TRT1 - 0100778-52.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA
-
23/09/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA
-
23/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/09/2025 13:42
Encerrada a conclusão
-
12/09/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
11/09/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
09/09/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 20:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfabbda proferido nos autos.
Intime-se o exequente, por seu patrono e por e-carta, para que venha, em 30 dias, com novos meios de prosseguimento da execução, ciente de que não serão repetidas diligências que já se mostraram infrutíferas.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de dois anos. Ressalto que o requerimento de diligências, já demonstradas infrutíferas, não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Dessa forma, decorrido os prazos acima, intime-se o exequente para se manifestar sobre o tema.
Prazo de 15 dias.
Decorrido, conclusos para análise.
MARICA/RJ, 29 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA -
29/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA
-
29/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
29/08/2025 15:40
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
21/08/2025 09:55
Iniciada a execução
-
21/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/08/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67749da proferido nos autos.
Considerando a certidão de #id:43b9a93, Intime-se o exequente, por seu patrono e por e-carta, para que venha, em 30 dias, com novos meios de prosseguimento da execução, ciente de que não serão repetidas diligências que já se mostraram infrutíferas.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de dois anos. Ressalto que o requerimento de diligências, já demonstradas infrutíferas, não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Dessa forma, decorrido os prazos acima, intime-se o exequente para se manifestar sobre o tema.
Prazo de 15 dias.
Decorrido, conclusos para análise.
MARICA/RJ, 12 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA -
12/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA
-
12/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/08/2025 11:40
Encerrada a conclusão
-
27/07/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA em 16/07/2025
-
01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebf9940 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para que se manifeste acerca da manifestação da parte autora acerca do descumprimento da obrigação de fazer que consta do acordo, devendo comprovar seu cumprimento, em 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Decorrido sem manifestações, providencie a Secretaria a anotação e execute-se a multa. MARICA/RJ, 30 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA -
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA
-
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA
-
30/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
16/06/2025 14:08
Homologada a liquidação
-
12/06/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA em 10/06/2025
-
03/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA
-
30/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/05/2025 11:29
Desarquivados os autos
-
07/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f92da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Arquive-se definitivamente.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA -
28/04/2025 14:45
Arquivados os autos definitivamente
-
28/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA
-
28/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA
-
28/04/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
28/04/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
-
28/04/2025 09:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/04/2025 09:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
28/04/2025 09:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
28/04/2025 09:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
28/04/2025 09:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
28/04/2025 09:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
28/04/2025 09:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
-
21/11/2024 17:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/11/2024 17:11
Iniciada a liquidação
-
21/11/2024 15:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
21/11/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA
-
21/11/2024 15:42
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
21/11/2024 15:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/11/2024 10:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
20/11/2024 16:21
Juntada a petição de Contestação
-
20/11/2024 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA em 08/11/2024
-
06/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA
-
05/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA em 05/09/2024
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02/09/2024 12:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 11:12
Expedido(a) mandado a(o) 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA
-
16/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
14/08/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA
-
08/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA em 05/08/2024
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18/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA em 17/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0100778-52.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA DESTINATÁRIO: MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVANOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITALFica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 21/11/2024 10:20.1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24062822293796200000203983742?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC). 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas deverão se dirigir à vara para a realização da audiência.
Caso opte pelo comparecimento telepresencial, se responsabilizará pela própria conexão, não havendo adiamento por falhas, sendo considerada ausente.
As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.marId da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 01 de julho de 2024.RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) 50.535.523 MILLENA CRISTINA DE AZEVEDO MIRANDA
-
01/07/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA VITORIA SOUZA DA SILVA
-
01/07/2024 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/11/2024 10:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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28/06/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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