TRT1 - 0100410-88.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 15:45
Arquivados os autos definitivamente
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS em 29/11/2024
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12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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11/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS
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11/11/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/11/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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22/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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10/10/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 23:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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01/10/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS
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30/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 22:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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02/09/2024 23:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS em 30/08/2024
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15/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS
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24/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f11a59 proferido nos autos.
DESPACHONos termos do artigo 899, § 1º da CLT e art. 76, I do CPC, sendo o valor do crédito trabalhista inequivocamente superior ao do depósito recursal, poderá ser antecipadamente liberado ao Reclamante o valor integral do depósito Recursal, prosseguindo a execução apenas pela diferença. O alvará somente será expedido após a informação da conta bancária própria do reclamante ou do seu respectivo patrono, com poderes para receber e dar quitação, para a transferência do valor, evitando, dessa forma, a necessidade de comparecimento presencial para recebimento do crédito. Intime-se.Expedido alvará à parte autora, dê-se ciência ao reclamante para, inclusive, informar o real valor sacado, bem como a respectiva data do saque.Vinda a informação, à contadoria do Juízo para apuração do crédito remanescente.Apurado, deem-se ciência às partes, devendo a Ré comprovar o pagamento do quantum debeatur, no prazo de 10 dias.Inerte, intime-se o Reclamante para indicar outros meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano (movimento 276). Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS
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22/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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19/07/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a644cd9 proferido nos autos.
DESPACHOInicialmente providencie a Secretaria a fase de execução. Considerando o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a Reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, intime-se o Reclamante para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran.No silêncio do Autor, a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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17/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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16/07/2024 14:50
Iniciada a execução
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16/07/2024 14:50
Transitado em julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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15/02/2024 13:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/02/2024 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/02/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS
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08/02/2024 09:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO REDENTOR LTDA sem efeito suspensivo
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06/02/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS em 05/02/2024
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02/02/2024 14:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/01/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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23/01/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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22/01/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS
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22/01/2024 11:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO REDENTOR LTDA
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19/01/2024 17:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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15/01/2024 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2023 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/10/2023 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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19/10/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS
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19/10/2023 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.124,50
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19/10/2023 15:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS
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06/09/2023 05:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/09/2023 16:50
Juntada a petição de Razões Finais
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04/09/2023 16:17
Juntada a petição de Razões Finais
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22/08/2023 14:56
Audiência una por videoconferência realizada (22/08/2023 09:20 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2023 16:21
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2023 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2023 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 09/06/2023
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29/05/2023 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS em 25/05/2023
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18/05/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 19:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS
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16/05/2023 19:41
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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16/05/2023 19:40
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2023 09:20 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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