, considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador. Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado. Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido também a previsão da Resolução n.º 66 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual consta em seu artigo 2º que: “§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial”. Contudo, a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, não apresentando nenhuma prova que pudesse trazer subsídios à análise da sua condição financeira. Posto isto, indefere-se a gratuidade de justiça à recorrente. Contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais (§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
22/02/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/02/2025 09:29
Proferida decisão
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21/02/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/02/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100369-14.2024.5.01.0323 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
18/02/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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17/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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