TRT1 - 0109174-52.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 07:07
Arquivados os autos definitivamente
-
14/08/2024 07:07
Transitado em julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 13/08/2024
-
01/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROGERIO SANTOS DA COSTA em 31/07/2024
-
25/07/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8218faf proferida nos autos. SEDI-1Gabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIAAUTOR: ROGERIO SANTOS DA COSTARÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ Trata-se de Ação Rescisória em que são partes: ROGERIO SANTOS DA COSTA, como autor e COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ, como ré.Busca o autor a desconstituição da sentença proferida nos autos da RTOrd - 0100399-27.2020.5.01.0020 - que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.Atribuído à causa o valor de R$149.585,00 (cento e quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais).A exordial veio acompanhada de documentos.Em 10 de julho de 2024, ordenou-se a intimação do Autor para emendar a inicial, conforme razões expendidas no despacho de Id "81bed1e", devendo, entre outras determinações, identificar a primeira demanda cujo comando sentencial transitado em julgado foi objeto de violação a ponto de autorizar o manejo de ação rescisória, já que, na inicial, assevera que a sentença proferida nos autos do processo 0100399-27.2020.5.01.0020 afrontou a coisa julgada; juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação; comprovar, documentalmente, a condição de hipossuficiência financeira alegada na inicial a justificar a concessão da requerida gratuidade de Justiça; atribuir o correto valor à causa, na forma da IN/TST n. 31/2007.O autor, então, em 15 de julho de 2024, acostou aos autos as petições de Id 39c1d40 e Id fcffc88, acompanhadas de documentos.É o relatório. DECIDO: Verifico que o autor pretende desconstituir a sentença do processo RTOrd - 0100399-27.2020.5.01.0020, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em virtude da incompetência da Justiça do Trabalho.Dir-se-ia que a presente rescisória não teria cabimento, porque voltada para desconstituir decisão extintiva do processo sem exame de mérito.
Ocorre, porém, que se está, ao que tudo indica, diante da hipótese prevista no parágrafo segundo, I, do art. 966 do CPC, cujo é: "§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda."Consultando os autos do processo em questão, verifico que houve recurso ordinário interposto pelo reclamante ao qual foi negado provimento por acórdão prolatado pela D.
Quarta Turma - cuja cópia não foi anexada -, mantendo a sentença, que transitou em julgado em 21/10/2021.Seria, como se vê, o caso de se extinguir sem exame de mérito o processo, uma vez que a sentença foi substituída pelo acórdão e a petição inicial da presente ação rescisória pretende a desconstituição da sentença.Ainda que se supere a questão de o autor pretender a desconstituição da sentença ao invés de requerer a desconstituição do acórdão, a pretensão contida na presente demanda encontra-se fulminada pela decadência.É sabido que a parte interessada em desconstituir decisão transitada em julgado dispõe, nos termos do artigo 975, caput, do CPC, do prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado do processo subjacente, para interpor a competente ação rescisória, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, do mesmo diploma.Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 100, I, do C.
TST, in verbis: “SÚMULA Nº 100 - AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIAI - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.” No caso em tela, o trânsito em julgado da decisão rescindenda deu-se em 21/10/2021, conforme certidão de Id 337ed6a e a presente ação rescisória foi proposta em 10/07/2024, ou seja, após o decurso do biênio.Assim sendo, pronuncio, de ofício, a decadência do direito de ação do autor e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC.Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de Id e381e97 e os documentos acostados sob o Id b81b69d e seguintes (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC).Custas no valor de R$ 2.991,70, calculadas sobre o valor original da causa, pelo autor, dispensado. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
16/07/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SANTOS DA COSTA
-
16/07/2024 19:16
Declarada a decadência ou a prescrição
-
16/07/2024 07:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
15/07/2024 22:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81bed1e proferido nos autos. SEDI-1Gabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIAAUTOR: ROGERIO SANTOS DA COSTARÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ A presente ação rescisória é proposta com respaldo no artigo 966, IV, do CPC, cujos termos são: "Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:IV - ofender a coisa julgada." Portanto, nos termos do artigo 321 do referido diploma legal, incumbe ao autor indicar e comprovar documentalmente, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem exame de mérito, todos os dados relativos à ação cuja coisa julgada foi supostamente violada pela sentença rescindenda, na medida em que, até por imposição lógica, a rescisória fundada em ofensa à "res judicata" pressupõe a existência de sentença anterior transitada em julgado.Noutras palavras, se o autor assevera que a sentença proferida nos autos do processo 0100399-27.2020.5.01.0020 afrontou a coisa julgada, incumbe-lhe identificar a primeira demanda cujo comando sentencial transitado em julgado foi objeto de violação a ponto de autorizar o manejo de ação rescisória.No mesmo prazo e sob idênticas penas, o autor deverá juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo a petição inicial, contestação e decisões proferidas no processo matriz (e respectivas intimações), bem assim a certidão de trânsito em julgado expedida pela Secretaria do Juízo por onde tramitou o feito, para fim específico de Ação Rescisória, além de comprovar, documentalmente, a condição de hipossuficiência financeira alegada na inicial a justificar a concessão da requerida gratuidade de Justiça, não bastando, para tanto, o contracheque anexado à inicial, ante a condição autodeclarada de advogado, a exigir outros documentos (Exemplo: a) movimentações bancárias mensais de períodos recentes, b) patrimônio declarado à Receita Federal, c) extratos pertinentes à existência (ou não) de saldo em aplicações financeiras, dentre outros), competindo-se, alternativamente, realizar o depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT.Por derradeiro, incumbe ao autor atribuir o correto valor à causa, na forma da IN/TST n. 31/2007.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SANTOS DA COSTA
-
10/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 20:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
10/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000946-58.2010.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Portes Faria Mattos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2010 00:00
Processo nº 0100545-41.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Pamplona Barcelos Nahid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2024 20:50
Processo nº 0100616-26.2024.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriane Tavares Matias Borba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2024 16:37
Processo nº 0066500-11.2003.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Tinoco Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 12:20
Processo nº 0066500-11.2003.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Cesar Lourenco Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2003 00:00