TRT1 - 0100341-12.2022.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ARTHUR AVELAR DE OLIVEIRA em 03/12/2024
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14/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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13/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR AVELAR DE OLIVEIRA
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13/11/2024 09:01
Conhecido o recurso de ARTHUR AVELAR DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*42-24 e não provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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11/10/2024 12:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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22/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c5286 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por ARTHUR AVELAR DE OLIVEIRA, reclamante, em face da reclamada, TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A: REJEITAR a preliminar suscitada. DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 27.04.2017, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor em face da ré para absolvê-la de todo o postulado.Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora.Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo da autora beneficiária da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação. Custas pelo autor, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$50.000,00.
Isenta do recolhimento. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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