TRT1 - 0101095-29.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/09/2025 12:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 17/09/2025
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17/09/2025 15:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101095-29.2023.5.01.0062 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ITAMAR BASILIO DA SILVA RECORRIDO: WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com multa de 40%, bem como ao pagamento dos honorários periciais. Ônus sucumbenciais invertidos.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor na base de 5% sobre o valor da liquidação da sentença.
A liquidação deve ser realizada com incidência de correção monetária com índice IPCA-E, com a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); e, a partir de 30/8/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
A correção monetária é contada a partir da época própria para o pagamento, assim entendido o 5º dia útil do mês subsequente ao laborado, aplicando-se o entendimento do art. 459, § 1º, da CLT (Súmula n. 381 do C.
TST).
Deve comprovar a parte reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541/92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora.
A contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 832, §3 da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei 8212/91.
Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1).
Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II, da Súmula 368, do TST).
Para efeito da contribuição previdenciária e de imposto de renda, possui natureza salarial: salário e gratificação natalina.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITAMAR BASILIO DA SILVA -
03/09/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) WEGA MARINE SUPPLY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
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03/09/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR BASILIO DA SILVA
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03/09/2025 11:16
Conhecido o recurso de ITAMAR BASILIO DA SILVA - CPF: *90.***.*61-49 e provido em parte
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05/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2025
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04/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/08/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101095-29.2023.5.01.0062 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
02/08/2025 19:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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31/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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